RELATÓRIO DA MISSÃO DE PROMOÇÃO AO
REINO DO LESOTO
ELABORADO PELA
COMISSÁRIA OURVEENA GEEREESHA TOPSY-SONOO
e
COMISSÁRIA (DR.ª) LITHA MUSYIMI-OGANA
29 Janeiro a 02 de Fevereiro de 2024
Examinado durante 81.ª Sessão Ordinária
da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
realizada em Banjul, Gâmbia
17 de Outubro a 06 de Novembro de 2024.
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ÍNDICE ANALÍTICO
AGRADECIMENTOS
RESUMO
1.0
INTRODUÇÃO
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
Composição da Delegação
Termos de Referência
Compromissos anteriores entre a Comissão e o Lesoto
Perfil do País
Metodologia
2.0
CONSTATAÇÕES
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
2.12
2.13
2.14
2.15
2.16
Medidas legislativas e outras medidas de aplicação das disposições da Carta
Africana
O direito à vida
A proibição e prevenção da tortura
Prisões, condições de detenção e acção policial
Acesso à justiça
Liberdade de expressão e de acesso à informação
Refugiados, migrantes, Pessoas Deslocadas Internamente (PDI)
O direito para participar livremente no Governo
O direito à saúde
O direito à educação
Os direitos das mulheres
Os direitos das crianças
Pessoas com deficiência
Pessoas idosas
Comunidades/populações indígenas
Indústrias extractivas
3.0
RECOMENDAÇÕES
ANEXO
•
Anexo 1: Programa da Missão
2 | Página
AGRADECIMENTOS
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) gostaria de
expressar a sua gratidão ao Governo do Reino do Lesoto por ter autorizado esta
Missão de Promoção e por ter colocado à disposição da sua Delegação as instalações
e pessoal necessários para garantir o êxito da Missão.
Em especial, a Comissão destaca o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Relações
Internacionais e o Ministério da Justiça que acompanharam a delegação ao longo de
toda a sua missão, pelas disposições adoptadas que permitiram à delegação reunir-se
com diversos representantes governamentais e outros intervenientes, de modo a ter
uma visão bastante representativa da situação dos direitos humanos no país.
A Comissão gostaria igualmente de agradecer a todos os representantes de vários
ministérios, instituições estatutárias independentes e outras pessoas que se reunirem
com a sua Delegação.
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RESUMO
A Comissão realizou uma missão de cinco (5) dias ao Lesoto, de 29 de Janeiro a 02 de
Fevereiro de 2024, e reuniu-se com várias autoridades do Governo e representantes
de organizações intergovernamentais e não-governamentais (ONG). Esta missão foi
realizada em conformidade com o nº 1 do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos (a Carta Africana), lido em conjunto com o nº 1 do artigo 76.º
do Regulamento Interno da Comissão, que mandata a Comissão para promover os
direitos humanos e dos povos no continente, através de missões de promoção aos
Estados Partes da Carta Africana. A missão foi chefiada pela Relatora para o Reino do
Lesoto, a Comissária Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo.
Durante a missão, a Delegação registou a vontade política demonstrada pelo Governo
para garantir a protecção dos direitos e liberdades consagrados na Carta Africana. A
este respeito, foi registado o esforço louvável para iniciar o processo de reformas
nacionais. Além disso, foram igualmente assinaladas iniciativas louváveis, como as
medidas tomadas pelo Governo para combater a violência contra as mulheres e os
progressos realizados no sentido de controlar a epidemia do VIH no Lesoto.
No presente relatório, foram assinaladas várias áreas de preocupação, para as quais a
Comissão propõe uma série de recomendações. Estas incluem: dar prioridade à
adopção do projecto de lei Omnibus para garantir que as reformas nacionais
prossigam; a necessidade urgente de lançar uma investigação independente sobre os
actos de tortura que alegadamente ocorreram na Instituição Correccional Central de
Maseru; e a necessidade de garantir a protecção dos direitos das pessoas com
deficiência no Lesoto, nomeadamente permitindo o funcionamento efectivo do
Conselho Consultivo para as Pessoas com Deficiência e assegurando a aplicação das
políticas de educação inclusiva do Governo, com vista a garantir o direito
fundamental à educação das crianças com deficiência.
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1.0
INTRODUÇÃO
1.1 Composição da Delegação
1.
A Delegação da Comissão integrava:
•
Comissária Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo, Comissária Relatora sobre a
situação dos direitos humanos no Lesoto e Relatora Especial da Comissão sobre
a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África (Chefe da
Delegação).
Comissária Dr.ª Litha Musyimi-Ogana, Comissária Litha Musyimi-Ogana,
Presidente do Grupo de Trabalho sobre Populações/Comunidades Indígenas
e Minorias em África e Presidente do Comité de Protecção dos Direitos das
Pessoas que Vivem com o VIH e das Pessoas em Risco, Vulneráveis e Afectadas
pelo VIH em África; Relatora para o Egipto, Eswatini, Eritreia, Serra Leoa e
Gâmbia.
A missão foi apoiada pela Sra. Eva Heza, do Secretariado da Comissão.
•
•
1.2 Termos de Referência
2.
Os termos de Referência da Missão ao Lesoto foram:
i.
