RELATÓRIO DA MISSÃO DE PROMOÇÃO À REPÚBLICA DA NAMÍBIA
POR
ILUSTRE COMISSÁRIA JANET RAMATOULIE SALLAH-NJIE
12 a 16 de Junho de 2023
Analisado durante a 77.ª Sessão Ordinária
da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
realizada em Arusha, Tanzânia, de 19 de Outubro a 9 de Novembro de 2023
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Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
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ÍNDICE
GLOSSÁRIO DE NOMES, ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS .............................................. 4
AGRADECIMENTOS ........................................................................................................................ 5
MEMÓRIA DESCRITIVA ............................................................................................................... 6
INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 7
Atribuições ....................................................................................................................................... 7
Contactos Anteriores entre a Comissão e a Namíbia ............................................................... 8
Perfil do País .................................................................................................................................... 9
Metodologia ................................................................................................................................... 10
CONCLUSÕES .................................................................................................................................. 11
Medidas legislativas e outras visando a aplicação das disposições da Carta Africana ... 11
Medidas institucionais visando a aplicação das disposições da Carta Africana .............. 12
Fiscalização do Cumprimento de Recomendações ................................................................. 13
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos ........................................................................... 13
Acesso à Justiça .......................................................................................................................... 13
Direito à Vida (Artigo 4 da Carta Africana) .......................................................................... 14
Proibição e Prevenção da Tortura e Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes em África (Artigo 5 da Carta Africana) ........................................................... 14
Prisões e Condições de Detenção ............................................................................................. 17
Visitas ao terreno........................................................................................................................... 20
Centro Correccional de Klein Windhoek (Feminino) ........................................................ 20
Estabelecimento Correccional de Windhoek para Homens .............................................. 21
Celas de Detenção da Polícia .................................................................................................. 21
Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Artigo 9 da Carta Africana) ................ 22
Liberdade de Associação e Reunião Pacífica (Artigos 10 e 11 da Carta Africana) ......... 22
Liberdade de Circulação, Pessoas Deslocadas Internamente, Protecção de Refugiados e
Apátridas (Artigo 12 da Carta Africana) ............................................................................... 23
O Direito à Terra e à Habitação .............................................................................................. 24
Direito ao Emprego .................................................................................................................... 24
Direito à Saúde e Acesso a Cuidados de Saúde ..................................................................... 25
Direito à educação ..................................................................................................................... 27
Direitos das Mulheres, Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiências .................................... 28
Mulheres ...................................................................................................................................... 28
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Crianças ....................................................................................................................................... 30
Idosos e Pessoas com Deficiências .......................................................................................... 32
Populações e Comunidades Indígenas ............................................................................................ 33
Indústrias Extractivas e Ambiente .................................................................................................. 35
RECOMENDAÇÕES ........................................................................................................................ 35
I.
Ao Governo da Namíbia ...................................................................................................... 35
Fiscalização da execução das recomendações ...................................................................... 36
Medidas legislativas e outras visando a aplicação das disposições da Carta Africana 36
Promoção e proteção dos direitos humanos ............................................................................. 37
Proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ......................... 37
Prisões, Condições de Detenção e Policiamento ................................................................... 37
Liberdade de Associação e Reunião ........................................................................................ 38
Liberdade de Expressão e Acesso à Informação .................................................................... 38
Direitos dos Refugiados, Pessoas em Busca de Asilo, Migrantes e Pessoas Deslocadas
Internamente ............................................................................................................................... 38
O Direito dos Cidadãos de Participar na Vida Política...................................................... 39
Direito ao Emprego .................................................................................................................... 39
Direito à Saúde e Acesso aos Cuidados de Saúde ................................................................. 39
Direito à Educação .................................................................................................................... 39
Direitos das Mulheres, Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiências ............................... 40
II.
A outras partes interessadas ............................................................................................ 41
Anexo 1: Programa da Missão ......................................................................................................... 42
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GLOSSÁRIO DE NOMES, ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
A Comissão
Povos
República da Namíbia
Namíbia
Organizações da Sociedade Civil
Organizações Não Governamentais
Regulamento Processual
Violência Baseada no Sexo
Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África
Convenção da UA para a Proteção e Assistência às
Pessoas Deslocadas Internamente em África
União Africana
OSC
ONG
RP
GBV
Protocolo de Maputo
Associação de Planeamento Familiar da Namíbia
Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura
Convenção contra a Tortura
Mecanismo Nacional de Prevenção
Danos Corporais Graves
Regulamentos Mínimos Padrão das Nações Unidas para
o Tratamento de Reclusos
Profilaxia pós-exposição
Circuncisão Médica Masculina Voluntária
Estratégia Correccional de Gestão do Risco de
Delinquência
Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais
Trabalhadores de Saúde Comunitária
Serviços de Apoio Psico-Social
Comité dos Assuntos Fundiários e Sociais
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial
NAPPA
OPCAT
CAT
NPM
GBH
Regulamentos Nelson
Mandela
PEP
VMMC
ORMCS
Convenção de Kampala
UA
MoHSS
CHW
PSS
CCLSI
UNDRIP
ICERD
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AGRADECIMENTOS
1. A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão)
agradece ao Governo da República da Namíbia (Namíbia) por ter autorizado a
presente Missão de Promoção e disponibilizado todos os meios humanos e
materiais necessários para garantir o seu sucesso. Agradece igualmente diálogo
franco e construtivo durante a Missão.
2. Em especial, a Comissão agradece ao Ministério da Justiça, que acompanhou
a delegação no decurso da Missão, as excelentes condições criadas, o que
permitiu encontros com uma série de funcionários do governo e outras
entidades, e uma perspectiva abrangente da situação dos direitos humanos no
país.
3. A Comissão deseja igualmente agradecer a todos os representantes dos vários
Ministérios do Governo, Instituições Estatutárias Independentes, Organizações
da Sociedade Civil (OSC) e outras instituições, e ainda os meios de
comunicação social e indivíduos que se disponibilizaram para encontros com a
Delegação.
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MEMÓRIA DESCRITIVA
4. A Comissão realizou uma missão de promoção de cinco (5) dias à Namíbia de
12 a 16 de Junho de 2023, reunindo-se com várias autoridades governamentais
e representantes de organizações intergovernamentais e organizações não
governamentais (ONG). A missão realizou-se em conformidade com o n.º 1 do
artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta
Africana), que confere à Comissão o mandato de promover a observância dos
direitos garantidos, fiscalizar a sua aplicação, assegurar a protecção dos direitos
e liberdades enunciados na Carta e a interpretação deste instrumento.
5. A missão insere-se igualmente no âmbito da aplicação do artigo 76.º do
Regulamento Processual da Comissão de 2020, que autoriza a Comissão a
empreender "periodicamente, missões de promoção junto dos Estados partes". A
leitura conjugada do n.º 1 do artigo 45.º da Carta Africana e do artigo 76.º desse
Regulamento determina que no decurso de missões de promoção, a Comissão
proceda à recolha informações sobre o cumprimento das disposições da Carta
Africana para a formulação de princípios e regras que possam servir de base à
elaboração de leis e políticas relativas aos direitos humanos.
6. A missão de promoção teve como objetivo discutir com entidades estatais e não
estatais, incluindo OSC, a situação actual dos direitos humanos e dos povos no
país, promover a Carta Africana e os seus vários protocolos, e sensibilizar as
partes interessadas da Namíbia sobre o trabalho da Comissão. Foram
assinaladas diversas áreas que suscitam preocupação, tendo sido propostas
recomendações para garantir a promoção e a protecção efectivas dos direitos
humanos na Namíbia.
7. No presente relatório, a Comissão faz a uma série de recomendações, apela ao
Governo para que acelere a ratificação de instrumentos regionais e
internacionais, aplique leis existentes, assegure a concretização efectiva das
regras e estratégias que protegem as mulheres da Violência Baseada no Sexo;
estabeleça um órgão independente de supervisão da polícia para investigar
alegações de violações perpetradas por polícias e outros agentes da autoridade;
resolva o problema do desemprego entre a camada jovem, dando-lhe formação
profissional e conhecimentos para a vida; construa instalações destinadas a
jovens ou unidades separadas para delinquentes juvenis; e elabore estratégias
e políticas para solucionar o problema dos sem abrigo, decorrente do despejo
de trabalhadores agrícolas que vivem e trabalham nessas terras há várias
gerações.
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INTRODUÇÃO
Composição da Delegação
8.
a delegação da Comissão era composta pela Ilustre Comissária Janet
Ramatoulie Sallah-Njie, Comissária Relatora sobre a situação dos direitos
humanos na República da Namíbia e Relatora Especial sobre os Direitos das
Mulheres em África.
9. A Sra. Irene Desiree Mbengue, Jurista Sénior junto do Secretariado da
Comissão, assistiu a Ilustre Comissária e prestou apoio técnico durante a
missão.
Atribuições
10. Os objectivos da missão à Namíbia, de acordo com as suas atribuições, foram
os seguintes:
i.
Promover a Carta Africana através da troca de pontos de vista e
partilha de experiências com o Governo da República da Namíbia e
as principais partes interessadas que trabalham no domínio dos
direitos humanos quanto à forma de melhorar o usufruto dos
direitos humanos no país;
ii.
Uma maior sensibilização e visibilidade da Comissão na Namíbia,
especialmente em departamentos pertinentes do Governo e a nível
da sociedade civil;
iii.
Reunir com instituições do Estado e demais partes interessadas
envolvidas na promoção dos direitos das mulheres com vista a
discutir políticas e programas em curso destinadas a proteger os
direitos das mulheres no país;
iv.
Disseminar a Carta Africana e o Protocolo anexo à Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres
em África (Protocolo de Maputo);
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v.
Aumentar a sensibilização e a visibilidade do mandato da Relatora
Especial sobre os Direitos das Mulheres em África, com vista a
estabelecer redes de partes interessadas que possam prestar
informações à Relatora Especial;
vi.
Assegurar que a composição e o mandato dos Mecanismos Especiais
da Comissão sejam conhecidos, realçando a importância da criação
de uma sinergia mais poderosa entre esses mecanismos e as OSC.
vii.
Realizar encontros com as autoridades governamentais para a troca
de opiniões e recolha de toda as informações pertinentes sobre o
sector das indústrias extractivas, os efeitos destas indústrias no
ambiente, e os mecanismos visando garantir a proteção dos direitos
humanos no país;
viii.
Realizar encontros sobre direitos civis e políticos, assim como
direitos sociais e económicos e a sua aplicação no país;
ix.
