RELATÓRIO DA MISSÃO DE PROMOÇÃO À REPÚBLICA
DO BURUNDI
REDIGIDO POR:
COMISSÁRIA MARIE LOUISE ABOMO
COMISSÁRIO REMY NGOY LUMBU
&
COMISSÁRIA MARIA TERESA MANUELA
DE 18 À 21 DE MARÇO DE 2025
ÍNDICE
I.
AGRADECIMENTOS ...........................................................................................................4
II.
RESUMO EXECUTIVO.........................................................................................................5
III.
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................8
A.
COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO .....................................................................................8
B.
TERMOS DE REFERÊNCIA DA MISSÃO ........................................................................8
C.
ESTATUTO DA RATIFICAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS ....................9
D.
COMPROMISSOS ANTERIORES ENTRE A COMISSÃO E O BURUNDI .......................11
1)
Missão promocional ...............................................................................................11
2)
Apresentação de Relatórios Periódicos ................................................................11
3)
Queixa-comunicação ..............................................................................................11
E.
PERFIL DO PAÍS ...........................................................................................................13
F.
METODOLOGIA ............................................................................................................15
IV. CONCLUSÕES ..................................................................................................................16
A.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E SERVIÇOS PRISIONAIS ...........................................17
1)
Administração da Justiça .......................................................................................17
2)
Prisões e Condições de Detenção .........................................................................19
B.
INSTITUIÇÕES PARA A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS .......21
C.
DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ......................................................22
1)
Desemprego e pobreza ..........................................................................................22
2)
Direito à educação..................................................................................................23
3)
Direito à saúde e acesso aos cuidados de saúde, HIV/SIDA ..............................24
4)
Direito ao trabalho ..................................................................................................24
D. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PROTECÇÃO DOS JORNALISTAS E ACESSO À
INFORMAÇÃO ......................................................................................................................25
E-
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO ..................................................................26
F-
DIREITOS DAS MULHERES .........................................................................................26
Política .....................................................................................................................26
2)
Violência contra as mulheres.................................................................................27
3)
Autonomização das mulheres ...................................................................................28
G-
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .............................................................28
H-
REQUERENTES DE ASILO, REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES .....................28
IV.
1)
1)
Refugiados ..............................................................................................................29
2)
Apátridas .................................................................................................................30
POPULAÇÕES AUTÓCTONES .......................................................................................30
RECOMENDAÇÕES ..........................................................................................................31
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A.
DIVERSOS ....................................................................................................................31
1)
Administração da Justiça .......................................................................................32
2)
Prisões e Condições de Detenção .........................................................................32
B-
DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ......................................................33
1)
Direito ao trabalho ..................................................................................................33
2)
Direito à educação..................................................................................................33
3)
Direito à saúde e acesso aos cuidados de saúde, HIV/SIDA ..............................33
C- LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PROTECÇÃO DOS JORNALISTAS E LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO ....................................................................................................34
D-
DIREITOS DAS MULHERES .........................................................................................34
1)
Política .....................................................................................................................34
2)
Violência contra as mulheres.................................................................................34
3)
Autonomização das mulheres ...................................................................................35
E-
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .............................................................35
F-
REQUERENTES DE ASILO, REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES .....................35
G-
POPULAÇÕES AUTÓCTONES .......................................................................................35
VI- ANEXOS...............................................................................................................................37
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I.
AGRADECIMENTOS
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) deseja expressar a
sua gratidão ao Governo da República do Burundi por autorizar esta missão de promoção
e por disponibilizar à sua delegação todas as instalações e pessoal necessários para o
seu sucesso, bem como pelas trocas francas e construtivas de opiniões que ocorreram
nessa ocasião.
Em particular, expressa a sua profunda gratidão ao Presidente da República, Sua
Excelência Evariste Ndayishimiye, que autorizou esta visita de promoção.
A Comissão faz menção especial ao Ministro da Solidariedade Nacional, Assuntos Sociais,
Direitos Humanos e Género, que foi o pilar da organização desta missão, bem como aos
seus colaboradores e aos serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação para o Desenvolvimento.
Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros bem como aos Pontos Focais que acompanharam
a Delegação ao longo da sua missão, pelas excelentes disposições implementadas que
permitiram à delegação reunir-se com vários actores governamentais e outros, de modo
a ter uma visão suficientemente representativa da situação dos direitos humanos no país.
A Comissão gostaria também de agradecer a todos os representantes dos vários
departamentos ministeriais, instituições estatutárias independentes e outros órgãos, bem
como aos indivíduos que, apesar das suas agendas ocupadas, dedicaram tempo a reunirse com a delegação.
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II.
RESUMO EXECUTIVO
Em conformidade com o mandato da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (a Comissão) ao abrigo do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos do Humanos e
dos Povos (Carta Africana) e na sequência da autorização do Governo da República do
Burundi (Burundi), uma delegação da Comissão realizou uma Missão de Promoção à
República do Burundi de 18 a 21 de Março de 2025.
Esta, é a terceira missão promocional da Comissão Africana ao Burundi, depois das de
Março de 2000 e Fevereiro de 2004. Os objectivos da missão foram, entre outros, dialogar
com o Governo do Burundi e as várias partes interessadas sobre as medidas legislativas,
institucionais e outras tomadas para dar efeito às disposições da Carta Africana e de
outros instrumentos regularmente ratificados pela República do Burundi.
A missão constituiu igualmente uma oportunidade para constatar os progressos
realizados pelo Burundi e os desafios que ainda permanecem, bem como uma
oportunidade de sensibilizar para a importância de ratificar as várias convenções de
direitos humanos que ainda não foram ratificadas.
A delegação iniciou a sua missão com uma visita de cortesia ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação para o Desenvolvimento. Foi também recebida pelo Ministro
da Função Pública e pelo Secretário Permanente do Ministério da Solidariedade Nacional,
Assuntos Sociais, Direitos Humanos e Género.
Durante a missão, a delegação realizou intercâmbios e sessões de trabalho com alguns
actores estatais ao nível ministerial, estruturas e organizações não-governamentais que
trabalham no terreno, de modo a garantir que as obrigações contidas na Carta sejam tidas
em conta pelas autoridades burundesas.
A delegação reuniu-se igualmente com o Presidente do Tribunal Constitucional, o
Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral do Tribunal Constitucional, a
Direcção-Geral da Polícia, a Instituição do Provedor de Justiça, a Comissão Nacional
Independente de Direitos Humanos, o Gabinete Nacional para a Protecção de Refugiados
e Apátridas, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Bujumbura e organizações da
sociedade civil.
A delegação realizou uma sessão de trabalho com peritos técnicos dos vários ministérios
para discutir questões relevantes relacionadas com a implementação dos direitos
contidos na Carta Africana e visitou a Prisão de Bubanza.
Realizou também uma sessão de informação aberta para os estudantes da Faculdade de
Direito da Universidade do Burundi, na presença do Director da Faculdade de Direito, em
representação do Reitor em missão.
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A delegação foi recebida pelo Ministro da Solidariedade Nacional, Assuntos Sociais,
Direitos Humanos e Género para discutir as conclusões preliminares da missão.
No que respeita aos progressos alcançados, a delegação registou, entre outros aspectos,
o compromisso pessoal do Presidente da República com a questão dos direitos humanos,
a existência de um quadro jurídico eficaz para a implementação da protecção dos direitos
humanos no Burundi, em particular através da incorporação directa na ordem jurídica
interna de todas as Convenções devidamente ratificadas pela República do Burundi
(artigo 19.º da Constituição), o dinamismo do Tribunal Constitucional, que analisou casos
de violações de direitos humanos antes da promulgação da lei de 30 de Dezembro de
2024, estabelecendo o procedimento para a sua remissão, a disponibilidade do Provedor
de Justiça para colaborar com a CADHP no domínio da protecção e promoção dos direitos
humanos, os esforços para formar a polícia em questões de direitos humanos e direito
internacional humanitário, a cobertura da cartografia judicial em todas as subdivisões
administrativas do país, da base ao topo, os cuidados de saúde gratuitos para mulheres
grávidas e crianças com menos de cinco anos, os esforços envidados para combater a
apatridia (no caso dos omanitas) e a implementação de uma estratégia para alcançar a
cobertura universal de saúde.
Nota também com satisfação os programas desenvolvidos pelos vários ministérios que
integram uma abordagem baseada nos direitos humanos, nomeadamente a criação de
um banco agrícola, um banco para jovens e outro para mulheres, com o objectivo de os
ajudar na sua autonomização.
Felicita o Estado por acolher os refugiados que vêm em massa da República Democrática
do Congo.
Saúda o compromisso assumido pelas autoridades burundesas de ratificar os
instrumentos ainda não ratificados e de submeter os seus relatórios periódicos conjuntos
à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos durante este trimestre.
No entanto, a delegação constata a persistência de vários desafios à protecção eficaz dos
direitos humanos. Estes incluem: a degradação das prisões, a insuficiência das refeições
oferecidas aos detidos, a sobrelotação prisional, a detenção preventiva prolongada, a
duração da custódia policial de 07 dias, a não separação de condenados e arguidos, bem
como de prisioneiros militares e de direito comum, a ausência de médico e de serviço
permanente na enfermaria da prisão e a inexistência de um programa de educação e
recreação. Regista também, a dificuldade do governo em assegurar uma assistência
adequada aos refugiados devido à escassez de recursos e à incapacidade das
organizações humanitárias de lhes prestar apoio suficiente em virtude das restrições
orçamentais que enfrentam.
Um relatório detalhado da missão será produzido numa data posterior, mas a delegação
já incentiva o Governo do Burundi a:
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Reforçar o seu compromisso, programas, planos e políticas para a promoção e
protecção dos direitos humanos;
Adoptar medidas urgentes necessárias para melhorar as condições prisionais,
garantindo alimentação adequada para prisioneiros e detidos e reduzir a duração
das detenções preventivas;
Continuar a aplicação de penas alternativas à detenção e prisão, conforme
estipulado no código penal, neste caso suspensão probatória e/ou serviço
comunitário;
Estabelecer um programa de formação para funcionários prisionais;
Providenciar a construção de novas prisões;
Continuar os esforços para a autonomização das mulheres e para a sua
representação nos órgãos de decisão;
Prosseguir as acções positivas em prol da juventude, especialmente no que
concerne a sua autonomização financeira;
Acabar com a recusa em registar crianças nascidas fora do casamento ou não
reconhecidas pelo pai a fim de evitar que sejam colocadas em situação de
apatridia;
Ratificar os instrumentos regionais e internacionais pertinentes em matéria de
direitos humanos, conforme se comprometeu;
Submeter os seus relatórios periódicos combinados à Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos no decurso do presente trimestre.