Realizar debates com os Funcionários da Administração Prisional e
outras partes sobre todas as questões relacionadas com detenções e
prisões, e o trabalho da Comissão quanto a este tema específico;
x.
Realizar debates sobre outras questões temáticas de relevância para
a Comissão;
xi.
Visitar prisões e locais de detenção na Namíbia com vista a avaliar
até que ponto as condições de detenção satisfazem as normas
regionais e internacionais; e
xii.
Inquirir sobre a fiscalização e aplicação das recomendações contidas
nas Observações Finais referentes ao 7º Relatório Periódico da
República da Namíbia sobre a aplicação da Carta Africana, e o 2º
Relatório relativo ao Protocolo de Maputo.
Contactos Anteriores entre a Comissão e a Namíbia
11. A presente missão foi a segunda (2ª) à Namíbia. A primeira missão decorreu de
24 a 27 de Agosto de 2009, tendo sido conduzida pela Ilustre Comissária Pansy
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Tlakula, então responsável pela promoção e protecção dos direitos humanos na
República da Namíbia.
Perfil do País
12. Em 2022, a população da Namíbia era de 2 567 012 habitantes, um aumento de
1,46% em relação a 2021.1 Os namibianos são de diversas origens étnicas. Os
principais grupos são os ovambo, kavango, herero/himba, damara, mestiços
("colored" e Basters de Rehoboth), brancos (africânderes, alemães e portugueses),
nama, caprivianos, san e tswana. O inglês é a língua oficial, havendo outros
idiomas como o oshivambo, africâner, alemão, herero, e nama/damara.
13. A Namíbia é limitada a norte por Angola e pela Zâmbia, a leste pelo Botswana e a
leste e a sul pela África do Sul. É essencialmente uma parte do planalto da África
Austral, com uma altitude geral de 3 000 a 4 000 pés.
14. A Namíbia rege-se pela Constituição de 1990. De acordo com o nº 3 do artigo 1º da
Constituição, há três órgãos principais de Estado: o poder executivo, o poder
legislativo e o poder judicial. As doutrinas da separação de poderes e do Estado
de Direito sustentam o relacionamento entre estes três órgãos.
15. A Namíbia é uma democracia pluripartidária e multirracial e o Presidente, que é o
Chefe de Estado, é eleito pelo povo por um mandato de cinco anos podendo
candidatar-se a um segundo mandato. O Governo é chefiado por um PrimeiroMinistro, nomeado pelo Presidente. A legislatura é bicameral. O Conselho
Nacional tem 26 lugares, com dois membros provenientes de cada conselho
regional, sendo de seis anos os respectivos mandatos. Os membros da Assembleia
Nacional, com 72 lugares, são eleitos pelo povo por um período de cinco anos. A
nível administrativo, o país está dividido em 13 regiões.2
16. O sistema judicial namibiano caracteriza-se pelo pluralismo jurídico, integrando o
Direito Constitucional ao estilo de Westminster, o Direito romano-holandês, o
Direito consuetudinário e o Direito internacional. O Presidente da Namíbia é o
Chefe de Estado e de Governo, e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas. O
Presidente é eleito por sufrágio universal directo por um período de cinco anos. O
exercício de funções está limitado a dois mandatos. O Presidente é responsável
pelo cumprimento da lei e da Constituição e apresenta anualmente um informe à
1
https://www.macrotrends.net/countries/NAM/namibia/population-growthrate#:~:text=The%20population%20of%20Namibia%20in,a%201.74%25%20increase%20from%202019.
2 www.inforplease.com. Encyclopedia-Namibia
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Assembleia Nacional. Nomeia igualmente o Primeiro-Ministro, o ProcuradorGeral da República e outros membros do Governo.
17. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente, pelo Primeiro-Ministro e por
quaisquer outros ministros nomeados pelo Presidente através da Assembleia
Nacional. O Conselho de Ministros dirige e supervisiona os Ministérios do
Presidente e informa a Assembleia Nacional sobre o comércio internacional e
assuntos relacionados com tratados.3
18. Os tribunais estão divididos em três escalões. O tribunal de última instância é o
Tribunal Supremo, dirigido por um Juiz Presidente e por um mínimo de três juízes.
O Tribunal Supremo tem competência para julgar recursos dos tribunais
superiores, casos que envolvam a interpretação da Constituição e questões que lhe
sejam apresentadas pelo Procurador-Geral da República.
19. O Tribunal de primeira instância é composto por um Juiz Presidente e outros juízes
nomeados. O Tribunal de primeira instância tem jurisdição original sobre questões
relativas à interpretação da Constituição, todos os casos civis e criminais e casos
de recurso de tribunais de instância inferior.
Metodologia
20. Durante a missão, a delegação manteve discussões com vários intervenientes
estatais e não estatais (ver Anexo 1) envolvidos na promoção e protecção dos
direitos humanos e dos povos na Namíbia.
21. A delegação visitou as alas masculina e feminina do Estabelecimento Correccional
Central de Windhoek e as Celas de Detenção da Polícia de Klein Windhoek.
22. Em cada um destes encontros, a delegação falou do trabalho da Comissão,
descrevendo a sua organização, composição, mandato, actividades e mecanismos
afins. Tratou ainda dos objectivos da missão e da necessidade de destacar as boas
práticas e desafios no âmbito da formulação de recomendações pertinentes.
23. No final da missão houve uma conferência de imprensa.
3 Sistema Jurídico da Namíbia:
http://faculty.cua.edu/Fischer/ComparativeLaw2002/Namibia_Legal_System.htm
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CONCLUSÕES
24. A missão durou cinco (5) dias, durante os quais a delegação visitou vários
departamentos e instituições na Namíbia, tendo tido a oportunidade de manter
discussões com uma série de partes interessadas de relevo.
25. Em termos gerais, a delegação observou uma grande interacção durante as
reuniões com os vários representantes do governo e outras partes interessadas. Em
virtude do período reduzido da missão, a delegação teve a seu cargo um programa
de trabalho intenso. Ao todo, porém, a reunião das partes interessadas forneceu
informações adequadas, o que permitiu à delegação ficar com uma ideia da
situação dos direitos humanos na Namíbia.
26. Os contactos da delegação com um vasto segmento de proeminentes partes
interessadas permitiram obter informações valiosas sobre a situação dos direitos
humanos no país. Com base nas entrevistas efectuadas e nas informações obtidas
pela delegação durante as trocas de impressões com várias partes interessadas, as
conclusões da missão são adiante analisadas, em conformidade com o respectivo
mandato.
27. Afigura-se oportuno referir que a Namíbia é um dos poucos países do continente
que promove a visibilidade da União Africana (UA), sendo de realçar a presença
da bandeira da UA em todas as suas repartições públicas e a interpretação do hino
da UA em todas as cerimónias oficiais.
Medidas legislativas e outras visando a aplicação das disposições da Carta
Africana
28. A delegação tomou nota das informações prestadas sobre medidas adoptadas pelo
governo visando aplicar as disposições da Carta Africana. O governo adoptou leis
para garantir a promoção e a protecção dos direitos humanos, incluindo:
i.
Ratificação de instrumentos regionais e internacionais de direitos
humanos, incluindo o recente depósito do instrumento de ratificação
do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências em África em
Junho de 2023, fazendo da Namíbia o 9º Estado a ratificar esse
instrumento;
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ii.
Leis, Estratégias e Programas para proteger e promover os direitos
das mulheres na Namíbia, incluindo a Política Nacional de questões
Sexuais; a Lei de Combate à Violência Doméstica; o Plano Nacional
de Acção sobre Violência Baseada no Sexo, 2019-2023; a Associação
de Planeamento Familiar da Namíbia (NAPPA) que salvaguarda os
Direitos de Saúde Reprodutiva Sexual; a criação de um registo de
pessoas envolvidas em delitos sexuais e de tribunais especiais para
lidar com crimes sexuais e de Violência Baseada no Sexo, para
combater a violência contra as mulheres; e a criação de 17 Unidades
de Protecção contra a Violência Baseada no Sexo em 14 regiões do
país; e
iii.
Entrada em vigor da Lei de Revogação de Leis Obsoletas, 2018 (Aviso
do Governo nº 32 de 2019).
29. Em aditamento, a delegação tomou nota da necessidade de uma maior aplicação
e execução de leis em virtude de vários desafios, incluindo a falta de recursos,
problemas no sector da justiça, e funcionários responsáveis pelo cumprimento da
lei.
30. Mercê dos vários contactos com entidades estatais e não estatais, a delegação
tomou nota da não ratificação pela Namíbia de alguns tratados regionais e
internacionais em matéria de direitos humanos. Concretamente, a Namíbia não é
signatária dos seguintes tratados:
i.
ii.
iii.
iv.
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (OPCAT);
Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos
Povos;
Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
relativo aos Direitos dos Idosos; e
Convenção da UA para a Proteção e Assistência a Pessoas Deslocadas
Internamente em África (Convenção de Kampala).
Medidas institucionais visando a aplicação das disposições da Carta Africana
31. O Governo da Namíbia criou várias instituições com o objectivo de contribuir
para a promoção e protecção dos direitos humanos no país, incluindo:
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i.
ii.
iii.
Criação de uma Comissão de Informação, que iniciará as suas
funções nos finais de 2023, e criação de um Gabinete do Comissário
para a Informação;
Nomeação de um Provedor Independente dos Meios de
Comunicação Social para regular os assuntos relacionados com os
meios de comunicação social; e
Comité Consultivo Comunitário composto por pessoas de várias
origens nomeadas pelo Comissário-Geral e mandatado para
inspecionar estabelecimentos prisionais e falar com os reclusos, entre
outras coisas, o que melhorou as condições em tais estabelecimentos.
Fiscalização do Cumprimento de Recomendações
32. A delegação inquiriu sobre a aplicação das recomendações da missão de
promoção empreendida pela Comissão em 2009.
33. A delegação também conferiu o cumprimento das Observações Finais
respeitantes ao 7º Relatório Periódico da República da Namíbia sobre a
aplicação da Carta Africana, e ao 2º Relatório sobre o Protocolo de Maputo.
34. A delegação teve conhecimento de que o governo havia criado um Comité
Permanente de Execução e Coordenação, entre outras coisas, destinado a
fiscalizar a aplicação das decisões de organismos regionais e internacionais. As
recomendações e decisões da Comissão sobre Relatórios Estatais, Queixas e
Missões de Promoção são abrangidas por esse Comité.