A Delegação aprecia o compromisso do Governo em cumprir as suas obrigações no que
respeita a apresentação dos seus relatórios periódicos ao abrigo do artigo 62.º da Carta
Africana, mediante a apresentação dos seus relatórios Combinado nas próximas sessões
da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
A Delegação expressa a sua gratidão ao Governo da República do Burundi pelo diálogo
construtivo realizado com todas as partes interessadas.
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III.
INTRODUÇÃO
A. COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO
1. A delegação da Comissão foi composta da seguinte forma:
- O Ilustre Comissário Rémy Ngoy Lumbu, Presidente da Comissão, Relator
Especial sobre Defensores dos Direitos Humanos, Ponto Focal para Represálias
e Ponto Focal para a Independência do Poder Judicial em África (Chefe da
Delegação),
- A Ilustre Comissária Maria Teresa Manuela, Relatora Especial sobre Prisões,
Condições de Detenção e Policiamento em África; e
- A Ilustre Comissária Marie Louise Abomo; Comissária para a situação dos
direitos humanos na República do Burundi e Presidente do Grupo de Trabalho
sobre os Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência em África.
2. A delegação foi assistida no local pela Sra. Estelle Nkounkou Ngongo, Jurista do
Secretariado da Comissão, e por via remota (em duplex) pelo Sr. Bruno Menzan, Jurista
do mesmo Secretariado, especificamente responsável pelo apoio técnico a Relatora
do País.
B. TERMOS DE REFERÊNCIA DA MISSÃO
3. Os termos de referência da missão no Burundi foram os seguintes:
A missão da Delegação era:
- Reforçar a relação entre a Comissão e o Burundi no domínio da promoção e
protecção dos direitos garantidos pela Carta Africana e outros instrumentos
jurídicos nacionais, regionais e universais relevantes;
- Promover a Carta Africana, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos sobre os Direitos das Mulheres (Protocolo de Maputo) e todos os outros
instrumentos legais regionais e universais relativos aos direitos humanos;
- Defender que o Burundi se torne parte, o mais rapidamente possível, dos
instrumentos internacionais de direitos humanos ainda não ratificados por ele;
- Acompanhar as recomendações da Comissão contidas em:
i.
As Observações e Recomendações Finais sobre o 2.º ao 5.º Relatório
Combinado do Burundi, adoptado na 13.ª Sessão Extraordinária da
Comissão, realizada de 19 a 25 de Fevereiro de 2013 em Banjul;
ii. Relatório da Delegação da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre a sua missão de averiguação ao Burundi, de 07 à 13 de
Dezembro de 2015.
- Estabelecer diálogo com o Governo do Burundi sobre as medidas legislativas e
outras adoptadas com vista a dar pleno efeito às disposições da Carta Africana, do
Protocolo de Maputo e de outros instrumentos devidamente ratificados;
- Trocar pontos de vista e partilhar experiências com o Governo do Burundi, bem
como com outros intervenientes que actuam na área dos direitos humanos no país,
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sobre estratégias para melhorar o gozo desses direitos;
Recolher toda a informação relevante sobre a situação dos direitos das mulheres
e das crianças, e identificar boas práticas e medidas de acção positiva, e, quando
apropriado, os desafios persistentes.
Recolher informações sobre a situação das populações autóctones, bem como da
idosa e das pessoas com deficiência no Burundi;
Avaliar o nível de gozo dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos no
Burundi, as medidas adoptadas pelo governo para a implementação desses
direitos;
Recolher informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos na
República do Burundi e envolver os vários intervenientes na compreensão dos
problemas, se existirem, que dificultam o gozo efetivo no exercício dos seus direitos
humanos;
Trocar pontos de vista e recolher informações sobre o sector das indústrias
extrativas, bem como avaliar o impacto das indústrias extrativas na vida dos
cidadãos e no ambiente;
Recolher informações relativas à questão do HIV/SIDA e informar-se sobre as
medidas e políticas implementadas pelo Governo para a prevenção dessa
pandemia, bem como para a protecção dos direitos das pessoas que vivem com o
vírus e das pessoas em risco, vulneráveis e afectadas pela doença;
Reunir-se com todos os intervenientes envolvidos no domínio dos direitos
humanos, a fim de trocar informações, designadamente sobre os seus programas,
a sua avaliação da situação dos direitos humanos no país, bem como as
dificuldades encontradas no exercício das suas actividades; e
Visitar prisões e outros centros de detenção para conhecer as condições de
detenção dos reclusos;
C. ESTATUTO DA RATIFICAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
4. O Burundi ratificou tratados e convenções tanto a nível universal quanto regional; mas
outros instrumentos relevantes de direitos humanos ainda não foram ratificados e
merecem uma atenção especial por parte do Estado.
1) Instrumentos universais ratificados pelo Burundi
- Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes;
- Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
- Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, com vista à abolição da pena de morte;
- Convenção para a Protecção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos
Forçados;
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Procedimento de Comunicações Interestatal ao abrigo da Convenção
Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos
Forçados;
Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres;
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial;
Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Convenção Internacional para a Protecção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
Convenção sobre os Direitos da Criança;
Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança sobre o envolvimento
de crianças em conflitos armados;
Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda
de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e/ou o seu Protocolo de
1967.
2) Instrumentos internacionais não ratificados pelo Burundi
- Convenção de 1954 relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas;
- Convenção de 1961 para a Redução da Apatridia.
3) Instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Burundi
- Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
- Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança;
- Carta Africana da Juventude;
- Convenção da OUA que rege os aspectos específicos dos problemas dos
refugiados em África;
- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos no Tribunal Africano
dos Direitos Humanos e dos Povos;
- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Idosos;
- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência em África.
4) Instrumentos regionais de direitos humanos não ratificados pelo Burundi
- Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência das Pessoas
Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala);
- Convenção da União Africana para a Eliminação da Violência contra Mulheres e
Raparigas;
- Carta Africana da Democracia, Eleições e Governação;
- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos
das Mulheres;
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Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre Aspectos
Específicos do Direito à Nacionalidade e a Eliminação da Apatridia em África;
Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana;
Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos
Humanos;
Protocolo ao Tratado que Estabelece a Comunidade Económica Africana sobre a
Livre Circulação de Pessoas, Direito de Residência e Direito de Estabelecimento.
D. COMPROMISSOS ANTERIORES ENTRE A COMISSÃO E O BURUNDI
1) Missão de promoção
5. Esta constituiu a terceira missão de promoção ao Burundi. A primeira realizou-se de
14 a 21 de Março de 2000 e a segunda de 04 a 11 de Fevereiro de 2004. A Comissão
também realizou uma missão de averiguação de factos de 07 a 13 de Dezembro de
2015, na sequência dos acontecimentos que se seguiram ao anúncio do terceiro
mandato do Presidente Pierre Nkurinziza, que levou o país a uma espiral de violência.
2) Apresentação de Relatórios Periódicos
6. O Relatório Periódico Inicial do Burundi abrangeu o período de 1991 a 2000 e foi
examinado na 27.ª Sessão Ordinária da Comissão, realizada de 27 de Abril a 11 de
Maio de 2000. O segundo relatório que abrangia o período de 2002 a 2010, foi
examinado durante a 50.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada de 25 de Outubro
a 05 de Novembro de 2010. Desde então, o Burundi não apresentou mais nenhum
relatório até à data. No entanto, durante a visita de promoção abrangida por este
relatório, as autoridades burundesas informaram a Comissão de que estavam em
processo de finalização do seu relatório periódico para apresentação à Comissão nas
próximas sessões.
3) Queixa-comunicação
7. Até à data, a Comissão recebeu várias queixas que se encontram em diferentes fases
de apreciação; desde admissão, admissibilidade, exame sobre o mérito e outras sobre
os quais já foram adoptadas decisões finais, conforme listado abaixo:
a) Comunicações para as quais foi tomada uma decisão final
Sobre o Mérito
- Comunicação 231/99 Avocats sans frontières (relativo a Gaëtan
Bwampamye) v. República do Burundi;
- Comunicação 388/10 M. Ntiroranya Adrien v. Burundi;
- Comunicação 472/14 Família do falecido Audace Vianney Habonarugira v.
Burundi;
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Comunicação 473/14 Família do falecido Jackson Ndikuriyo v. Burundi;
Comunicação 474/14 Família do falecido Jean Claude Ndimumahoro v.
Burundi;
Comunicação 475/14 Família do falecido Médard Ndayishimiye v. Burundi;
Comunicação 587/15 Radio Publique Africaine (representada por Maître
Lambert Nigarura) v. Burundi;
Comunicação 607/16 Família do falecido Juvénal Habyarimana v. Burundi;
Comunicação 636/16 IHRDA e Outros v. Burundi.
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Acordo amigável
Comunicação 76/92 Amnistia Internacional v. República do Burundi.
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Inadmissível
Comunicação 26/89 Comité Austríaco contra a Tortura v. República do
Burundi;
Comunicação 643/16 família Shabani Bin Mkosa (representada pela ONG
Via-Volonté) v. Burundi;
Comunicação 775/21 François NDAYIZEYE e X v. Burundi.
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Retirada sobre o mérito
Comunicação 642/2016 Maison Shalom Burundi v. República do Burundi.
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Arquivamento
Comunicação 613/16 Femi Falana v. Burundi;
Comunicação 723/19 Nimboma Tharcisse (representada por Ntiburumunsi
Jean-Claude e Ntiranyuhura Divine) v. República do Burundi;
Comunicação 728/19 Ntahoturi Idelfonse v. Burundi.
b) Comunicações na Fase do Mérito
- Comunicação 399/11 Minority Rights Group International e UNIPROBA (em
nome da família Bahakwaninda) v. República do Burundi;
- Comunicação 529/15, 22 deputados v. República do Burundi;
- Comunicação 608/16 Família do falecido Oscar Nibitangza v. Burundi;
- Comunicação 638/16 JULGAMENTO v. República do Burundi;
- Comunicação 714/19 Alexis Sebahene v. Burundi;
- Comunicação 714/19 Alexis Sebahene v. Burundi;
- Comunicação 717/19 M. Pie Sinzinkayo v. República do Burundi;
- Comunicação 733/19 Ndayirukiye Cyrille (representado por Bernard Maingain
e Armel Nyongere) v. República do Burundi;
- Comunicação 765/21 Barankitse Marguerite e outros 11 defensores dos
direitos humanos no exílio v. República do Burundi;
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Comunicação 800/22 Placide Muganga (representado pelos advogados
Armel Niyongere, Jean Claude Ntiburumunsi e Divine Ntiranyuhura) v.
República do Burundi.
c) Comunicações na fase de Admissibilidade
- Comunicação 371/09 Emmanuel Niyonzima v. República do Burundi;
- Comunicação 681/17 Família do falecido Dieudonné Ntiburumusi
(representado pelo Trial International) v. República do Burundi;
- Comunicação 683/17 Família do falecido Hermès Nduwingoma
(representado pela Trial International) v. República do Burundi;
- Comunicação 749/21 M. Kabwa Charles v. Burundi;
- Comunicação 769/21 Bernard Busokoza v. República do Burundi;
- Comunicação 756/21 NZOMUKUND Guy Fleury v. Burundi;
- Comunicação 805/22 Nsengiyumva Théodore, Manirakiza Philippe e
Nduwimana Philibert v. República do Burundi.
d) Comunicação na fase de Admissão
- Comunicação 871/25 Colectivo de Vítimas do Genocídio de 1972 v. Burundi.
E. PERFIL DO PAÍS
8. A República do Burundi é um país da África Oriental localizado na região dos Grandes
Lagos e faz fronteira a oeste com a República Democrática do Congo, a norte com o
Ruanda e a leste e sul com a Tanzânia. Desde 04 de Fevereiro de 2019, a sua capital
política é Gitega, Bujumbura, antiga capital política e económica e a cidade mais
populosa do país, é a capital económica. Os principais grupos demográficos do país
são os Tutsi (15%), os Hutus (85%) e os Twa (1%).
9. O Burundi é uma república multipartidária com um sistema presidencial no qual o
Presidente da República exerce as funções de Chefe de Estado e o Primeiro-Ministro
as de Chefe de Governo. O poder executivo é exercido pelo governo, enquanto as duas
câmaras do Parlamento (o Senado e a Assembleia Nacional) partilham o poder
legislativo com o governo.
10. A Assembleia Nacional é composta por 121 assentos distribuídos por 17 círculos
eleitorais. Entre os deputados, 100 são eleitos por sufrágio universal directo. Devem
ser provenientes, em 60% do grupo Hutu e 40% do grupo Tutsi, devendo ainda incluir
pelo menos 30% de mulheres. Se estas quotas não forem atingidas, são cooptados
tantos deputados adicionais quantos forem necessários para as preencher. Três
lugares adicionais também estão reservados para que os deputados Twa sejam
cooptados.
11. O Senado é composto por dois membros por província, um hutu e um tutsi, eleitos
pelos conselhos comunais, por três pessoas do grupo étnico Twa e pelos antigos
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chefes de Estado. Deve também incluir pelo menos 30% de mulheres. Se necessário,
pode ser utilizada a cooptação para cumprir as quotas.
12. Os sistemas eleitorais adoptados para a Assembleia Nacional e para o Senado visam
explicitamente promover o surgimento de partidos multiétnicos, com o objectivo de
evitar a tribalização da política burundesa.
13. O Burundi está dividido em 18 províncias, 119 comunas e 2.638 ou 2.639 colinas. As
províncias e comunas do Burundi foram criadas a 25 de Dezembro de 1959 por
decreto colonial belga. Em Julho de 2022, o governo do Burundi propôs reduzir o
número de províncias para 5 e as comunas para 42, em resposta às exigências de
uniformização territorial da Comunidade da África Oriental. No entanto, este projecto
centralizador deve ser adoptado pelo parlamento do Burundi.
14. As actuais províncias são: Província de Bubanza, Província de Bujumbura Rural,
Província de Bururi, Província de Cankuzo, Província de Cibitoke, Província de Gitega,
Província de Karuzi, Província de Kayanza, Província de Kirundo, Província de
Makamba, Província de Muramvya, Província de Muyinga, Província de Mwaro,
Província de Ngozi, Província de Rumonge, Província de Rutana e Província de Ruyigi.
15. Quanto ao sistema judicial, a lei fundamental da República do Burundi estabelece, no
seu artigo 241.º que o poder judicial é imparcial e independente dos poderes
legislativo e executivo do governo. Os tribunais de colinas (Intahe yo Ku mugina)
constituem a instância jurisdicional mais baixa do Burundi. As suas decisões baseiamse na justiça consuetudinária, administrada pelos notáveis tradicionais do
bashingantahe. Estes continuam a desempenhar um papel social muito importante,
no entanto, o direito comunal apenas reconhece a competência para promover a
reconciliação entre as partes.
16. Existem 127 Tribunais de residência (um ou dois por comuna) e estes têm jurisdição
para julgar casos civis (não mais de 1.000.000 francos burundeses) e casos criminais
(infracções puníveis com pena não superior a dois anos de prisão). Os Tribunais
Superiores totalizam 18 (um por província). Existem ainda 03 Tribunais de Recurso
(Bujumbura, Gitega e Ngozi). O Supremo Tribunal é o mais alto tribunal ordinário do
país, garante a uniformidade da aplicação da lei no Burundi e os seus membros são
nomeados pelo Presidente da República, após o parecer do Conselho Superior da
Magistratura e com aprovação do Senado. A sua sede situa-se em Bujumbura.
17. O Tribunal Constitucional, que revê a constitucionalidade das leis e interpreta a
Constituição. É composto por sete membros e, finalmente, pelo Tribunal Superior de
Justiça, composto pelos membros combinados do Supremo Tribunal e do Tribunal
Constitucional. É o único tribunal competente para julgar o Presidente da República
por alta traição, o Presidente da Assembleia Nacional, os Vice-Presidentes da
República por crimes cometidos no exercício das suas funções.
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18. No que diz respeito aos instrumentos ainda não ratificados pelo Burundi: Protocolo da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres,
Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, Protocolo sobre o Estatuto do
Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, Protocolo que introduz emendas
ao Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos,
Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência das Pessoas Deslocadas
Internamente em África (Convenção de Kampala), Protocolo ao Tratado que
Estabelece a Comunidade Económica Africana sobre a Livre Circulação de Pessoas,
ao Direito de Residência e Direito de Estabelecimento, Protocolo à Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres, Protocolo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos dos Cidadãos à Protecção
Social e à Segurança Social.
F. METODOLOGIA
19. Durante a missão, a delegação reuniu-se com vários actores estatais e não estatais
(ver Anexo 1) envolvidos na promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos
no Burundi, incluindo:
-
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o Desenvolvimento;
O Ministro da Função Pública, Trabalho e Emprego;
O Ministério da Solidariedade Nacional, Assuntos Sociais, Direitos Humanos e
Género;
O Tribunal Supremo;
O Tribunal Constitucional;
A Procuradoria-Geral;
O Provedor da Justiça;
A Comissão Nacional Independente dos Direitos Humanos;
O Gabinete Nacional para a Protecção de Refugiados e Apátridas (ONPRA);
A Inspecção Geral da Polícia;
A Ordem dos Advogados de Bujumbura, e
Representantes de organizações da sociedade civil que trabalham no Burundi.
20. A delegação também visitou uma das 11 prisões do Burundi, concretamente a Prisão
de Bubanza, e concluiu a missão com uma conferência de imprensa.
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IV.
CONSTATAÇÕES
21. A delegação iniciou a sua missão com uma visita de cortesia ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação para o Desenvolvimento. Foi também recebida
pelo Ministro da Função Pública e pelo Secretário Permanente do Ministério da
Solidariedade Nacional, dos Assuntos Sociais, dos Direitos Humanos e do Género.
22. Realizou intercâmbios e sessões de trabalho com diversos actores estatais a nível
ministerial, bem como com estruturas e organizações não-governamentais que
actuam no terreno, de modo a garantir que as obrigações contidas na Carta sejam
devidamente consideradas pelas autoridades burundesas. Outros intercâmbios
tiveram lugar com o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Supremo
Tribunal, o Procurador-Geral do referido Tribunal, a Direção-Geral da Polícia, a
Instituição do Provedor de Justiça, a Comissão Nacional Independente de Direitos
Humanos, o Gabinete Nacional para a Protecção dos Refugiados e Apátridas, o
Bastonário da Ordem dos Advogados de Bujumbura e organizações da sociedade civil.
23. A delegação realizou uma sessão de trabalho com os peritos técnicos dos diferentes
ministérios com vista a debater questões relevantes relacionadas com a
implementação dos direitos consagrados na Carta Africana e visitou a Prisão de
Bubanza. Realizou também uma sessão informativa aberta para os estudantes da
Faculdade de Direito da Universidade do Burundi, na presença do Decano da
Faculdade de Direito, em representação do Reitor em missão.
24. No contexto dos progressos alcançados, destacou-se, entre outros aspectos, o
compromisso pessoal do Presidente da República com a questão dos direitos
humanos, a existência de um quadro jurídico eficaz para a implementação da
protecção dos direitos humanos no Burundi, em particular através da incorporação
direta na ordem jurídica nacional de todas as Convenções devidamente ratificadas
pela República do Burundi (artigo 19.º da Constituição). O dinamismo do Tribunal
Constitucional, que analisou casos de violações dos direitos humanos antes da
promulgação da lei de 30 de Dezembro de 2024, que estabelece o procedimento para
a sua remissão, a disponibilidade do Provedor de Justiça para colaborar com a CADHP
no domínio da protecção e promoção dos direitos humanos, os esforços para formar
a polícia em questões de direitos humanos e direito internacional humanitário,
cartografia judicial abrangendo todas as subdivisões administrativas do país, da base
ao topo, cuidados de saúde gratuitos para grávidas e crianças com menos de cinco
anos, esforços para combater a apatridia (no caso dos omanitas) e a implementação
de uma estratégia para alcançar a cobertura universal de saúde.