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos
35. Durante a missão,
a delegação recolheu igualmente informações sobre
diferentes categorias de direitos humanos protegidos pela Carta Africana e por
outros instrumentos pertinentes, tal como adiante descritas:
Acesso à Justiça
36. Como já foi referido, o sistema judicial namibiano caracteriza-se pelo pluralismo
jur��dico. Conjuga o Direito Constitucional do estilo Westminster, o Direito
Romano-Holandês, o Direito Consuetudinário e o Direito Internacional. A
Constituição de 1990 prevê os três principais órgãos de Estado, nomeadamente o
poder executivo, o poder legislativo e o poder judicial.
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37. A delegação concluiu que as doutrinas da separação de poderes e do Estado de
Direito funcionam de forma muito eficaz na Namíbia. O Juiz Presidente é o chefe
do sistema judicial e tudo indica que o sistema judicial é de facto deveras
independente e livre de qualquer forma de interferência política ou outra. Os
cidadãos têm acesso igual e sem entraves à lei. O Ministério da Justiça é separado
e distinto do Gabinete do Procurador-Geral e do Ministério Público.
38. O artigo 25.º da Constituição da Namíbia também garante a aplicação dos direitos
e liberdades fundamentais, o que implica o direito a um acesso adequado, efectivo,
aberto e transparente à justiça. Os tribunais namibianos funcionam de acordo com
o princípio da eficácia, garantindo a todos os indivíduos o direito de serem ouvidos
e de verem esse direito cumprido sempre que ocorra uma alegada violação, quer
criminal ou cível. Concretamente, a Direção de Assistência Jurídica do Ministério
da Justiça prevê a possibilidade de as pessoas indigentes levarem os seus casos a
tribunal.
39. Mais importante ainda, o artigo 144.º da Constituição da Namíbia prevê que os
acordos internacionais aos quais a Namíbia está vinculada façam parte das leis
nacionais no âmbito dos esforços que envida para honrar e continuar a promover
as suas obrigações internacionais e nacionais em matéria de direitos humanos.
40. Todavia, a delegação registou a necessidade de uma maior sensibilização no
tocante à jurisprudência, às normas jurídicas não vinculativas e a outros
instrumentos relevantes da Comissão no âmbito do processo de tomada de
decisões judiciais.
Direito à Vida (Artigo 4 da Carta Africana)
41. A delegação teve conhecimento de que a Namíbia aboliu a pena de morte em 1990,
não tendo registado quaisquer dificuldades na aplicação do direito à vida.
Proibição e Prevenção da Tortura e Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes em África (Artigo 5 da Carta Africana)
42. A delegação teve conhecimento de que, embora o artigo 8.º da Constituição proíba
a tortura e tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, nenhuma
lei do país define "tortura" nem a classifica separadamente como crime.
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43. A delegação foi informada de que no âmbito dos esforços que envida para
combater actos de tortura, em 2016 o Provedor de Justiça elaborou um Manual de
Formação para a Prevenção da Tortura destinado a Agentes da Polícia. Os
objectivos do manual visam dar aos formandos uma visão geral de como surgiu o
conceito de prevenção da tortura, explicar os princípios dos direitos humanos
como base para prevenir a tortura e dar aos formandos uma panorâmica dos
princípios de prevenção da tortura, no contexto dos direitos humanos da Namíbia.
44. A delegação registou igualmente a ratificação pela Namíbia da Convenção contra
a Tortura (CAT), mas manifestou preocupação pelo facto de a Namíbia não ter
ainda ratificado o OPCAT.
45. A delegação manifestou igualmente preocupação pelo facto de a Namíbia não ter
ainda criado um Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) totalmente funcional,
prático e independente, tal como exigido pelo Protocolo, a fim de assegurar a
supervisão independente de locais de detenção e assim prevenir a tortura e
castigos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
46. Relativamente às medidas tomadas pelo governo para combater a tortura, a
delegação teve conhecimento de que o governo havia considerado a possibilidade
de ratificar o OPCAT. Entretanto, o país não dispõe dos meios necessários para
cumprir as obrigações do Protocolo Facultativo, razão pela qual reconsiderará a
possibilidade de ratificar o Protocolo quando o quadro legislativo nacional estiver
concluído e em vigor.
47. A delegação teve conhecimento de que os principais obstáculos relacionam-se com
recursos económicos, humanos e infra-estruturais, que devem ser melhorados com
vista a cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo Facultativo. A delegação
foi informada de que a Namíbia está em vias de concluir legislação nacional sobre
a proibição da tortura e o projeto-lei contra a tortura. Este projeto-lei havia sido
apresentado perante o Parlamento e posteriormente retirado para resolver
questões políticas. O projeto-lei foi apresentado de novo à Comissão Legislativa
do Conselho de Ministros e encontra-se de momento na Procuradoria-Geral para
autenticação.
48. Na ausência de uma lei específica que criminalize a tortura (e outras formas de
castigos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, consoante o caso), a
delegação teve conhecimento de que os autores deste crime são acusados e
julgados ao abrigo dos crimes previstos na lei comum de agressão com intenção de
causar danos corporais graves e de tentativa de homicídio. Outrossim, estas
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infracções são consideradas graves ao abrigo do anexo I da Lei de Processo Penal
de 1977 (Lei n.º 51 de 1977) e de outros quadros jurídicos, tais como: a secção 2 da
Lei de Combate ao Estupro de 2000 (Lei n.º 8 de 2000); a secção 2 da Lei de
Combate à Violência Doméstica de 2003 (Lei n.º 4 de 2003); o nº 1 da secção 228
da Lei de Protecção e Cuidados da Criança de 2015 (Lei n.º 3 de 2015); a Lei de
Combate ao Tráfico de Pessoas de 2018 (Lei n.º 1 de 2018); a Lei do Trabalho de
2007 (Lei n.º 11 de 2007); o nº 1 da Secção 56 da Lei do Ensino Básico de 2020 (Lei
n.º 3 de 2020); e a Lei da Igualdade das Pessoas Casadas de 1996 (Lei n.º 1 de
1996).
49. A delegação foi informada de que o nº 1 da secção 228 da Lei de Protecção e
Cuidados da Criança proíbe expressamente os castigos corporais no lar, o que
significa que os pais e os tutores ou qualquer pessoa que tenham crianças sob seu
cuidado devem respeitar o direito constitucional das crianças à dignidade.
50. A delegação foi igualmente informada de que o gabinete do Provedor de Justiça,
juntamente com o Gabinete do Inspector-Geral da Polícia da Namíbia e o Gabinete
do Procurador-Geral, tem por missão investigar imparcialmente todas as alegações
de tortura e maus-tratos por parte de organismos estatais, bem como de entidades
privadas e de todos os indivíduos, a fim de garantir que as vítimas de violações
dos direitos humanos sejam protegidas e os infractores levados a juízo.
51. A delegação teve conhecimento de que quando uma alegada vítima de tortura
apresenta uma queixa, ela é aconselhada pelo Provedor de Justiça a abrir um
processo-crime ao abrigo do Direito baseado na jurisprudência relativo a actos de
agressão, danos corporais graves e tentativa de homicídio. Será então aberto um
processo e a questão remetida a um oficial de investigações competente para
investigações adicionais e possível instauração de processo contra o infrator. Nos
casos de brutalidade policial, o caso, por recomendação do Provedor de Justiça, é
encaminhado para o Gabinete do Inspetor-Geral da Polícia da Namíbia para
investigações adicionais e possível acusação desse membro ou membros perante
tribunal competente.
52. No que se refere ao direito à reabilitação de vítimas de tortura na Namíbia, a
delegação teve conhecimento da inexistência de lei específica. Todavia, as acções
cíveis e as indemnizações por danos solicitadas por uma vítima de tortura são
intentadas perante tribunais de primeira e segunda instância, em conformidade
com a respectiva legislação em matéria de processo civil. Uma vítima pode dirigirse a qualquer estabelecimento de saúde do Governo para obter tratamento.
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Prisões e Condições de Detenção
53. No que se refere aos Serviços Correccionais da Namíbia, a delegação foi
informada da existência de um Programa Semestral de Formação Básica dos
Serviços Correccionais para agentes recém-recrutados, que abrange a Constituição
da Namíbia, os direitos humanos e Regulamentos Mínimos das Nações Unidas
sobre Tratamento dos Reclusos (Regulamentos Nelson Mandela).
54. A delegação observou que os Serviços Correccionais da Namíbia não divulgaram
nem integraram as Directrizes de Robben Island. No entanto, adoptou os
Regulamentos de Nelson Mandela, que reflectem disposições semelhantes às das
Directrizes de Robben Island.
55. A delegação observou igualmente que na perspetiva dos Serviços Correccionais da
Namíbia, os reclusos em estabelecimentos prisionais beneficiam de três refeições
diárias, preparadas de acordo com ementa dietética aprovado por nutricionista
qualificado. A ementa proporciona uma dieta equilibrada e uma alimentação
adequada, incluindo dietas especiais para reclusos com problemas de saúde, tais
como a diabetes e os que estão a fazer tratamento à base de antirretrovirais.
56. No que se refere a serviços médicos, a delegação teve conhecimento de que todos
os estabelecimentos prisionais dispõem de clínicas geridas por médicos,
enfermeiros, entidades a cargo de programas especiais e farmacêuticos. A
delegação foi igualmente informada de que o fornecimento adequado de alimentos
aos reclusos vem reflectido no Plano Estratégico dos Serviços Correccionais da
Namíbia e no Plano Anual da Direcção responsável (Logística e Administração).
Além disso, os Serviços Correccionais da Namíbia possuem uma estratégia de
produção alimentar destinada a garantir a autossuficiência alimentar. Podem
fornecer farinha de milho, pão e carne de porco a partir da sua produção.
57. No que diz respeito à frequência com que os locais de detenção e as prisões são
inspeccionados, incluindo os serviços de informação e segurança do Estado, a
delegação foi informada de que a Lei dos Serviços Correccionais de 2012 (Lei n.º 9
de 2012) prevê que Juízes Itinerantes visitem os estabelecimentos correccionais e
realizem inspecções, bem como entrevistem os reclusos sobre os serviços
correccionais, a gestão institucional e as condições de detenção. Além disso, os
juízes do Supremo Tribunal, os magistrados, os membros do Parlamento e o
Provedor de Justiça visitam regularmente estabelecimentos prisionais ao abrigo
dessa lei.
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58. Além disso, a delegação observou que os Serviços Correccionais da Namíbia
dispõem igualmente de uma Direcção de Garantia, Fiscalização e Avaliação de
Desempenho, responsável pela inspecção anual dos estabelecimentos prisionais.
59. No que se refere à superlotação das prisões e à melhoria das condições de
detenção dos reclusos, a delegação teve conhecimento de que os Serviços
Correccionais da Namíbia não deparam necessariamente com um problema de
superlotação. No entanto, apesar da grande densidade populacional, a delegação
concluiu que não existe qualquer estabelecimento prisional nas regiões
setentrionais. Esta situação conduz a uma potencial sobrelotação dos
estabelecimentos prisionais de zonas vizinhas.
60. A delegação foi informada de que ao contrário do que sucede em outras
jurisdições, os Serviços Correccionais da Namíbia apenas são responsáveis por
reclusos condenados e sentenciados. Os reclusos em prisão preventiva e que
aguardam julgamento estão sob custódia da polícia em Celas de Detenção.
Todavia, em alguns casos, os presos de risco em prisão preventiva a aguardar
julgamento podem ficar sob custódia dos Serviços Correccionais da Namíbia. Isto
leva a uma sobrelotação aguda nas celas da polícia e, em alguns casos, a condições
insalubres.
61. A delegação foi informada de que os Serviços Correccionais da Namíbia
introduziram o sistema de prestação de trabalho a favor da comunidade como
forma de reduzir a população prisional. Até à data, o sistema foi aplicado em 46
dos 71 tribunais do país, prevendo-se que seja alargado a 5 tribunais no trimestre
seguinte (Julho a Setembro de 2023).
62. A delegação teve igualmente conhecimento de que o Plano Estratégico Quinquenal
de Projectos de Larga Escala propõe a construção de mais dois estabelecimentos
prisionais nos próximos cinco anos (Estabelecimento Correccional de Oluno e
Estabelecimento Correccional de Windhoek). O objetivo é, sobretudo, dispor de
estabelecimentos prisionais que respeitem os princípios dos direitos humanos e a
Estratégia Correccional de Gestão do Risco de Delinquência, adoptada pelos
Serviços Correccionais da Namíbia em 2010. Apesar da grande densidade
populacional, pretende-se também resolver o problema da indisponibilidade de
estabelecimentos prisionais nas regiões do norte.
63. No que diz respeito à questão de tratamento especial de grupos vulneráveis em
prisões, especialmente mulheres, mulheres grávidas e com filhos, pessoas
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afectadas pelo VIH e pessoas com deficiências, a delegação foi informada de que
nos Serviços Correccionais da Namíbia, as mulheres reclusas são mantidas
separadamente dos reclusos do sexo masculino. As mulheres grávidas recebem o
mesmo tratamento médico que os reclusos do sector público. As mulheres com
filhos são mantidas em celas separadas, cada uma com os respectivos filhos. No
que se refere aos reclusos seropositivos, a delegação foi informada de que estes
recebem refeições especiais ricas em proteínas, enquanto os que apresentam
sintomas graves são alojados nas enfermarias das instalações.
64. No que se refere aos serviços médicos prestados a reclusos e às medidas tomadas
para melhorar o estado de saúde de reclusos sob custódia, a delegação teve
conhecimento de que todos os estabelecimentos prisionais dispõem de clínicas
geridas por pessoal de saúde, designadamente médicos, enfermeiros, entidades a
cargo de programas de saúde e farmacêuticos. Os Serviços Correccionais da
Namíbia prestam igualmente cuidados de saúde, em conformidade com a política
de saúde dos Serviços Correccionais da Namíbia, elaborada em colaboração com a
Organização das Nações Unidas contra a Droga e o Crime.
65. Quanto à taxa de prevalência do VIH/SIDA em prisões e o acesso antirretrovirais
por reclusos que vivem com o VIH/SIDA, a delegação teve conhecimento de que
a taxa de prevalência entre os reclusos dos Serviços Correccionais da Namíbia é de
2,1%. Em 31 de Março de 2023, a prevalência em números era de (Homens: 507);
(Mulheres: 38). No que se refere às medidas destinadas a travar a propagação do
VIH/SIDA em prisões, a delegação foi informada dos testes de VIH e da ligação
aos cuidados de saúde, dos medicamentos contra o VIH (ARV), da profilaxia pósexposição (PEP) para pessoas expostas ao risco de VIH, do fornecimento de
preservativos uma vez cumpridas as penas, e da Circuncisão Médica Masculina
Voluntária (CMMV).
66. No que se refere a programas recreativos e de reabilitação de reclusos, a delegação
teve conhecimento de que tais programas são executados no âmbito da Estratégia
Correccional de Gestão do Risco de Delinquência (ORMCS). Esta estratégia,
baseada em provas, inclui a avaliação de riscos e necessidades, a integração em
programas de reabilitação com capacidade de resposta, a gestão de casos, a gestão
de unidades e a classificação em função da segurança. A ORMCS também prevê a
execução de programas e a gestão de casos por assessores do ramo da psicologia e
assistentes sociais qualificados. A estratégia é complementada por professores,
artesãos, estruturas vocacionais, funcionários religiosos, etc. Além disso, os
programas de reabilitação psicossocial são complementados por actividades
recreativas, como desporto, artes e ofícios, e outros programas de apoio,
designadamente formação educacional e profissional.
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67. No que se refere aos requisitos relacionados com visitas a prisões e a locais de
detenção por instituições e OSC, e aos direitos de visita dos reclusos, a delegação
teve conhecimento de que os reclusos que cumprem penas recebem visitas de
sexta-feira a domingo. Os reclusos não condenados ou em prisão preventiva
recebem visitas de segunda a quinta-feira. O horário das visitas é entre as 08h00 e
as 15h00. Além disso, as ONG estão autorizadas a visitar estabelecimentos
prisionais mediante pedido e autorização.
Visitas ao terreno
Centro Correccional de Klein Windhoek (Feminino)
68. A delegação visitou o Centro Correccional Feminino de Windhoek com
capacidade para 170 reclusas. Aquando da visita, a população reclusa era de 116
adultos e cinco crianças.
69. Os delitos mais predominantes incluem 45 homicídios, 13 roubos, 9 fraudes, 8
casos de tráfico de drogas, 8 casos de obstrução à justiça, 8 agressões com
ferimentos corporais graves e 7 casos de estupro.
70. A delegação observou que existiam 5 serviços de gestão, serviços prestados por
capelães e serviços médicos com pessoal de enfermagem (1 enfermeiro registado,
1 enfermeiro inscrito e 2 assistentes de saúde). A delegação verificou igualmente
que uma clínica do estabelecimento prisional funciona diariamente, incluindo aos
fins-de-semana e feriados. Relativamente a cuidados médicos secundários e
terciários, os casos são transferidos para hospitais estatais.
71. A delegação observou igualmente que o centro continuava a seguir os protocolos
da Covid-19 à entrada, e que havia uma declaração de contrabando. O ambiente
era impecável, a cozinha e os utensílios limpos; os quartos bem ventilados
albergam normalmente quatro reclusos. No entanto, no momento da visita, havia
5 reclusos por quarto devido à fumigação de partes das instalações.
72. A delegação tomou nota de que os reclusos podiam usar televisores próprios e que
existiam programas de reabilitação e de formação profissional, nomeadamente
alfaiataria, artesanato (cestaria) e pastelaria. Todavia, a delegação verificou a
inexistência de meios de lazer para os reclusos.
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73. A delegação falou com alguns reclusos, que mencionaram várias dificuldades,
nomeadamente a necessidade de mais sessões de aconselhamento para tratar de
problemas psicológicos. A delegação registou casos de homicídio, drogas e tráfico
de pessoas.
74. A delegação ficou com a impressão geral de que o centro de detenção feminino
parecia ser muito moderno, adequado às melhores práticas em matéria de
condições de detenção de mulheres, excepto a inexistência de instalações
recreativas, infantários ou estabelecimentos de ensino para crianças de tenra idade.
Estabelecimento Correccional de Windhoek para Homens
75. A delegação visitou igualmente o Estabelecimento Correccional de Windhoek
para Homens. Trata-se de um estabelecimento com grandes medidas de protecção,
sem possibilidade de visitas. A delegação tomou nota da existência de celas de
isolamento, de uma instalação recreativa, acesso a telefones por tempo limitado,
de uma cozinha onde os reclusos confeccionavam pão fresco e cozinhavam, e de
serviços médicos.
76. A delegação tomou nota de que o estabelecimento estava superlotado, era antigo
e necessitava de ser reconstruído/restaurado.
Celas de Detenção da Polícia
77. A delegação tomou nota de que as pessoas condenadas que se encontram nos
Centros Correccionais estavam em melhores condições do que as que se encontram
nas Celas de Detenção, que estavam superlotadas no momento da visita.
Concretamente, a delegação verificou a existência de pequenas celas com alguns
reclusos que ainda aguardavam julgamento, uns há um ano, outros há quatro
meses, catorze dias, dois meses e três meses. A delegação manifestou preocupação
pelo facto de as pessoas poderem permanecer por um período demasiado longo
sob custódia da polícia até à condenação e à sentença.
78. Entre os desafios expressos por alguns dos reclusos contam-se o fornecimento
limitado de água; a inexistência de testes de Covid-19 e de despistagem do
VIH/SIDA, o que conduz à exposição; a inexistência de instalações médicas ou de
inspeção médica; e uma dieta não nutritiva (carne e papa, quase todos os dias).
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79. De um modo geral,
a delegação verificou a necessidade de se rever o sistema,
uma vez que existe uma concentração de poderes e de autoridade nas mãos da
polícia, o que poderá também dar azo a mais alegações de tortura.
80. Além disso, as Celas de Detenção não estão equipadas para manter reclusas
durante muito tempo, não existindo instalações para mulheres, bebés ou mulheres
grávidas. As condições pareciam muito pouco higiénicas, com as reclusas a dormir
no chão em colchões sem resguardo.
Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Artigo 9 da Carta Africana)
81. A delegação teve conhecimento de que a Constituição da Namíbia garante a
liberdade de expressão, incluindo a membros da comunicação social. A delegação
também teve conhecimento de que o governo criou uma Comissão de Informação,
que funcionará até o final de 2023, e nomeou um Provedor Independente da
Comunicação Social para regular os assuntos desse sector. Além disso,
a
delegação foi informada de que existe liberdade de imprensa, a Namíbia ocupando
o primeiro lugar em África e o 24º lugar no mundo.
82. A delegação observou a falta de leis no país sobre acesso à informação, protecção
de denunciantes, discurso de incitamento ao ódio, assédio por via da Internet e
protecção de dados.