25. Existem também programas desenvolvidos pelos vários ministérios que integram uma
abordagem baseada nos direitos humanos, incluindo a criação de um banco agrícola,
um banco para jovens e outro para mulheres, com vista a apoiá-los na sua
autonomização.
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26. O Burundi acolheu igualmente um número significativo de refugiados provenientes da
República Democrática do Congo.
27. No plano legislativo, o Burundi comprometeu-se a ratificar os instrumentos que ainda
não foram ratificados e a submeter os seus relatórios periódicos conjuntos à Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos no decurso do presente trimestre.
28. No entanto, a persistência de vários desafios dificulta a protecção eficaz dos direitos
humanos. Entre estes, destacam-se: a degradação das prisões, a insuficiência das
refeições oferecidas aos reclusos, a sobrelotação prisional, a detenção preventiva
prolongada, a duração da custódia policial de 07 dias, a não separação nos
estabelecimentos prisionais entre condenados e arguidos, bem como entre
prisioneiros militares e de direito comum, a ausência de médico e de serviço
permanente na enfermaria da prisão e a falta de um programa de educação e
recreação.
29. Além disso, o governo enfrenta dificuldades em garantir uma assistência adequada
aos refugiados devido à falta de recursos e à incapacidade das organizações
humanitárias de lhes prestar apoio adequado devido às restrições orçamentais que
enfrentam.
A. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E SERVIÇOS PRISIONAIS
1) Administração da Justiça
30. A organização judicial compreende os Tribunais das Colinas (Intahe yo ku mugina), que
constituem a instância jurisdicional mais baixa do Burundi, os Tribunais de Residência
(127 tribunais, um ou dois por comuna), os Tribunais Superiores (18 tribunais
superiores, um por província), os Tribunais de Recurso (3 tribunais de recurso,
Bujumbura, Gitega e Ngozi) e o Supremo Tribunal que é o tribunal ordinário mais
elevado do país e garante uniformidade na aplicação da lei no Burundi. Os membros
do Supremo Tribunal são nomeados pelo Presidente da República, após o parecer do
Conselho Superior da Magistratura e com a aprovação do Senado. Está sediado em
Bujumbura. É composta por três câmaras que são coletivamente conhecidas como as
"câmaras unidas", nomeadamente: a Câmara Judicial, a Câmara Administrativa e a
Câmara de Cassação. A Câmara Judicial está subdividida em duas secções: uma
secção de primeira instância e uma secção de recurso, à qual está ligada ao Ministério
Público Nacional.
31. O Burundi tem um Tribunal Constitucional1 que revê a constitucionalidade das leis e
interpreta a Constituição. É composto por sete membros e, finalmente, pelo Tribunal
1
Regido pelos artigos 231.º a 238.º da Constituição de 07 de Junho de 2018, a sua organização e
funcionamento são regidos pela Lei Orgânica nº 1/20 de 03 de Agosto de 2019 sobre a Organização e
Funcionamento do Tribunal Constitucional
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Superior de Justiça, que é composto pelos membros do Supremo Tribunal e do Tribunal
Constitucional em conjunto. O Tribunal Superior de Justiça tem jurisdição para julgar
o Presidente da República por alta traição, o Presidente da Assembleia Nacional e os
Vice-Presidentes da República por crimes cometidos no exercício das suas funções.
32. Observa-se que o Tribunal Constitucional não cria o sistema judicial porque é uma
jurisdição autónoma e, portanto, pode exercer controlo sobre todos os actos
normativos e as suas decisões aplicam-se a todos sem excepção. Assim, o Presidente
não pode promulgar uma lei sem a autorização prévia do Tribunal Constitucional. É
também um tribunal de direitos humanos ao abrigo do artigo 19.º da Constituição, que
estabelece que todos os instrumentos e Convenções devidamente ratificados fazem
parte da Constituição. No entanto, o litígio sobre direitos humanos não se encontrava
plenamente desenvolvido, dado que o acesso a jurisdição constitucional não estava
claramente definido até a adopção da Lei Orgânica n.º 1/28 de 30 de Dezembro de
2024, que alterou a Lei Orgânica n.º 1/20 de 03 de Agosto de 2019 relativa a
organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como ao procedimento
aplicável perante o mesmo, permitindo ao litigante encaminhar questões de direitos
humanos para o Tribunal Constitucional.
33. Não obstante, a delegação foi informada que alguns advogados já haviam submetido
ao Tribunal Constitucional questões relativas a direitos humanos mesmo antes da
adopção da nova lei, todavia, a percentagem de casos recebidos até a presente data
permanece relativamente baixa, esperando-se que esta tendência altere com a
entrada em vigor da nova lei processual.
34. Os intervenientes do sistema de justiça trabalham para promover e proteger os
direitos humanos, com vista a assegurar uma justiça sem discriminação e a restaurar
a confiança no sistema judicial. É dada especial atenção ao desempenho dos
magistrados para que exerçam bem o seu trabalho e evitem erros judiciais.
35. A Ordem dos Advogados de Bujumbura foi criada em 1951, sendo uma das duas
ordens existentes no Burundi, juntamente com a ordem de Gitega, que tem 15 anos
de existência, cada ordem integra cerca de 900 advogados, totalizando
aproximadamente 1800 advogados em todo o território nacional. Nos termos da lei,
cada advogado deve garantir, pelo menos, dar assistência a um indigente por ano (pro
bono). Existe também um programa de assistência jurídica em parceria com Mulheres
da ONU dedicado a mulheres indigentes.
36. Colabora também com a Comissão Nacional Independente dos Direitos Humanos
(CNDH) no que respeita às categorias de pessoas vulneráveis. A Ordem dos Advogados
esteve fortemente envolvida no acompanhamento de refugiados provenientes da
RDC, especialmente os seus colegas advogados que eram alvo de grupos rebeldes e
precisavam de ajuda urgente para sair do país.
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37. Este último organiza clínicas jurídicas nas prisões e defende a melhoria das condições
de vida nas prisões e a libertação imediata de pessoas em detenção ilegal. De facto,
foi reportado que algumas pessoas que deveriam ser libertadas por já terem cumprido
as suas penas ou por terem beneficiado de um perdão permanecem na prisão,
especialmente os prisioneiros políticos.
38. Por fim, a Ordem dos Advogados reconheceu que não se encontra significativamente
envolvida na defesa dos direitos humanos, tendo também reconhecido que não existe
formação em direitos humanos para advogados, apesar da existência de um mestrado
em direitos humanos na Universidade.
2) Prisões e Condições de Detenção
39. A Delegação pôde visitar uma das 11 prisões2 do Burundi, nomeadamente a Prisão de
Bubanza. Esta acolhe 322 reclusos, dos quais 22 são mulheres e 04 crianças com
idades entre 0 e 5 anos. Normalmente, as crianças têm de sair da prisão quando
atingem 03 anos de idade, mas em alguns casos as diligências para encontrar
acolhimento para a criança quando a família não consegue suprir a ausência da mãe,
fazem com que algumas crianças permaneçam ainda na prisão com as mães, apesar
de já terem mais de 3 anos (estima-se que existe cerca de 90 crianças detidas com
as suas mães em todo o país). Tal situação tem um impacto negativo na criança,
especialmente no que diz respeito à sua educação, pois não existe uma estrutura para
ela dentro da prisão. Das 22 mulheres, 16 já tinham sido condenadas e outras 6
aguardavam julgamento. Quanto aos homens, eram 300, dos quais 182 foram
condenados e 118 aguardavam julgamento.
40. Como na maioria das prisões do continente, a sobrelotação prisional continua a ser
uma das principais preocupações, afectando a segurança, a saúde dos reclusos e a
gestão prisional, dificultando a reintegração social dos presos. A prisão de Mpimba,
por exemplo, foi concebida para acolher 800 reclusos, mas actualmente acolhe 5.037;
a Prisão de Gitega, com capacidade para 400 reclusos, actualmente conta com 1.640
e a de prisão de Ngozi, construída para 400 reclusos, acolhe 1.771 detidos,
41. As condições de vida dos reclusos são agravadas pelo estado deplorável das
infraestruturas prisionais. A maioria das prisões do país remonta à era colonial. A
prisão de Gitega, por exemplo, foi construída em 1926 e a prisão de Mpimba em 1948.
A única prisão erguida após a independência foi a dos homens de Ngozi, construída
em 1986. Estes edifícios degradados já não estão adaptados aos padrões modernos,
o que compromete as condições de detenção e a dignidade dos prisioneiros. Existe
apenas uma prisão feminina, comparado com 10 prisões masculinas que dispõem de
secções femininas.
2 Estas são as prisões de Muramvya, Mpimba, Gitega, Rumonge, Bururi, Muyinga, Rutana, Ruyigi, Bubanza,
Ngozi (homens) e Ngozi (mulheres)
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42. No que diz respeito à reintegração social, a estigmatização dos ex-reclusos na
sociedade permanece elevada e o impacto socioeconómico do encarceramento torna
o processo de reintegração do indivíduo mais difícil, ao ponto de o tornar quase
impossível. Esta situação revela-se ainda mais prejudicial para as mulheres, que
também têm de lidar com o peso da tradição e da cultura.
43. Para além da sobrelotação prisional, há um elevado número de reclusos detidos
durante longos períodos sem nunca comparecer perante um tribunal. A prisão de
Mpimba, por exemplo, tem 3.575 reclusos à espera de julgamento, enquanto a prisão
masculina de Ngozi tem 579.3 No entanto, o tempo passado em detenção preventiva
é tido em conta na sentença. Todavia, a duração invulgar da custódia policial (07 dias
renovável) deve ser objecto de melhoria. A delegação observou com satisfação a
obrigação de assistência jurídica quando a pena incorrida é superior a 20 anos.
44. A delegação saúda o lançamento, em Novembro de 2024, do plano para aliviar a
sobrelotação prisional com a libertação de 477 reclusos na prisão de Muramvya.
Espera-se que 5.442 prisioneiros sejam perdoados em todo o país, num total de
13.211 prisioneiros.