Liberdade de Associação e Reunião Pacífica (Artigos 10 e 11 da Carta Africana)
83. A delegação foi informada de que a Constituição da Namíbia reconhece o direito
dos cidadãos à liberdade de associação e de reunião pacífica e sem armas. Foram
manifestadas preocupações quanto à Proclamação sobre Reuniões Públicas de
1989, que impõe requisitos no âmbito do planeamento de reuniões públicas, uma
vez que exige uma notificação prévia por escrito. O incumprimento deste dever
implica a aplicação de uma multa ou de uma pena de prisão.
84. Partes interessadas manifestaram preocupação quanto à violência exercida sobre
manifestantes e à repressão da polícia sobre jovens que planeavam protestar contra
o desemprego juvenil no Dia da Independência. Argumentaram que o direito de
protestar foi negado e que durante a dispersão da multidão, houve alegações de
uso indevido de força pela polícia.
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Liberdade de Circulação, Pessoas Deslocadas Internamente, Protecção de
Refugiados e Apátridas (Artigo 12 da Carta Africana)
85. A delegação foi informada de que a Namíbia dispõe de um local de
reassentamento para receber refugiados, principalmente de países africanos. Foi
criada uma unidade sanitária nas instalações da zona de reassentamento para
prestar serviços de saúde aos refugiados.
86. Especificamente, a delegação referiu que a Namíbia acolhe milhares de pessoas em
busca de asilo e refugiados que residem no Aldeamento de Refugiados de Osire,
situada em Osire, entre Otjiwarongo e Gobabis. Foi também referido que apesar
de o governo ter criado um sistema de protecção dos direitos dos refugiados, de
pessoas em busca de asilo e dos apátridas, estes não estão autorizados a circular
livremente no país e os que residem no aldeamento têm de obter uma autorização
de saída para se poderem ausentar, o que restringe a liberdade de circulação.
87. A delegação tomou igualmente nota da existência de problemas relacionados com
o registo de nascimentos e outros processos de registo civil que podem contribuir
para a apatridia.
88. A delegação teve conhecimento de que, consciente da vulnerabilidade dos
refugiados, a Namíbia adoptou a Lei de Reconhecimento e Fiscalização dos
Refugiados, Lei n.º 2 de 1999, que prevê o reconhecimento e a fiscalização dos
refugiados. A lei foi também promulgada para tornar operacionais determinadas
disposições da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,
de 28 de julho de 1951, do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados (31 de
Janeiro de 1967) e da Convenção da Organização de Unidade Africana que Rege
Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África (10 de Setembro de
1969).
O Direito de participação dos cidadãos na vida política (Artigo 13 da Carta
Africana)
89. A delegação foi informada de que a Constituição da Namíbia garante direitos
políticos a todos. No entanto, foi observado que alguns grupos marginalizados da
comunidade, incluindo o grupo étnico San, não tinham acesso à participação
política. Também foram manifestadas preocupações sobre as dificuldades
encontradas pelas comunidades marginalizadas na obtenção de documentos de
identificação do governo devido à falta de certidões de nascimento ou de outra
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identificação, impedindo assim o exercício de direitos sociais, económicos e
políticos.
O Direito à Terra e à Habitação
90. A delegação teve conhecimento de que os direitos e liberdades fundamentais
garantidos no Capítulo 3 da Constituição da Namíbia são plenamente exequíveis
pelos tribunais de instância superior. Lamentavelmente, a maior parte dos direitos
económicos, sociais e culturais reconhecidos internacionalmente não são
garantidos na Constituição da Namíbia como direitos propriamente ditos. Em vez
disso, estes direitos são tratados, nos termos do artigo 95º dessa Constituição, como
meras aspirações políticas sob a forma de princípios directivos não exequíveis da
política do Estado.
91. A delegação foi informada de que 70% da população namibiana vive em barracas,
que há muitas pessoas sem abrigo a viver em habitações informais. A delegação
teve igualmente conhecimento do aumento de casos de despejo de trabalhadores
agrícolas contratados a longo prazo, que vivem e trabalham nessas terras há várias
gerações, o que dá azo a situações de falta de habitação.
92. A par disso, a delegação foi informada de que em 2018, o Instituto de Estatística
da Namíbia revelou que os namibianos brancos e estrangeiros são proprietários de
27 milhões dos 39 milhões de hectares disponíveis no país (ou seja, 70,1 % das
terras agrícolas comerciais em regime de título de propriedade vitalícia). Em
Outubro de 2018, o governo, com a participação de organizações da sociedade civil
e outras partes interessadas, convocou a 2.ª Conferência Nacional sobre Terras. A
conferência adoptou 60 resoluções após uma análise crítica da reforma agrária
desde a independência. Em 2019, o presidente nomeou uma Comissão Presidencial
de Inquérito sobre Reivindicações de Direitos Ancestrais à Terra e Restituição
como parte dos resultados da 2.ª Conferência Nacional da Terra. O relatório da
Comissão foi publicado em Janeiro de 2021. Todavia, têm sido lentos os avanços
registados no âmbito da concretização das recomendações contidas no relatório.
Direito ao Emprego
93. A delegação foi informada de que a Constituição da Namíbia reconhece o
direito de as pessoas não serem submetidas a trabalhos forçados, excepto se
tal for exigido em consequência de uma sentença ou ordem de um tribunal.
O salário mínimo é regulado pela Lei do Trabalho de 2007 e o Ministro do
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Trabalho tem o poder de emitir despachos salariais para decidir a
remuneração e as condições de trabalho dos trabalhadores numa
determinada indústria ou área, uma vez examinadas as recomendações da
Comissão Salarial.
94. A delegação tomou nota da taxa de desemprego juvenil alarmantemente
elevada do país e dos desafios que se colocam face ao número de crianças de
rua e à sua reintegração nas escolas. Esse número alarmante tem um impacto
negativo no direito ao ensino primário.
95. A delegação teve conhecimento de que o desemprego na Namíbia manteve-se
consistentemente elevado durante mais de uma década. Os últimos dados oficiais
são de 2018, altura em que a taxa de desemprego global se situava em cerca de
33%, enquanto o desemprego dos jovens se aproximava dos 50%. Com dezenas
de milhares de jovens a entrar no mercado de trabalho todos os anos, este número
aumentou indubitavelmente, em especial durante a crise da Covid-19, de 2020 a
2022.
96. A delegação foi informada de que a taxa de desemprego global da Namíbia está
estimada em 40-45% e em mais de 50% entre a camada jovem.
Direito à Saúde e Acesso a Cuidados de Saúde
97. a delegação foi informada de que o acesso a cuidados e serviços de saúde
adequados, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a informações afins, continua
a ser difícil, especialmente nas zonas rurais. Esta situação é agravada por condições
de pobreza extrema e evidenciada pela taxa alarmante de mortalidade infantil e
materna.
Serviços de saúde materna e neonatal
98. A delegação foi informada de que os serviços de saúde materna e neonatal na
Namíbia são prestados através do Programa de Saúde Reprodutiva como
componentes dos Cuidados de Saúde Primários.
99. A delegação teve conhecimento de que foram criadas várias estruturas de gestão e
iniciativas a nível nacional e regional para coordenar estes programas, incluindo o
Comité de Gestão da Saúde Materna, Neonatal e Infantil, os Grupos de Trabalho
Técnicos, o Comité de Análise da Morte Materna e Perinatal (RMNCH) e a
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campanha para a redução acelerada da mortalidade materna. Foi igualmente
elaborada uma estratégia de sobrevivência infantil. A taxa de mortalidade
neonatal, a taxa de mortalidade infantil e a mortalidade das crianças com menos
de 5 anos diminuíram nos últimos cinco anos.
Financiamento da saúde
100. A delegação foi informada de que o sistema de saúde da Namíbia conjuga o
financiamento público e privado. O sistema público presta serviços à maior parte
da população. É financiado predominantemente por meio do sistema de tributação
geral, enquanto o sistema de saúde privado, que oferece uma cobertura total ou
parcial de cuidados de saúde, é financiado principalmente através das
contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais. A Namíbia gasta cerca
de 7% do seu orçamento nacional com a saúde e os serviços sociais, o que em
termos gerais é a despesa mais elevada a seguir à da educação.
101. A delegação teve conhecimento de que o Ministério da Saúde e dos Serviços
Sociais (MoHSS) é o responsável principal pela execução e prestação de serviços
de saúde pública, mediante um sistema de quatro níveis: pontos de contacto
relacionados com clínicas e centros de saúde, hospitais distritais e hospitais
intermédios, e de referência. As organizações religiosas e a sociedade civil também
prestam serviços de saúde ao MoHSS a nível regional e numa base de
subcontratação.
Programa de nutrição
102. A delegação foi informada de que as principais estratégias executadas pelo
Programa de Nutrição incluem a nutrição materna, infantil e de crianças pequenas,
a fiscalização do crescimento e a promoção da nutrição, incluindo a Iniciativa
Hospital Amigo dos Bebés. O programa de micronutrientes centra-se na
suplementação de vitamina A, iodização do sal e suplementação de ferro/folato
para reduzir as deficiências de micronutrientes.
103. A delegação teve conhecimento de que para dar resposta ao aumento dos casos
de crescimento retardado e de crianças gravemente subnutridas, o MoHSS formou
251 agentes comunitários de saúde (ACS), que estão agora a apoiar os que prestam
cuidados nas práticas de alimentação de bebés e crianças pequenas, bem como na
fiscalização e promoção do crescimento em todas as 14 regiões.
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Saúde sexual e reprodutiva
104. A delegação foi informada de que o objetivo da Política Nacional em Matéria
de Saúde Sexual, reprodutiva e infantil (2013) consiste em atingir o nível mais
elevado possível de saúde sexual, reprodutiva e infantil, fornecendo informações
e serviços de saúde e de nutrição equitativos, acessíveis e a preços módicos. Um
dos princípios orientadores da política é a "não discriminação e a igualdade sexual”.
105. A delegação teve conhecimento de que a Namíbia começou igualmente a
integrar serviços para melhorar a eficiência. Por exemplo, a clínica Epako, em
Gobabis, foi a pioneira de sucesso ao tornar-se uma das primeiras clínicas
integradas para o VIH e a saúde sexual e reprodutiva, introduzindo o modelo "um
enfermeiro, um doente, um quarto".
106. A delegação teve conhecimento de que o direito ao aborto é limitado nos termos
da Lei do Aborto e da Esterilização de 1975. Nos termos da Secção 3 da lei, o direito
ao aborto está limitado a casos de gravidez resultantes de estupro ou incesto; e
quando a gravidez representa uma ameaça para a saúde física e mental da mãe e
da criança, sujeito a certificado médico.