45. Os indultos presidenciais foram concedidos às pessoas que cometeram infracções
menores; àqueles que já cumpriram um quarto da pena; pessoas vulneráveis como
mulheres grávidas ou a amamentar, crianças com deficiências físicas ou mentais, ou
prisioneiros com doenças crónicas e idosos, bem como presos que cumpriram a pena
principal, mas estão sob contenção pessoal.
46. No entanto, devido a atrasos administrativos, muitos dos beneficiários ainda não
foram libertados, e esta tendência estende-se também a alguns reclusos que
cumpriram a pena, mas permanecem presos.
47. Embora os detidos beneficiem da presença de uma enfermaria com enfermeiros, mas
sem médico, a dieta dos prisioneiros carece de melhorias, especialmente no que
respeita às crianças encarceradas com as suas mães. As famílias tentam compensar
as reduzidas quantidades de alimentos trazendo comida aos detidos que são também
autorizados a exercer pequenos negócios, permitindo-lhes melhorar as condições de
detenção com os rendimentos assim obtidos.
48. Os reclusos não beneficiam de formação profissional além da cestaria, verificando-se
uma necessidade urgente de introduzir outros programas de formação profissional e
alfabetizaçao, bem como a possibilidade de realizar exames estatais para melhor
apoiar a reintegração social dos jovens encarcerados.
3 O relatório das visitas de campo realizadas pelos membros da Comissão Permanente de Justiça e Direitos
Humanos na Assembleia Nacional foi apresentado em sessão plenária a 05 de Junho de 2024.
https://www.iwacu-burundi.org/justice-prisons-burundaises-une-surpopulation-dramatique/
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B. INSTITUIÇÕES PARA A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
49. A Delegação saudou a criação de todos os órgãos constitucionais independentes
previstos pela Constituição para complementar a acção dos poderes legislativo,
executivo e judicial, nomeadamente:
50. A Comissão Nacional Independente dos Direitos Humanos4, cuja missão consiste na
protecção e defesa dos direitos humanos e desempenhar um papel consultivo tanto
para instituições nacionais quanto internacionais. A lei confere à CNIDH poderes
quase judiciais, permitindo-lhe submeter casos de violações dos direitos humanos ao
Ministério Público. A CNIDH procede igualmente à avaliação da implementação pelo
governo das recomendações previamente formuladas com vista a auxiliá-lo no
cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de diversos instrumentos
estratégicos, como a Visão do Burundi 2040/2060, a Agenda 2063 da União Africana
e a Agenda 2030 das Nações Unidas.
51. O CNIDH recebeu um total de 739 queixas durante o ano de 2024, das quais 527
foram declaradas admissíveis, 212 inadmissíveis, 580 estão arquivadas e 159 ainda
pendentes. As violações vão desde os direitos à vida, integridade física e/ou mental,
direito à liberdade pessoal e à segurança da pessoa, acesso à justiça e a um
julgamento justo, bem como direitos sociais, económicos e culturais como o direito à
educação, acesso aos cuidados de saúde, direito a condições de vida dignas, o direito
à propriedade, o direito ao trabalho, etc.
52. A submissão de queixas pode ser efectuada através de declarações verbais, por
escrito ou ainda por telefone. A CNIDH pode igualmente proceder à auto-iniciativa, com
base em informações recolhidas nas redes sociais, que indiquem a ocorrência de
violações dos direitos humanos, sempre que estas forem fundamentadas.
53. Em Junho, a Aliança Global para Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI)
recomendou a desclassificação da CNIDH do estatuto A para o estatuto B, devido à
alegada insuficiência de monitorização e da falta de relatórios independentes sobre
casos politicamente sensíveis.
54. A Instituição do Provedor de Justiça: Tem como principal missão garantir a mediação
entre a Administração e os cidadãos, examinando também queixas, conduzindo
investigações sobre má gestão e violações dos direitos humanos cometidas por
funcionários públicos, pelo poder judicial, pelas autoridades locais, pelas instituições
públicas e qualquer órgão encarregue de uma missão de serviço público; faz
recomendações às autoridades competentes a este respeito. Serve de mediador entre
a Administração e os cidadãos. Neste contexto, pode, a pedido do Presidente da
República, participar em qualquer acção de conciliação entre a administração pública
4 Criada pela LeiNº 1/04 de 05 de Janeiro de 2011, que estabeleceu a Comissão Nacional Independente
dos Direitos Humanos (CNIDH).
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e as forças sociais e profissionais. No entanto, os litígios relativos às relações laborais
entre as Administrações referidas no ponto 1 e os seus funcionários ou outros agentes
não podem ser submetidos ao Provedor de Justiça.
55. O Provedor de Justiça executa, a pedido do Presidente da República, missões
especiais de aproximação e reconciliação em questões gerais relativas às relações
com forças políticas e sociais; executa também missões específicas relacionadas com
questões de reconciliação e paz a nível regional ou internacional e desempenha papel
de observador no funcionamento da Administração Pública.
56. O Provedor de justiça foi remetido por mais de 69.930 cidadãos e 878 queixas foram
recebidas pela instituição, tendo 1286 sido considerados admissíveis. Actualmente,
502 processos foram arquivados e 784 estão sob instrução.
C. DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
1) Desemprego e pobreza
57. A Delegação observou que, a nível social, o Burundi registou uma ligeira redução da
pobreza, mas o nível de desigualdade aumentou. Os burundeses enfrentam escassez
de combustível e água, bem como cortes de energia, o que afecta a prestação de
serviços públicos essenciais aos direitos, como a saúde e a educação.
58. Cerca de 91% da população está coberta pela segurança social, através de dois fundos
de segurança social, um público e outro para o sector informal. No entanto, registavase um défice no fundo de segurança social.
59. O Burundi dispõe de um fundo de pensões que funciona com um sistema baseado na
participação solidária, contudo, com o envelhecimento da população, este sistema
torna-se difícil de manter.
60. Foram desenvolvidos mecanismos informais de acesso ao crédito comunitário para
as mulheres, em colaboração com diferentes parceiros, com vista a apoiar mulheres
e jovens na sua autonomização económica. Foi criado um Programa Nacional de
Reforço das Capacidades Económica das Mulheres, que abrange o período de 20192027. O objectivo geral deste programa é fortalecer o acesso das mulheres aos
recursos. O Banco de Investimento e Desenvolvimento das Mulheres (BIDF) foi criado
e encontra-se operacional desde Março de 2022, com um capital social de 10 mil
milhões de francos burundeses (USD 3.354.520).
61. Também foram criados empréstimos para jovens de modo a os apoiar no
empreendedorismo.
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2) Direito à educação
62. O Burundi iniciou uma transformação qualitativa da educação básica e pré-escolar,
apoiada por financiamento internacional (cerca de 98 milhões de USD através da AFD,
da UNESCO e do UNICEF). O foco está no ensino primário gratuito, na melhoria das
condições de aprendizagem e na inclusão das crianças vulneráveis, apesar dos
persistentes desafios da pobreza.
63. Para tal, foram levadas a cabo reformas, incluindo a adopção, em 2016, do Decreto
n.º 100/38 que estabelece as missões, a organização e o funcionamento do Ministério
da Educação, do Ensino Superior e da Investigação Científica, que criou a unidade de
educação inclusiva. O Decreto n.º 100/90 de 28 de Outubro de 2020 estabeleceu o
gabinete de educação inclusiva, integrado entre os gabinetes e estruturas
especializadas diretamente dependentes do Ministro da Educação.
64. Desde 2010, o Ministério da Educação tem realizado várias acções para a
implementação eficaz da educação inclusiva, incluindo a assinatura de memorandos
de entendimento com a ONG Handicap International, a formação de professores em
Braille e língua gestual, a transcrição de manuais escolares para Braille e a
disponibilização de materiais didáticos adaptados a pessoas com deficiência. A
disponibilização de dormitórios e instalações sanitárias com o apoio da ONG Handicap
International. Foram criadas escolas-piloto e um centro de referência para educação
inclusiva (na cidade de Kigobe).
65. No entanto, persistem desafios, como a falta de materiais adaptados a cada tipo de
deficiência, a fraca sensibilização das comunidades para a educação inclusiva, aliada
as crenças e tabus que levam alguns pais a continuar a esconder os seus filhos, a
insuficiência de recursos orçamentais para cobrir as necessidades das crianças com
deficiência e a ausência de mecanismos adequados de monitorização e avaliação das
escolas-piloto.
66. O ensino primário é gratuito e obrigatório. De facto, continuam a ser aplicadas medidas
de educação básica gratuita e a atribuição de kits escolares aos alunos provenientes
de famílias desfavorecidas; muitas outras medidas foram implementadas para facilitar
o acesso à educação para todas as crianças. Registou-se igualmente um esforço da
promoção da escolarização das raparigas, com taxas de sucesso crescentes, visando
reduzir o casamento precoce e o analfabetismo.
67. No entanto, permanecem obstáculos, incluindo a escassez de materiais pedagógicos
e de infraestruturas, especialmente para crianças deslocadas ou vulneráveis: outro
desafio significativo é a saída gradual dos profissionais da educação, devido aos
baixos salários, às condições difíceis de trabalho, o que tem levado muitos professores
a abandonar a profissão, colocando em risco a continuidade do ensino. Esta situação
resultou em turmas sobrelotadas, irregularidade das aulas e a um declínio na
qualidade da supervisão pedagógica.
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68. Os casos de abandono escolar também continuam a ser motivo de preocupação.
Apesar dos esforços anunciados, muitas crianças continuam a abandonar a escola
antes do fim do ciclo. A pobreza familiar, a falta de material escolar, a gravidez precoce
e as restrições familiares estão entre as principais causas identificadas. Estes
abandonos constituem uma ruptura duradoura no percurso educativo. As crianças
afectadas ficam sem qualificações e sem acompanhamento adequado, encontrandose particularmente expostas à precariedade e à exclusão social.
3) Direito à saúde e acesso aos cuidados de saúde, HIV/SIDA
69. O sistema de saúde no Burundi enfrenta grandes desafios, marcados por uma elevada
incidência de malária (mais de 5,3 milhões de casos) e por uma crise humanitária
agravada pelo afluxo de refugiados, exigindo um reforço do apoio internacional. Os
cuidados de saúde gratuitos para grupos vulneráveis encontram-se fragilizados por
carências diversas, enquanto as epidemias (cólera, Mpox) persistem.
70. A chegada de mais de 71.000 refugiados congoleses desde Janeiro de 2025
intensificou a necessidade de assistência sanitária, nutricional e água/saneamento,
levando as Nações Unidas a lançar um apelo de financiamento de 9,2 milhões de
dólares.
71. Existe uma política de cuidados de saúde gratuitos para grávidas e crianças com
menos de 05 anos, no entanto, esta política enfrenta uma crise profunda, marcada
por escassez de medicamentos, falta de equipamentos e dificuldades financeiras nas
estruturas de saúde, comprometendo a qualidade dos serviços prestados.
72. No entanto, estão em curso esforços para reforçar as capacidades dos agentes
comunitários de saúde. O ministério está também a desenvolver uma estratégia
inovadora de comunicação para o período 2026-2030, com o apoio de parceiros.
73. Sobre o HIV/SIDA, o Burundi tem um Plano Estratégico Nacional para combater a SIDA
desde 2018, de modo a responder de forma adequada à pandemia.
4) Direito ao trabalho
74. No que respeita ao direito ao trabalho, a função pública conta com pouco mais de 150
mil funcionários, com salários que variam entre BIF 200.000 (USD 67) e BIF
1.809.263 (USD 609), sendo a média mais elevada nos cargos de responsabilidade
na administração pública. No sector da saúde, estima-se que os salários variem entre
BIF 239.613 (USD 80) e BIF 405.806 (USD 136). Estes níveis salariais não permitem,
de forma geral, fazer face ao elevado custo de vida.
75. Foram desenvolvidos mecanismos informais de acesso ao crédito comunitário com o
apoio de diferentes parceiros, especialmente em benefício das mulheres, mas este
tipo de iniciativa deveria ser alargada a toda população. Com efeito, a situação dos
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trabalhadores no Burundi caracteriza-se pela predominância do sector informal. O
poder de compra é baixo, afetado pelo elevado custo de vida e por um salário mínimo
pouco ajustado às realidades económicas.
76. A maioria da mão de obra trabalha no sector informal sem protecção social adequada.
O sector privado formal é dominado por micro e pequenas empresas.
77. Nas áreas urbanas, o desemprego é mais elevado e afecta particularmente os
diplomados do ensino superior.
78. Verifica-se uma elevada precariedade laboral, com lacunas significativas entre as
disposições legais e a realidade prática, num contexto económico globalmente difícil.
D. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PROTECÇÃO DOS JORNALISTAS E ACESSO À
INFORMAÇÃO
79. A liberdade de expressão é garantida pela Lei nº 1/19 de 14 de Setembro de 2028,
que altera a Lei nº 1/15 de 09 de Maio de 2015, que rege a imprensa e os meios de
comunicação social no Burundi. Existe também uma Política Nacional para o
Desenvolvimento de Tecnologias e Comunicação, abrangendo o período de 2020 a
2025, que visa promover novas tecnologias de comunicação e informação.
80. Os meios de comunicação privados que tinham sido suspensos em 2015 por não
cumprimento das regras éticas foram reabertos. Actualmente, operam 239 órgãos de
comunicação social, públicos e privados (locais e internacionais) e 1218 jornalistas
estão inscritos no registo nacional dos media.
81. Embora uma revisão da lei da imprensa em Julho de 2024 tenha abolido as penas de
prisão para certos crimes de imprensa, a aplicação prática continua repressiva e a
liberdade de expressão no Burundi continua severamente restringida,
82. Jornalistas, defensores dos direitos humanos e membros da oposição foram presos,
intimidados e condenados, limitando drasticamente o debate público.
83. Foram reportados dois casos de jornalistas detidos, nomeadamente o caso do blogger
Kenny Claude Nduwimana, que foi condenado a oito meses de prisão a 26 de Agosto
de 2024, após dez meses de detenção preventiva. Em Dezembro de 2024, foi emitido
um certificado de não recurso, indicando que o caso estava encerrado e que o mesmo
deveria ser libertado. Contudo, a 21 de Janeiro de 2025, o Ministério Público
apresentou recurso muito além do prazo legal de 90 dias. E até hoje, o jornalista
continua detido.
84. O segundo caso diz respeito à jornalista Sandra Muhoza, que foi presa após ser detida
em Ngozi a 13 de Março de 2024, quando se preparava para entrevistar um
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empresário alegadamente ligado ao Conselho Nacional para a Defesa da Democracia
- Forças para a Defesa da Democracia (CNDD-FDD) do Burundi e ao Serviço Nacional
de Inteligência (SNR). Ela também terá partilhado, num grupo privado de WhatsApp de
jornalistas burundeses, informações segundo as quais o CNDD-FDD estaria a distribuir
catanas aos membros da sua liga juvenil, "Imbonerakure". Até ao momento,
permanece em detenção e o seu estado de saúde seria preocupante.
E- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO
85. O artigo 32.º da Constituição de 2018 garante a liberdade de associação e existe
também uma lei que regula as Associações Sem Fins Lucrativos (ASBL).
86. Verifica-se que, embora milhares de associações estejam activas, o seu
funcionamento permanece sujeito a uma legislação rigorosa. No que respeita às
manifestações públicas e às reuniões, são necessárias autorizações prévias, com
controlo administrativo reforçado.
87. Para as ONG, que representa um retrocesso considerável em comparação com o
período anterior à crise de 2015. No entanto, apesar destas restrições, segundo a
Comissão Nacional Independente dos Direitos Humanos, os partidos políticos reúnemse através do seu Fórum Nacional e são organizadas sessões de moralização para
promover estes direitos.
88. No entanto, persistem preocupações relativamente à vigilância e pressão a que os
defensores dos direitos humanos são sujeitos.
F- DIREITOS DA MULHER
1) Política
89. A participação política das mulheres no Burundi é regida por uma constituição que
impõe uma quota mínima de 30%, e a representação no parlamento ultrapassa esse
limiar (cerca de 36-41% no parlamento/senado). Assim, no Parlamento, temos
38,74% dos lugares (111 membros) ocupados por mulheres, confirmando a
estabilidade acima da quota. No Senado, a representação feminina atingiu 46,15%
(13 membros), o que representa um progresso próximo da paridade. Quanto ao
executivo, cerca de 33% dos ministros são mulheres.
90. O Burundi registou progressos significativos em termos quantitativos graças à quota
constitucional, mas a "verdadeira paridade" ainda exige uma profunda transformação
das mentalidades e o reforço das capacidades das mulheres para liderar, de facto,
apesar do progresso, a sub-representação persiste nos níveis locais (8-19% nos
conselhos) e nos níveis superiores de tomada de decisão. Normas patriarcais e
limitações socioculturais dificultam o seu pleno envolvimento. Assim, apenas 20% dos
governadores provinciais são mulheres, a presença feminina como chefes de colina é
26 | P á g i n a
muito reduzida (8%), apesar dos progressos observados ao nível dos conselhos
comunais (19%).
91. Uma das razões é o peso dos costumes e o papel tradicional das mulheres, como a
maternidade e a gestão do lar, que continuam a dificultar o seu envolvimento político.
Acrescem os desafios económicos que limitam a plena autonomização das mulheres,
dificultando a sua emancipação face às pressões socioculturais e restringindo a sua
participação efectiva nas instâncias de tomada de decisão.
2) Violência contra as mulheres
92. O Burundi ratificou convenções internacionais contra a discriminação, com vista à
promoção da igualdade de género. Em 2016, adoptou igualmente, uma lei sobre
Violência Baseada no Género (VBG), o que representou um avanço significativo, mas
esta lei é considerada aquém dos padrões internacionais, especialmente no que diz
respeito à definição de consentimento. A violência Baseada no Género (VBG) no
Burundi continua a ser um problema crítico, marcado por um aumento dos casos de
violência sexual em 2025, afectando maioritariamente mulheres e crianças (70% dos
casos). A violência doméstica, que é frequentemente tabu, e a impunidade persistente
agravam a situação. E apesar da existência da lei de 2016, esta carece de reforço e de
uma aplicação mais eficaz.
93. À violência sexual somam-se as violências físicas, psicológicas e económicas. A
violência doméstica é generalizada e muitas vezes vista como um assunto privado, o
que torna a sua denúncia particularmente sensível e envolta em tabus.
94. No entanto, têm sido envidados esforços para garantir a assistência às mulheres
vítimas de violência, como o centro HUMURA e as iniciativas conduzidas por parteiras
(MAAs) que prestam apoio às vítimas. O Burundi criou igualmente um mecanismo de
diálogo organizado pelo Fórum Nacional das Mulheres (FNF) e por outras associações
que trabalham na luta contra a VBG. Em 2022, foi realizada uma avaliação das normas
sociais no Burundi e, desde 2021, foi criado um Departamento de Combate à Violência
Sexual e Baseada no Género (VSBG). Para além do centro HUMURA em Gitega, o
governo criou outros quatro centros de atendimento integrado às vítimas de VSBG entre
2017 e 2022.
95. No entanto, o acesso aos cuidados continua limitado em algumas regiões. Além disso,
o estigma social, o medo de rejeição e a falta de profissionais qualificados constituem
obstáculos significativos ao combate à violência contra as mulheres.
96. Os esforços de sensibilização e reforço da lei são cruciais para garantir uma melhor
protecção às vítimas e reduzir a incidência destas formas de violência.
27 | P á g i n a
3) Autonomização da mulher
97. No que diz respeito a autonomização feminina, as principais iniciativas incluem a
formação profissional, o acesso a microcréditos através do Banco de Investimento e
Desenvolvimento das Mulheres do Burundi (BIDF), os grupos de poupança "Nawe Nuze"
e o apoio a cooperativas agrícolas, para apoiar o empreendedorismo.
98. Em 2018, o Ministério responsável pelo género, em colaboração com os seus parceiros
de desenvolvimento, criou um Programa Nacional de Reforço das Capacidades
Económicas das Mulheres 2019-2027, cujo objectivo geral é contribuir para o
fortalecimento do acesso das mulheres aos recursos. Nesse Contexto, foi criado o BIDF
que se encontra operacional desde Março de 2022 com um capital social de dez mil
milhões de francos burundeses.
G- DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
99. Foram registados progressos notáveis no que diz respeito aos direitos das pessoas
com deficiência. Em 2025, o Burundi reforçou a inclusão destas pessoas com foco na
acessibilidade, na autonomização económica e na participação política, sob o tema
"Fomentar sociedades inclusivas para pessoas com deficiência a fim de impulsionar o
progresso social".
100. A nível legislativo, a Lei n.º 1/03 de 10 de Janeiro de 2018 relativa a promoção e
protecção dos direitos das pessoas com deficiência no Burundi e o Decreto n.º
100/125 de 09 de Agosto de 2019, que estabelece a criação, missão, composição e
funcionamento do Comité Nacional para os Direitos das Pessoas com Deficiência. O
Burundi também ratificou o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a 28 de Abril de 2022. Uma
política nacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e o seu plano de acção
para 2020-2024, constituem um pilar essencial para a promoção destes direitos. A
criação de um departamento responsável pela educação inclusiva no Ministério da
Educação Nacional e Investigação Científica, reforça a promoção do direito à educação
das crianças com deficiência.
101. No entanto, persistem desafios porque os padrões de acessibilidade física nem
sempre são respeitados nos edifícios novos e os orçamentos necessários para a
concretização efectiva dos vários planos de acção devem ser ajustados. Por fim,
impõe-se garantir a implementação eficaz dos diplomas de aplicação da lei de 2018,
bem como a necessidade de integrar as pessoas com deficiência em todas as fases
dos projectos de desenvolvimento que lhes dizem respeito.
H- REQUERENTES DE ASILO, REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES
28 | P á g i n a
1) Refugiados
102. O Burundi está a enfrentar um afluxo massivo de requerentes de asilo da República
Democrática do Congo (RDC), com mais de 70.000 pessoas chegadas desde Janeiro,
fugindo de conflitos no Sul do Kivu, incluindo Goma, Uvira e Bukavu. O governo
concedeu estatuto de refugiado prima facie a estes recém-chegados.
103. De acordo com o Gabinete Nacional para Refugiados, existem cerca de 150 mil
refugiados nos campos,5 dos quais aproximadamente 32 mil se encontram em
Bujumbura (refugiados urbanos), especialmente aqueles que dispõem de meios
próprios de subsistência.
104. Os refugiados que vivem nos campos estão principalmente alojados nos cinco (5)
principais campos de refugiados que existem no território nacional, nomeadamente∶ o
campo de Kinama (que acolhe 7094 pessoas), o campo de Musasa (que acolhe 8532
pessoas), o campo de Bwagiriza (que acolhe 9262 pessoas); o campo de Kabumu (que
acomoda 18.732 pessoas). Existem também locais que acolhem refugiados, como o
Musenyi – que acolhe 11.627 pessoas. Além disso, há dois centros de trânsito que
recebem requerentes de asilo, nomeadamente os centros Cishelere (770 pessoas) e
Makombe (1144 pessoas).
105. Por fim, cerca de 31.426 refugiados vivem no município de Bujumbura e arredores
fora dos campos. Com efeito, o Burundi oferece aos refugiados que o desejem e
tenham capacidade para tal, a possibilidade de residir fora dos campos e de prover às
suas próprias necessidades. O Burundi teve de enfrentar uma chegada maciça de
refugiados em Fevereiro de 2025, na sequência da retoma dos combates na República
Democrática do Congo.
106. O afluxo de refugiados provenientes da RDC foi considerável e os números
comunicados não eram definitivos, uma vez que o censo ainda estava em curso, mas
já tinham sido contabilizados cerca de 25 mil requerentes de asilo em um único Centro
de acolhimento e de Trânsito em Fevereiro de 2025. O Gabinete afirmou que entre os
refugiados se encontravam igualmente cidadãos burundeses retornados.
107. A assistência aos refugiados constitui um desafio significativo porque os parceiros
humanitários já não dispõem de meios suficientes para apoiar adequadamente o
governo devido aos vários cortes orçamentais.
108. Para além dos refugiados da RDC, existem também refugiados ou requerentes de
asilo burundeses que regressaram ao seu país.
109. Relatórios dão conta de alegadas tentativas de intimidação, extorsão e detenções
arbitrárias contra alguns refugiados burundeses que regressaram ao país. O Comité
5
Com base nas informações recebidas na altura da missão
29 | P á g i n a
dos Direitos Humanos apelou às autoridades para que tomem todas as medidas
necessárias para garantir a integração segura e digna dos retornados e para
investigarem as violações cometidas contra eles.
2) Apátridas
110. O Burundi acolhe uma comunidade de cerca de 1.200 pessoas de origem omanita,
que vive principalmente em Rumonge, descendentes de comerciantes que chegaram
no século XIX via Zanzibar.
111. Estas pessoas encontram-se actualmente em situação de apátridas, não sendo
reconhecidas nem pelo Sultanato de Omã nem pelo Burundi. O ACNUR e o governo
burundês estão a trabalhar para resolver este estatuto. Embora afirmem ser de Omã,
o sultanato hesita em emitir-lhes documentos. Ao mesmo tempo, não têm
nacionalidade burundesa, o que os coloca numa situação de apátridia de facto, alguns
membros da comunidade têm autorizações de residência temporária.
112. Segundo o Gabinete Nacional para a Protecção dos Refugiados e Apátridas
(ONAPRA), foi-lhes oferecida a nacionalidade burundesa e recusaram-na.
I- POPULAÇÕES AUTOCTÓNES
113. Estão a ser feitos esforços notáveis relativamente à inclusão da população Batwa,
particularmente no que diz respeito à educação, com a medida governamental
adoptada em 2022 que visa à admissão, em regime de internato de todos os
estudantes Batwa que tenham sido aprovados no concurso nacional, para que possam
realizar a sua escolaridade à custa do Estado.
114. Verifica-se também cuidados de saúde gratuitos para famílias e crianças Batwa
desfavorecidas e a distribuição de terras aos Batwa com vista à melhoria das suas
condições de vida, a inclusão destes últimos entre os beneficiários do projecto de apoio
à rede de protecção social, e a adopção em curso, de uma estratégia nacional de
inclusão socioeconómica dos Batwa para o período de 2022-2027.
115. No que diz respeito aos direitos políticos, a Lei Orgânica nº 01/12 de 05 de Junho
de 2024 (que altera o Código Eleitoral) prevê a cooptação de três deputados Batwa e
três senadores pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI). A nível local, o
artigo 185.º do código eleitoral permite a cooptação de um membro Batwa nos
conselhos comunitários. No entanto, estes representantes cooptados são percebidos
como desligados das verdadeiras necessidades da base.
116. Os avanços legais em termos de cooptação são louváveis, mas a participação
política influente dos Batwa ainda está longe de ser alcançada. De facto, os Batwa
continuam a enfrentar discriminação persistente, caracterizada pela marginalização
30 | P á g i n a
social e económica, bem como por desprezo social, o que dificulta o seu envolvimento
político.
117. Além disso, apesar dos esforços do Estado em termos de registo de nascimento e
emissão de documentos de identidade para os Batwa, esta questão continua a ser um
grande desafio, o que dificulta a capacidade dos Batwa de participar plenamente no
processo eleitoral.
118. A questão do acesso à terra continua também a ser crucial, apesar dos esforços
do Estado nesse sentido.
V.
RECOMENDAÇÕES
119. As preocupações acima mencionadas indicam que o Burundi continua a enfrentar
vários desafios na promoção e protecção dos direitos humanos no país. As
recomendações presentes têm em conta o facto de, como Estado parte da Carta
Africana e de outros instrumentos internacionais de direitos humanos, o Burundi tem
a obrigação de respeitar e implementar tais instrumentos. É com base nesse quadro
normativo que estas recomendações são formuladas, tendo também em conta alguns
dos compromissos assumidos por vários actores relevantes durante a missão.
120. À luz das conclusões da delegação, a Comissão convida o Governo do Burundi a
adoptar e implementar as seguintes recomendações para garantir a promoção e
protecção dos direitos humanos:
A. GERAL
-
-
Reestruturar e reforçar as suas capacidades de implementação de leis e políticas
adoptadas, nomeadamente mediante o fortalecimento dos mecanismos de
responsabilização e de boa governação, incluindo o combate à corrupção;
Implementar os tratados e convenções que ratificou e adoptar as medidas
necessárias para a ratificação daqueles que ainda não o foram, nomeadamente:
A nível universal: A Convenção de 1954 relativa ao Estatuto das Pessoas
Apátridas e a Convenção de 1961 para a Redução dos casos de Apatridia;
A nível regional: a Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência às
Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), a
Convenção da União Africana para a Eliminação da Violência contra Mulheres e
Raparigas, a Carta Africana da Democracia, das Eleições e da Governação, o
Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos
das Mulheres, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
sobre Aspectos Específicos do Direito à Nacionalidade e à Eliminação da Apatridia
em África, o Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, o Protocolo sobre
o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e o Protocolo ao
Tratado que Estabelece a Comunidade Económica Africana, sobre a livre
31 | P á g i n a
circulação de pessoas, o direito de residência e o direito de estabelecimento.
1) Administração da Justiça
- Proceder à ampla divulgação da Lei Orgânica n.º 1/28 de 30 de Dezembro de 2024,
que altera a Lei Orgânica n.º 1/20 de 03 de Agosto de 2019 sobre a organização e
funcionamento do Tribunal Constitucional com vista a facilitar o seu acesso,
particularmente no que respeita às questões de direitos humanos;
- Implementar recursos materiais e humanos para reduzir a duração do julgamento
criminal e, em particular, o período de detenção preventiva e de espera de
julgamento;
- Considerar a possibilidade de aplicar penas alternativas à detenção, para aliviar a
sobrelotação prisional;
- Adoptar medidas concretas para garantir a libertação efetiva daqueles que
cumpriram as suas penas e daqueles que beneficiaram de um perdão
presidencial;
- Incentivar uma maior implicação da Ordem na defesa dos direitos humanos e,
também organizar formação em direitos humanos para advogados membros da
Ordem dos Advogados;
- Encorajar a criação de centros de aconselhamento e reabilitação onde as pessoas
libertadas devem passar para receber aconselhamento e apoio, com vista a
facilitar a sua reinserção na comunidade.