107. A delegação foi informada de que o Vice-Ministro da Saúde e dos Serviços
Sociais apresentou uma moção na Assembleia Nacional para lançar um debate
nacional sobre a reforma legislativa relacionada com o aborto. As Comissões
Parlamentares dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos realizaram reuniões
públicas sobre o aborto em 2021. A delegação teve conhecimento de que o governo
continuará com as consultas às partes interessadas quanto a uma possível reforma
da Lei do Aborto e da Esterilização de 1975 (Lei n.º 2 de 1975).
Direito à educação
108. A delegação foi informada de que o ensino primário obrigatório inicia aos 6
anos de idade. O ensino primário tem a duração de 7 anos, do 1º ao 7º ano, para
preparar as crianças para o ensino secundário. A delegação teve conhecimento de
que o Governo da Namíbia introduziu o ensino primário gratuito em 2013.
109. A delegação tomou nota de que algumas partes interessadas consideraram a
falta de instalações de ensino como motivo de grande preocupação. As
preocupações prendem-se com a degradação das instalações de ensino nas
comunidades rurais e nos aglomerados urbanos pobres, que não são física e
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mentalmente propícias à aprendizagem. O acesso limitado à educação por parte
das comunidades pobres, especialmente dos grupos marginalizados e das pessoas
que vivem em povoações informais, é igualmente preocupante, agravado pela
necessidade de dispor de mais dados e estatísticas relativos a taxas de matrícula.
110. A delegação observou que, de acordo com o Anuário Estatístico do Ensino
Secundário da Namíbia de 2020, entre o total de 66 656 estudantes matriculados
em programas de ensino desse nível em 2020, 66 por cento eram do sexo feminino,
o que equivalia a 43 941 estudantes, quase o dobro do número de estudantes do
sexo masculino, 22 715. O Relatório sobre a Disparidade Global dos Sexos de 2022
colocou ainda a Namíbia entre os países africanos mais bem classificados em
termos de sucesso escolar.
Direitos das Mulheres, Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiências
Mulheres
111. A delegação observou que, como signatária do Protocolo de Maputo, a
Namíbia tem programas em curso para proteger os direitos das mulheres. Várias
iniciativas governamentais e não governamentais promovem a igualdade dos
sexos e a atribuição de poderes às mulheres. Os direitos das mulheres estão
também consagrados na Constituição da Namíbia. Para além disso, a Lei da
Igualdade das Pessoas Casadas, a Lei do Combate à Violação e a Lei do Combate
à Violência Doméstica foram concebidas para proteger os direitos das mulheres,
particularmente em contextos conjugais e domésticos.
112. No que se refere à saúde e aos direitos reprodutivos, a delegação registou que
o Governo da Namíbia executou várias iniciativas no domínio da saúde destinadas
às mulheres. As campanhas em curso de sensibilização do público relativas à
saúde e aos direitos reprodutivos incluem o planeamento familiar, a maternidade
em segurança e a prevenção e gestão das infecções sexualmente transmissíveis.
113. A delegação teve conhecimento de que o MoHSS elaborou um manual clínico
sobre serviços integrados para sobreviventes de violência sexual e de violência
baseada no sexo. Todos os profissionais de saúde recebem formação relacionada
com este manual que foi concebido para ajudar os que prestam cuidados de saúde
a responderem de forma apropriada por meio de medidas sistematizadas e
sugestões fáceis, incluindo a sensibilização relacionada com a violência baseada no
sexo; apoio imediato à violência e à agressão sexual por parceiro íntimo; cuidados
clínicos adicionais pós-agressão sexual, incluindo contracepção de emergência;
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apoio adicional à saúde mental; e violência por parceiro íntimo e planeamento
familiar.
114. Além disso, a delegação observou que foram executados programas de reforço
da capacidade económica com vista a um maior o acesso das mulheres a recursos
económicos. Estes programas têm por objetivo reduzir a pobreza e promover a
independência financeira das mulheres, concentrando-se nas mulheres das zonas
rurais. Por exemplo, o governo introduziu programas de microfinanciamento e de
formação profissional de mulheres, reconhecendo o seu papel crucial na economia
nacional.
115. A delegação teve conhecimento de que, no âmbito dos seus esforços para
garantir a participação das vítimas em processos judiciais que envolvam alegações
de tortura, o governo abriu oficialmente as instalações do tribunal de vítimas de
violência baseada no sexo. Essas instalações, devidamente restauradas, situam-se
no Tribunal de Windhoek. Esta sala de tribunal exemplifica o tipo de mecanismo
institucional concebido para erradicar a violência baseada no sexo, proteger as
vítimas e, especificamente, aliviar o fardo das vítimas que testemunham em
tribunal. As vítimas são mantidas fisicamente separadas dos seus agressores para
que possam testemunhar livre e abertamente, sem intimidação e sem causar
traumas secundários desnecessários.
116. A delegação teve igualmente conhecimento de que, para prestar serviços
eficazes e abrangentes às vítimas de violência sexual e de violência baseada no
sexo, o governo, por intermédio do Ministério da Segurança e Proteção, criou 17
unidades de proteção contra a violência baseada no sexo em 14 regiões que
adoptaram uma abordagem multissectorial. Os principais ministérios envolvidos
são o da Igualdade entre os Sexos e do Bem-Estar das Crianças, responsável pelos
serviços de apoio psicossocial; o da Segurança, responsável pelos serviços de
protecção; e o da Saúde e dos Serviços Sociais, responsável pelos serviços de
cuidados e tratamento.
117. Além disso, a Lei de Combate à Violência Doméstica de 2003 (Lei n.º 4 de 2003)
permite que os queixosos requeiram despachos de proteção em casos de violência,
assédio e ameaças de violência, incluindo violência doméstica. Os despachos de
protecção podem ser requeridos ao mesmo tempo que é feita a denúncia da prática
de crime. Os despachos de protecção também podem ser obtidos através de
procedimentos de Direito Civil. Nestes casos, os queixosos obtêm uma interdição
(uma ordem judicial que obriga o agressor a pôr termo a um determinado
comportamento). Além disso, os meios de comunicação social e os agentes da
polícia também estão proibidos de divulgar os nomes dos queixosos. Esta medida
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destina-se a proteger a privacidade e a identidade das pessoas que necessitam de
protecção.
118. No que diz respeito às estatísticas actuais referentes a mulheres que ocupam
cargos políticos e outros cargos de chefia em diferentes sectores do governo e do
sector privado, a delegação teve conhecimento de que:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
55% dos cargos do poder executivo namibiano (Presidente, VicePresidente, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministros e
Vice-Ministros) são ocupados por mulheres;
As mulheres ocupam 44% dos lugares da Assembleia Nacional, e 14,3%
dos lugares do Conselho Nacional;
As mulheres ocupam 26,4% dos cargos de chefia de missões no
estrangeiro (Embaixadores e Altos Comissários);
Há 2 juízas no Supremo Tribunal; 36,4% dos juízes do Tribunal Superior
são mulheres e 59,3% dos magistrados são mulheres; e
Há 12 mulheres na direcção executiva das empresas públicas e um
número substancial de mulheres lidera os conselhos de administração
das empresas públicas como membros e presidentes dos conselhos de
administração. O Conselho de Administração da Companhia Nacional
de Petróleo é presidido por uma mulher.
119.
Relativamente às práticas tradicionais nocivas no pa��s, a delegação foi
informada da existência de casos de casamentos de crianças e de pagamento de
lobolas/dotes.
Crianças
120.
Relativamente aos direitos das crianças, a delegação teve conhecimento
de que a Constituição da Namíbia reconhece os direitos das crianças ao abrigo
do artigo 15. A Lei de Cuidados e Protecção da Criança também está em
conformidade com as disposições da Carta Africana da Criança e da Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC).
121.
A delegação teve conhecimento da existência do Centro Pós-Escolar.
Trata-se de uma iniciativa do governo que visa reforçar o bem-estar social das
crianças namibianas. O Centro destina-se explicitamente a crianças
desfavorecidas, mormente crianças que trabalham e vivem na rua e crianças de
famílias e comunidades em Windhoek que deparam com dificuldades
financeiras. O Centro surgiu devido à situação difícil das crianças que
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trabalham e vivem nas ruas da Namíbia e é totalmente administrado sob os
auspícios do Ministério da Igualdade entre os Sexos, da Erradicação da Pobreza
e da Segurança Social.
122.
A delegação foi informada de que os objectivos do Centro são, entre
outros, reforçar o bem-estar social das crianças namibianas; dotar as crianças
de conhecimentos para a vida, que lhes permitam fazer face aos desafios do dia
a dia; reintegrar as crianças que trabalham e vivem na rua e as que provêm de
meios desfavorecidos nas respectivas famílias e comunidades; disponibilizar
estratégias de intervenção antecipada destinadas a manter as crianças fora das
ruas; e prestar serviços de apoio psicossocial (PSS) a todas as crianças que
acedem ao Centro.
123.
A delegação foi informada de que o Centro pode acolher até 500
crianças em qualquer momento. Estas crianças têm geralmente entre 6 e 18 anos
de idade, embora haja pessoas mais velhas que também utilizam as instalações.
O Centro é também ideal para crianças com pais solteiros que trabalham e que
necessitam de alguém que cuide das crianças depois do período escolar.
Algumas das suas actividades incluem artes e ofícios, desportos (por exemplo,
luta livre, ginástica, futebol e netbol), actividades culturais, música, teatro,
Clube de Sensibilização para o VIH/SIDA e aulas de informática (básica).
124.
A delegação teve conhecimento de que o programa visa integrar as
crianças de rua no ensino formal e informal. As crianças são integradas em
internatos e recebem apoio material. Durante as férias escolares e aos fins-desemana quando as crianças não frequentam os internatos, funcionários do
MoHSS efectuam visitas regulares aos lares para apoio às famílias, e percorrem
vias públicas para se certificarem de que as crianças não regressam às ruas.
125.
A delegação foi informada de que um Abrigo Nocturno Provisório
também acolhe crianças entre os 6 e os 18 anos de idade. O Abrigo presta vários
serviços nocturnos a crianças que aguardam a reintegração na sociedade
(comunidade, famílias e instituições educacionais). As crianças beneficiam
igualmente de todas as actividades disponibilizadas pelo Abrigo.
126.
A delegação foi informada de que o Projecto de Criação de Rendimentos
foi instituído para ajudar os pais de crianças de rua. Os pais podem gerar
rendimentos através do projecto, o que lhes permite tomar conta dos filhos,
evitando assim que regressem às ruas. O projecto também permite que as
crianças giram rendimentos a um nível mais baixo com forma de evitar que
66peçam dinheiro na rua.