2) Prisões e Condições de Detenção
- Abordar o problema da sobrelotação prisional reduzindo os períodos de detenção
preventiva e, se necessário, a construção de novos estabelecimentos
penitenciários;
- Tomar medidas para a construção de novas prisões, incluindo prisões femininas,
bem como proceder a renovação das infraestruturas existentes;
- Garantir que os tipos e o âmbito de aplicação de alternativas à acusação criminal
e aos crimes que não causem prejuízo ao interesse público sejam alargados;
- Implementar alternativas à detenção preventiva, tais como a liberdade sob fiança
ou monitorização electrónica, e a prestação de serviços comunitários;
- Instituir um órgão independente de controlo e fiscalização das prisões;
- Garantir que as crianças com mais de 03 anos de idade sejam colocadas fora das
prisões, conforme previsto por lei, para garantir a sua educação e estabilidade
psicológica;
- Desenvolver programas para a reintegração social dos reclusos através da
introdução de vários cursos de formação profissional e do estabelecimento de
programas de alfabetização, bem como da possibilidade de realizar exames
estatais para melhor apoiar a reintegração de jovens reclusos;
- Garantir que as enfermarias prisionais disponham da presença de um médico
qualificado e do equipamento médico necessário;
- Melhorar a qualidade da alimentação para os reclusos.
32 | P á g i n a
B- DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
1) Direito ao trabalho
- Reforçar e aprimorar as estratégias de emprego dos jovens e ao desenvolvimento
de competências bem como elaborar estratégias sustentáveis destinadas a
facilitar o acesso ao ensino superior a todos aqueles que preencham os requisitos
necessários;
- Lançar um processo multissectorial envolvendo os sectores públicos
competentes, o sector privado, empresários, autoridades locais e parceiros de
desenvolvimento com vista a uma implementação abrangente, coordenada e
direcionada das políticas e medidas existentes de combate ao desemprego e às
desigualdades no Burundi;
- Harmonizar as formações ministradas com as necessidades do mercado de
trabalho, garantindo a sua adequação às tecnologias em constante evolução.
2) Direito à educação
- Continuar as reformas já iniciadas com vista a elevar a qualidade de educação,
incluindo um controlo mais rigoroso das escolas privadas, bem como dar
continuidade à experiência da escola inclusiva;
- Disponibilizar materiais pedagógicos e equipamentos adaptados a cada tipo de
deficiência;
- Realizar campanhas de sensibilização junto das comunidades sobre a importância
da educação inclusiva com objectivo de combater tabus e crenças prejudiciais que
discriminam crianças com deficiência;
- Aumentar o orçamento para a educação inclusiva;
- Monitorar e avaliar regularmente as escolas-piloto e remediar os problemas
identificados o mais rapidamente possível;
- Rever a remuneração do pessoal da educação e melhorar as suas condições de
trabalho, de modo a garantir um acompanhamento pedagógico mais eficaz das
crianças;
- Desenvolver soluções para enfrentar o problema do abandono escolar, em
particular com a implementação de programas alternativos para apoiar as crianças
que abandonaram a escola, incluindo formação profissional.
3) Direito à saúde e acesso aos cuidados de saúde, HIV/SIDA
- Adoptar medidas necessárias para cumprir os compromissos assumidos na
Declaração de Abuja, que preveem a afetação de pelo menos 15% do orçamento
nacional ao sector da saúde;
- Reforçar a política de cuidados de saúde gratuitos para grávidas e crianças com
menos de 05 anos, estendendo-a aos idosos e indigentes;
- Tomar medidas adequadas para reforçar as capacidades dos agentes
comunitários de saúde.
33 | P á g i n a
C- LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PROTECÇÃO DOS JORNALISTAS E LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO
-
-
Proteger a liberdade de expressão e o acesso à informação, garantindo que as leis
adoptadas nesta área estejam em conformidade com as normas internacionais e
regionais estabelecidas, incluindo a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de
Expressão e o Acesso à Informação em África (2019) da Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos;
Garantir a aplicação eficaz dos instrumentos jurídicos que regulam a liberdade de
expressão e de imprensa de acordo com o Estado de direito;
Reforçar a protecção dos jornalistas, especialmente contra represálias por parte
das forças de segurança;
Acabar com a vigilância e a pressão exercidas sobre os defensores dos direitos
humanos e os jornalistas.
D- DIREITOS DAS MULHERES
1) Política
- Continuar os esforços para a representação das mulheres nos órgãos de decisão
a nível local, particularmente ao nível dos governos provinciais, nas chefias
colinares e conselhos comunais;
- Realizar campanhas de sensibilização com vista à mudança de mentalidades, em
particular no que respeita a costumes que relegam as mulheres para um papel
tradicional, como a maternidade e a gestão exclusiva do lar;
- Continuar a promover a autonomia das mulheres para que possam emancipar-se
das restrições socioculturais e permitir que participem de forma efetiva nos órgãos
de decisão.
2) Violência contra as mulheres
- Envolver os grupos de mulheres e outros que actuam na promoção da igualdade
e justiça de género no Burundi, incluindo organizando debates regulares sobre
igualdade de género, e desenvolver uma estratégia nacional abrangente para
abordar as dimensões sociais, culturais e económicas da violência sexual, de
género e doméstica, garantindo medidas eficazes de assistência e reparação para
os afetados por este fenómeno;
- Garantir que o orçamento nacional contemple de forma mais consistente os
serviços destinados às mulheres, e em particular àquelas vítimas de violência
sexual e doméstica, baseada no género, assegurando recursos financeiros
suficientes para os centros de atendimento integrado às vítimas de violência
baseada no género, para os tribunais competentes em matéria de crimes sexuais
e para os abrigos destinados a mulheres;
- Implementar programas de sensibilização sobre a violência baseada no género e
34 | P á g i n a
-
reforçar as leis, são cruciais para melhor proteger as vítimas e reduzir tais
práticas, incluindo penalizações severas para os agressores;
Adoptar medidas específicas para combater a violência doméstica, incluindo
garantir que o tema deixe de ser tratado como tabu;
Criar centros de acolhimento e de escuta para vítimas de violência baseada no
género, incluindo violência sexual e psicológica.
3) Autonomização das mulheres
- Continuar os esforços para capacitar as mulheres e estender os programas de
apoio a outros sectores de actividade;
- Dar continuidade às iniciativas para a autonomização das mulheres, como a
formação profissional, o acesso a microcréditos, a promoção de grupos de
poupança e o apoio a cooperativas agrícolas.
E- DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
-
-
Alocar recursos adequados a programas destinados à inclusão de pessoas com
deficiência;
Garantir que todos os espaços públicos estejam equipados para melhorar o
conforto e a acessibilidade das pessoas com deficiência;
Garantir a inclusão das pessoas com deficiência nos processos de tomada de
decisão;
Implementar programas para a autonomização de pessoas com deficiência,
especialmente as mulheres com deficiência;
Sensibilizar a sociedade para os direitos das pessoas com deficiência, incluindo
a necessidade de maior inclusão tanto a nível educativo quanto ao acesso a
edifícios públicos, transportes e habitação adaptada;
Integrar as pessoas com deficiência em todas as fases dos projectos de
desenvolvimento que lhes digam respeito.
F- REQUERENTES DE ASILO, REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES
-
Procurar, em coordenação com os parceiros humanitários soluções que garantam
uma melhor assistência e protecção aos refugiados;
Adoptar medidas eficazes para garantir a protecção dos refugiados e requerentes
de asilo contra actos de intimidação, extorsão e detenções arbitrárias, incluindo
contra alguns refugiados burundeses que regressaram ao país.
G- POPULAÇÕES AUTÓCTONES
-
Garantir que os representantes cooptados sejam previamente escolhidos pela
Comunidade Twa, de modo a garantir uma representação efetiva dos interesses
da Comunidade Twa;
35 | P á g i n a
-
-
Adoptar medidas destinadas a eliminar a discriminação contra os Batwa, incluindo
a marginalização social e económica, bem como o desprezo social que dificulta o
seu envolvimento político;
Continuar os esforços em termos de registo de nascimento e emissão de
documentos de identidade para os Batwa;
Promover o acesso à terra pelos Batwa.
36 | P á g i n a
VI- ANEXOS
PROGRAMA DA MISSÃO DE PROMOÇÃO AO BURUNDI
DE 18 A 21 DE MARÇO DE 2018
Terça-feira
Quarta-feira
Quinta-feira
Sexta-feira
18 de Março de 2025
19 de Março de 2025
20 de Março de
21 de Março de 2025
2025
09:00-09:30
09:00-10:00
09:00-12:00
09:00-10:00
Visita de cortesia ao
Reunião com o
Visita à Prisão de
Assembleia Nacional
Ministério dos
Tribunal Constitucional
Bubanza
(Comissão de Direitos
Negócios Estrangeiros
Humanos e Justiça)
09:30-11:00
Briefing com o Ministro
da Solidariedade,
Assuntos Sociais,
Direitos Humanos e
Género
10:00-11:00
Reunião com o
Supremo Tribunal
11:00-12:30
Encontro com a
sociedade civil,
sindicatos e medias
11:30-12:30
Sessão informativa
aberta a estudantes e
professores da
Universidade do
Burundi
15:00-16:00
Comissão Nacional
Independente dos
Direitos Humanos
do Burundi
13h00-13h30.
Reunião com o Ministro
do Trabalho
12:00-13:30
Reunião com a Ordem
dos Advogados
15h00 às 17h30.
Reunião com
departamentos
interministeriais
das 16h00 às
17h30.
Provedor de Justiça
15:00-16:00
Debriefing com o
Ministro da
Solidariedade, Assuntos
Sociais, Direitos
Humanos e Género
17:00.
Conferência de imprensa
15:45-17:00
Reunião com o
Inspector-Geral da
Polícia Nacional do
Burundi
10:00-11:00
Gabinete Nacional para
a Protecção dos
Refugiados Apátridas
(ONAPRA)
17h30.
Ministro da
Educação
37 | P á g i n a