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127.
A delegação observou que a Namíbia está a finalizar o projeto de Lei
sobre Justiça relativa a Crianças, depois de ter abordado questões políticas de
longa data sobre a idade de responsabilidade penal e as medidas a tomar. O
projecto de lei encontra-se presentemente com a comissão de redacção
legislativa, que trabalha com a Direcção da Reforma Legislativa, tendo em vista
o alinhamento desse projeto de lei com a Política de Justiça relativa a Crianças.
O Ministério da Justiça tenciona voltar a apresentar o projeto de lei ao Comité
Legislativo do Conselho de Ministros antes do final de 2023.
128.
Embora a delegação tenha tomado nota da legislação e das estratégias
nacionais para proteger os direitos das crianças, incluindo a Agenda Nacional
relativa a Crianças (2018-2022), a Política do Sector da Educação para a
Prevenção e Gestão da Gravidez de Alunas (2009), o Quadro Nacional de
Escolas Seguras (2018), entre outras, manifestou, no entanto, preocupação
quanto à sua aplicação. Concretamente, a delegação manifestou preocupação
quanto ao número de casos de violência contra crianças, especialmente
violência sexual, que não são notificados. A delegação teve conhecimento de
que esta situação se deve ao facto de familiares próximos cometerem
frequentemente actos de violência sexual e que, de acordo com as normas
sociais, não podem ser denunciados por receio de represálias ou ostracismo.
Idosos e Pessoas com Deficiências
129.
A delegação foi informada de que o artigo 10º da Constituição da
Namíbia proíbe a discriminação com base no estatuto social e económico, mas
não enumera explicitamente a idade como motivo para se proibir a
discriminação. No seu relatório sobre o estatuto e as condições de vida das
pessoas idosas na Namíbia, o Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais referiu
que 21% das pessoas idosas haviam sofrido abusos físicos, 7% abusos sexuais e
18% abusos emocionais.
130.
A delegação teve conhecimento de que a lei não restringe o direito das
pessoas com deficiências de participarem em actividades cívicas. No entanto, o
acesso a locais públicos é necessário para garantir a sua capacidade de
participação na vida cívica. Além disso, o Governo não disponibiliza
informações em moldes acessíveis sobre assuntos relacionados com
deficiências. Em virtude dessa situação, as pessoas com deficiências continuam
a ser objecto de discriminação social.
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Populações e Comunidades Indígenas
131.
A delegação registou a falta de definição de "populações indígenas"
devido ao regime pós-apartheid e à inexistência de legislação nacional que
reconheça especificamente os direitos das populações indígenas (também
designadas por comunidades marginalizadas).
132.
A delegação foi informada de que as Populações Indígenas da Namíbia
incluem os san, os ovatjimba, os ovatue e os ovahimba, e potencialmente vários
ousros povos, incluindo os damara (ǂNūkhoen) e os nama. Embora a
Constituição da Namíbia proíba a discriminação com base na filiação étnica ou
tribal, nenhuma lei nacional reconhece explicitamente os direitos dos povos
indígenas.
133.
A delegação foi informada de que o Conselho de Ministros aprovou a
Divisão das Comunidades Marginalizadas (anteriormente designada de
Programa de Desenvolvimento San. Decisão do Conselho de Ministros n.º
25/29.11.05/001). A Divisão foi criada em 2005 pelo Gabinete do PrimeiroMinistro para dar resposta às necessidades das comunidades San que vivem
em condições deploráveis e de pobreza extrema. Em 2009, o Conselho de
Ministros aprovou também a inclusão das comunidades de Ovatue e
Ovatjimba (Decisão do Conselho de Ministros n.º 9.º/28.05.09/005) devido às
situações adversas com que deparam.
134.
Assim, o programa passou a designar-se de "Direção do Programa de
Desenvolvimento San" agregado ao Gabinete do Primeiro-Ministro. A Divisão
encontrava-se alojada no Gabinete do Primeiro-Ministro, posteriormente no
Gabinete do Presidente e agora na Presidência, sob a alçada do Ministério da
Igualdade Entre os Sexos, Erradicação da Pobreza e Bem-Estar Social
(MGEPESW), sendo chefiada por um deputado da Assembleia Nacional na
qualidade de Vice-Ministro das Comunidades Marginalizadas.
135.
A delegação teve conhecimento de que o Governo da Namíbia, através
do MGEPESW, realizou uma Análise Situacional dos Meios de Subsistência das
Minorias Indígenas da Namíbia no primeiro e segundo trimestres de 2022. Um
Comité do Conselho de Ministros para Assuntos de Terra e Questões Sociais
(CCLSI) encomendou a análise situacional na sequência do debate sobre a
proposta de Livro Branco dos Direitos das Minorias Indígenas na Namíbia. O
CCLSI ordenou ainda que o MGEPESW consultasse todas as partes
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interessadas que tenham sido abrangidas pelas recomendações do Relatório de
Análise Situacional.
136.
A delegação foi informada de que o MGEPESW tinha agendado um
seminário consultivo de dois dias (22-23 de Junho de 2023) com todas as partes
abrangidas a fim de debater as recomendações do Relatório de Análise
Situacional. Subsequentemente, o Relatório de Análise Situacional e o Projeto
de Livro Branco serão apresentados ao CCLSI, ao Conselho de Ministros e à
Assembleia Nacional para deliberação. Espera-se que tal conduza à elaboração
de legislação adequada para lidar com a situação.
137.
Em aditamento, a delegação foi informada de que o Ministério do
Trabalho, das Relações Industriais e da Criação de Emprego (MLIREC), através
da Comissão para a Igualdade no Emprego, encontra-se numa fase avançada
de finalização da alteração à Lei sobre Acções Afirmativas (Lei 29 de 1998), a
fim de incluir as comunidades marginalizadas (san, ovatue e ovatjimba),
enquanto grupos designados nos termos da Secção 18 da Lei, para tratamento
preferencial em termos de todas as decisões com postos de trabalho.
138.
A delegação registou que o MGEPESW, através da Divisão das
Comunidades Marginalizadas, continua a defender a aplicação integral da
Política de Educação Inclusiva, segundo a qual das 1ª à 3ª classes as aulas serão
na língua materna ou numa língua local predominante. Embora a Política de
Educação Inclusiva defenda que as crianças sejam ensinadas nas respetivas
línguas maternas nos primeiros anos, incluindo a fase de Desenvolvimento da
Primeira Infância, tal tem sido difícil dado que as línguas das minorias
indígenas não se encontram documentadas. Não foram elaborados planos de
estudo, excepto na língua ju/hoasi no Tsumkwe Oriental.
139.
A delegação teve conhecimento de que para cumprir as obrigações da
Namíbia à luz de convenções, instrumentos e protocolos internacionais, o
Governo da Namíbia passou a integrar o Fórum Permanente das Nações
Unidas sobre Questões Indígenas. Representantes namibianos participam
anualmente no Fórum, em Nova Iorque, para debater questões pertinentes
relacionadas com os direitos das minorias indígenas, em conformidade com as
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
(UNDRIP).
140.
A delegação observou que, para além do Fórum, a Namíbia comemora
anualmente o Dia Internacional dos Povos Indígenas a 9 de Agosto,
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sublinhando sobretudo os direitos das minorias indígenas. A delegação foi
informada de que a maioria das comunidades indígenas participa nessas
celebra��ões.
141.
A delegação foi informada de que através do Comité Interministerial
dos Direitos Humanos e das Leis Humanitárias, a Namíbia apresentou dois
relatórios (2013 e 2020, respetivamente) no âmbito da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD).
142.
No âmbito da execução de programas tendo como objectivo a promoção
de minorias indígenas, a delegação foi informada de que as comunidades eram
consultadas e participavam na execução de projectos e programas que as
afectavam, com base nos princípios do consentimento livre, prévio e
informado.
Indústrias Extractivas e Ambiente
143.
A delegação teve conhecimento da descoberta de petróleo e de
hidrogénio verde na Namíbia. A Transparência Internacional na Indústria
Extractiva insiste que o governo adira à Iniciativa de Transparência para assim
divulgar informações sobre dados referentes a contratos e aplicar as suas
principais disposições. Esta questão está presentemente a ser analisada.
RECOMENDAÇÕES
I.
Ao Governo da Namíbia
144.
Considerando que a delegação louva o Governo da Namíbia pela sua
observância geral do Estado de Direito e dos princípios democráticos baseados
no respeito pelos direitos fundamentais humanos e dos povos, tendo em conta
as conclusões da delegação, a Comissão apela ao Governo da Namíbia a
adoptar as seguintes recomendações, com vista a assegurar uma mais eficaz
promoção e protecção dos direitos humanos no país. Em termos gerais, a
delegação apela ao Governo da Namíbia a:
i.
ii.
Prosseguir esforços tendo em vista reformas institucionais em
vários sectores do governo, garantindo assim o desenvolvimento
e paz duradouros;
Trabalhar com os parceiros de desenvolvimento nacionais e
internacionais para que seja dada formação em direitos humanos
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ao poder judiciário, a magistrados e advogados do país,
especialmente no que se refere à interpretação, no âmbito das
respectivas decisões, das disposições da Carta Africana e de
outros instrumentos pertinentes, bem como a utilização, em casos
nacionais, da jurisprudência da Comissão, do Tribunal Africano
e do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar
da Criança; e
iii.
Conceber uma política governamental de recolha de dados
relevantes e estatísticas fiáveis relacionados com as várias áreas
dos direitos humanos.
Fiscalização da execução das recomendações
145.
Empreender acções subsequentes à tomada de decisões visando
executar as recomendações que lhe tenham sido feitas por instituições
nacionais e organismos regionais e internacionais. Viabilizar a plena
operacionalização do comité interministerial de fiscalização do cumprimento
de obrigações e compromissos internacionais.
Medidas legislativas e outras visando a aplicação das disposições da Carta
Africana
146.
Acelerar a ratificação:
i.
ii.
iii.
iv.
147.
Do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos relativo à criação do Tribunal Africano dos Direitos
Humanos e dos Povos;
Do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos dos Idosos;
Da Convenção de Kampala; e
Do OPCAT.
Outrossim:
i.
ii.
Acelerar a elaboração e promulgação de todas as leis pendentes com
vista ao usufruto dos direitos humanos no país, e
Aplicar a Lei de Revogação de Leis Obsoletas de 2018, com o
objectivo de revogar leis coloniais obsoletas e ultrapassadas no país.
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Promoção e proteção dos direitos humanos
Proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes
i.
ii.
Acelerar a finalização e a promulgação da proposta de lei sobre a
proibição da tortura; e
Criar um mecanismo de fiscalização independente para investigar
alegações de tortura e levar os autores a juízo.
Prisões, Condições de Detenção e Policiamento
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
ix.
Conceber programas e actividades recreativas e educacionais no Centro
Correccional Feminino;
Expandir o Centro Correccional Feminino para incluir creches ou
estabelecimentos de ensino para crianças de tenra idade;
Reabilitar ou reconstruir o Centro Correccional Masculino a fim de
resolver o problema da superlotação;
Criar um órgão Independente de Supervisão da Polícia para investigar
alegações de violações praticadas pela Polícia e outros agentes da lei;
Adoptar penas alternativas para pequenos delitos, incluindo prestação
de trabalho a favor da comunidade como forma de reduzir a população
prisional;
Construir instalações destinadas a jovens ou unidades separadas para
delinquentes juvenis, a fim de garantir a sua separação dos adultos, em
conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança e
outras normas regionais e internacionais;
Assegurar que os delinquentes juvenis disponham de instalações de
detenção adequadas para garantir a sua reabilitação e reintegração na
sociedade como adultos responsáveis, incluindo instalações
educacionais e recreativas;
Acelerar a construção de mais um estabelecimento prisional nas regiões
do Norte para aliviar a superlotação do Estabelecimento Correccional de
Oluno;
Considerar uma reforma em profundidade das celas de detenção da
polícia, uma vez que a presente estrutura favorece a concentração de
poderes na polícia, não sendo favorável a cidadãos a aguardar
julgamento, às mulheres grávidas e às mulheres com bebés;
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x.
xi.
Assegurar que os novos suspeitos são submetidos a testes de VIH-SIDA
e Covid-19 para evitar a contaminação em celas de detenção; e
Utilizar as Directrizes de Luanda sobre Condições de Detenção,
Custódia Policial e Prisão Preventiva em África na formação de
funcionários prisionais e na revisão de leis e políticas relacionadas com
a detenção, custódia policial e prisão preventiva.
Liberdade de Associação e Reunião
i.
ii.
iii.
Promulgar legislação que proteja os defensores dos direitos humanos no
país;
Reconhecer o estatuto dos defensores dos direitos humanos ou de
qualquer pessoa que trabalhe no âmbito da promoção e protecção dos
direitos humanos, tal como recomendado nas Declarações de Grand Bay
e de Kigali, e na Declaração das Nações Unidas sobre Defensores dos
Direitos Humanos; e
Alterar a Proclamação relativa a Reuniões Públicas de 1989, que impõe
requisitos respeitantes ao planeamento de tais reuniões.
Liberdade de Expressão e Acesso à Informação
i.
ii.
iii.
iv.
Proteger o direito à liberdade de expressão através da revisão da lei que
exige a aprovação da polícia para protestos e manifestações pacíficos;
Adoptar leis sobre o acesso à informação, a protecção de denunciantes e
o discurso de incitamento ao ódio, bem como legislação sobre assédio
cibernético ou proteção de dados, em conformidade com a Lei Modelo
da Comissão sobre o Acesso à Informação para África e a Declaração de
Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África;
Investigar alegações de discriminação e de discurso de incitamento ao
ódio; e
Assegurar a formação profissional de jornalistas, incluindo a formação
em ética e direitos humanos.
Direitos dos Refugiados, Pessoas em Busca de Asilo, Migrantes e Pessoas
Deslocadas Internamente
i.
Tomar medidas para garantir a liberdade de circulação de refugiados e de
migrantes no país.
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O Direito dos Cidadãos de Participar na Vida Política
i.
Assegurar a inclusão na participação política, incluindo os grupos
marginalizados da comunidade, tais como o grupo étnico San.
Direito à Habitação
i.
ii.
iii.
Conceber estratégias e políticas para resolver os problemas das pessoas
sem abrigo, resultantes do despejo de trabalhadores agrícolas que
viviam e trabalhavam nessas terras há várias gerações;
Assegurar que as pessoas tenham acesso a habitação de baixo custo, em
particular os grupos vulneráveis, incluindo idosos, pessoas com
deficiências, mulheres e crianças; e
Efectuar dotações orçamentais adequadas e disponibilizar recursos
necessários para a concretização urgente das Resoluções da 2ª
Conferência Nacional sobre Terras, e das Recomendações da Comissão
Presidencial de Inquérito sobre Reivindicações de Terras Ancestrais e
Restituição.
Direito ao Emprego
i.
ii.
Conceber programas de alívio à pobreza e criar oportunidades de
emprego para a população da Namíbia; e
Intensificar iniciativas destinadas a resolver o problema do desemprego
entre os jovens no país, dotando-os em particular de conhecimentos e
formação profissional como recursos para a sua autonomia.
Direito à Saúde e Acesso aos Cuidados de Saúde
i.
Continuar a tomar as medidas necessárias com vista a uma maior
dotação orçamental para o sector de saúde e respectivos serviços; e
ii.
Criar um ambiente propício para garantir o exercício do direito à saúde
a todos os cidadãos sem discriminação, incluindo pessoas a viver em
zonas rurais.
Direito à Educação
i.
Tomar medidas visando o aumento da taxa de matrículas de crianças
em idade escolar;
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ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Incluir o Sistema Africano de Direitos Humanos nos programas de
ensino, especialmente a nível universitário;
Disponibilizar recursos adequados e garantir a inclusão nas escolas,
dotando-as de meios que permitam o acesso de pessoas com
deficiências;
Assegurar o acesso à educação por comunidades pobres, especialmente
grupos marginalizados e pessoas a viver em aldeamentos informais;
Promover campanhas de sensibilização a fim de permitir que os
cidadãos compreendam os direitos e os benefícios da educação,
especialmente no que diz respeito a raparigas; e
Investir na formação de professores e na formação contínua; em infraestruturas escolares e em materiais didácticos em todas as escolas a nível
nacional.
Direitos das Mulheres, Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiências
Mulheres
i.
ii.
Assegurar a aplicação efectiva de leis e estratégias que protejam as
mulheres da Violência Baseada no Sexo, incluindo a Lei de Combate à
Violência Doméstica, entre outras, e conceber estratégias para
influenciar a mudança de atitudes e práticas culturais que perpetuem a
Violência Baseada no Sexo; e
Promulgar ou publicar o projeto de Lei sobre a Violência Doméstica em
boletim oficial para debate público.
Crianças
i.
Conceber estratégias destinadas a influenciar mudanças de atitude e práticas
culturais que perpetuem actos de violência contra crianças, em especial por
parte de membros da família; prestar serviços de aconselhamento e criar
mecanismos de denúncia para vítimas.
Idosos e Pessoas com Deficiências
i.
Adotar legislação que contemple especificamente os direitos dos idosos
e das pessoas com deficiências;
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ii.
Adotar medidas que proíbam a discriminação dos idosos e das pessoas
com deficiências; e
Assegurar que todos os espaços públicos disponham de equipamento de
auxílio e que sejam acessíveis a pessoas com deficiências; em especial,
construir estabelecimentos de fácil utilização (incluindo rampas e outros
meios) para facilitar o acesso de pessoas com deficiências físicas.
iii.
Populações e Comunidades Indígenas
i.
Promulgar legislação nacional que reconheça e proteja os direitos das
populações indígenas/marginalizadas da Namíbia, com uma definição fiável
que realce os seus costumes, crenças, tradições, terras, recursos e identidade
étnica.
Indústrias Extractivas e Ambiente
i.
II.
Instituir normas internacionais de gestão de recursos e aplicar medidas legais
e institucionais visando regular o processo de extracção e garantir que os
cidadãos beneficiem dessa abordagem; assegurar que os recursos naturais do
país beneficiam de uma mais valia; e reforçar as capacidades dos cidadãos para
poderem trabalhar em diferentes sectores do processo de extração.
A outras partes interessadas
i.
As OSC e outras partes interessadas devem dar continuidade aos
esforços que envidam no sentido de promover e proteger os direitos
humanos no país, trabalhando em colaboração com o governo.
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Anexo 1: Programa da Missão
PROGRAMA
MISSÃO DE PROMOÇÃO À NAMÍBIA
12 A 16 DE JUNHO DE 2023
1º dia – Segunda-feira, 12 de Junho de 2023
-
Visita de cortesia ao Ministro da Justiça
2º Dia – Terça-feira, 13 de Junho de 2023 (Country Club Resort às 09h00)
-
Reunião com o Ministro dos Negócios Estrangeiros
Reunião com o Ministério da Educação
Reunião com o Ministério do Interior e Imigração
Reunião com o Ministério da Saúde e Serviços Sociais
Reunião com o Ministério das Minas e Energia
Reunião com o Ministério das Tecnologias de Informação e Comunicações
Ministério da Igualdade entre os Sexos, Erradicação da Pobreza e Assistência
Social
3º Dia - Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 (Country Club Resort às 09h00)
- Reunião com a Ordem dos Advogados da Namíbia
- Reunião com a Sociedade Nacional dos Direitos Humanos da Namíbia
- Reunião com a Rede Africana de Protecção dos Direitos Humanos e da Justiça
- Reunião com o Media Institute for Southern Africa
- Reunião com a Agência de Notícias da Namíbia
- Reunião com o Centro de Assistência Jurídica
- Instituto de Investigação de Políticas Públicas (IPPR)
- Sindicato Revolucionário dos Transportes da Namíbia (NARETU)
- Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos da Namíbia (MANWU)
- Reunião com a FesMedia Africa
- Fórum das ONG da Namibia Trust
- Civic +264
- Outras OSC/ONG
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4º Dia – Quinta-feira, 15 de Junho de 2023
- Reunião com a oposição oficial (Movimento Democrático Popular)
- Reunião com o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
- Reunião com as agências das Nações Unidas (UNESCO, PNUD, UNICEF, FNUAP, OMS;
e ACNUR);
- Reunião com o Gabinete do Provedor de Justiça
5º Dia – Sexta-feira, 15 de Junho de 2023
- Reunião com o Comissário-Geral dos Serviços Correccionais
- Visita ao Estabelecimento Correccional Central de Windhoek
- Visita às celas de detenção da polícia de Klein Windhoek
- Almoço de balanço com o Ministro da Justiça
- Reunião de balanço com o Ministro das Relações Internacionais e da Cooperação e com
o Vice-Primeiro-Ministro
- Conferência de imprensa
FIM DA MISSÃO
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