Promover a Carta Africana, para além de outros instrumentos internacionais
de direitos humanos e documentos jurídicos não vinculativos adoptados
pela Comissão;
ii. Defender a ratificação de instrumentos jurídicos regionais e internacionais
integrais em matéria de direitos humanos que não tenham sido ratificados
pelo Reino do Lesoto;
iii. Reforçar a colaboração entre a Comissão e as autoridades do Reino do Lesoto
no que respeita à promoção e à protecção dos direitos garantidos pela Carta
Africana, bem como por outros instrumentos internacionais pertinentes em
matéria de direitos humanos;
iv. Estabelecer um diálogo com o Governo do Reino do Lesoto sobre as medidas
legislativas e outras medidas tomadas para aplicar as disposições da Carta
Africana e outros instrumentos relativos aos direitos humanos ratificados
pelo Reino do Lesoto;
v. Reunir-se com representantes das Organizações da Sociedade Civil (OSC)
envolvidas na promoção e protecção dos direitos humanos.
vi. Aumentar a sensibilização e a visibilidade da Comissão no Lesoto,
nomeadamente junto dos departamentos governamentais e das OSC
competentes;
vii. Trocar pontos de vista e recolher informações sobre o exercício do direito à
liberdade de expressão e de acesso à informação no Reino do Lesoto;
viii. Visitar as prisões e realizar debates com funcionários da administração
penitenciária e outras partes interessadas sobre todas as questões
relacionadas com a detenção e as prisões, incluindo as condições de
detenção;
ix. Recolher informações relevantes sobre a situação dos direitos das mulheres,
crianças, requerentes de asilo, refugiados, deslocados internos, migrantes,
idosos, pessoas com deficiência, pessoas detidas e outras categorias de
pessoas vulneráveis que vivem no Reino do Lesoto;
x. Compreender o nível de gozo dos direitos económicos, sociais e culturais das
populações do Reino do Lesoto, bem como as medidas tomadas pelo
Governo para implementar esta categoria de direitos humanos;
xi. Avaliar o impacto do VIH/SIDA no país, bem como a situação dos direitos
das pessoas que vivem com VIH/SIDA, das pessoas em risco, vulneráveis e
afectadas pelo VIH/SIDA, identificar os progressos realizados, bem como os
obstáculos que impedem o exercício e o pleno gozo dos seus direitos;
xii. Recolher informações sobre a implementação das Directrizes e Medidas para
a Proibição e Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes em África (as Directrizes de Robben Island);
xiii. Troca de pontos de vista e recolha de informações sobre as indústrias
extractivas, para avaliar os seus efeitos no ambiente, e mecanismos para
assegurar a protecção dos direitos humanos no país;
xiv. Recolher informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos
no Reino do Lesoto e discutir com as partes interessadas os desafios que
dificultam o exercício efectivo dos seus direitos;
xv. Dar seguimento às recomendações formuladas pela Comissão no seu
relatório sobre a missão de promoção realizada em Outubro de 2018;
xvi. Dar seguimento às recomendações decorrentes das observações finais
adoptadas pela Comissão na sequência do exame do Segundo a Oitavo
Relatório Periódico Combinado do Lesoto ao abrigo da Carta Africana e do
Relatório Inicial ao abrigo do Protocolo à Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, adoptado pela
Comissão durante a sua 68.ª Sessão Ordinária, realizada em Maio de 2021;
xvii. Defender a apresentação atempada de relatórios periódicos à Comissão, em
conformidade com o artigo 62º da Carta Africana, o artigo 26º do Protocolo
à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das
Mulheres em África (Protocolo de Maputo) e o artigo 14º da Convenção da
União Africana para a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas
Internamente em África (Convenção de Kampala).
1.3 Compromissos anteriores entre a Comissão e o Lesoto
3.
A missão foi a quarta missão de promoção da Comissão ao Lesoto.
Anteriormente, a Comissão efectuou as seguintes missões de promoção ao
Lesoto:
•
•
•
Missão de promoção ao Reino do Lesoto, realizada pelo Comissário Sanji
Monageng de 03 a 07 de Abril de 2006;
Missão de promoção efectuada pelos Comissários Faith Pansy Tlakula e Med.
S. Kaggwa de 03 a 07 de Setembro de 2012;
Missão de promoção realizada pelo Comissário Yeung Kam John Yeung Sik
Yuen de 08 a 13 de Outubro de 2018.
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1.4 Perfil do País
4.
O Lesoto é um dos países mais pequenos do continente africano, situado na
República da África do Sul. Mais de 75% do país é constituído por terras altas,
sendo que o pico mais alto da África Austral se encontra no Lesoto. A altitude
média das terras baixas situa-se entre os 1.000 e os 1.800 metros, e é aqui que se
situa a capital Maseru e onde vive a maioria da população.1
5.
O Lesoto tem uma população de 2.344.218 habitantes,2 tem um produto interno
bruto (PIB) per capita de 999,7 dólares em 2022 e está classificado como um país
de rendimento médio-baixo.3 O inglês e o sesoto são as línguas oficiais do país.4
6.
O Rei do Lesoto é o Chefe de Estado, desempenhando uma função
essencialmente cerimonial, enquanto o Primeiro-Ministro é o Chefe de Governo
e tem autoridade executiva. O actual Governo chegou ao poder em Novembro
de 2022, liderado pelo partido Revolution for Prosperity (RFP) do PrimeiroMinistro, em coligação com os partidos Movement for Economic Change (MEC)
e Alliance for Democrats (AD).
7.
A Constituição do Reino do Lesoto (a seguir designada por "Constituição") prevê
um Parlamento composto pelo Rei, o Senado e uma Assembleia Nacional. 5 O
Senado é composto por vinte e dois (22) Chefes Principais e onze (11) outros
Senadores nomeados nessa qualidade pelo Rei e actuando de acordo com o
parecer do Conselho de Estado.6 A Assembleia Nacional é composta por cento e
vinte (120) deputados, eleitos para os seus cargos através de eleições nacionais
periódicas.7 O Senado do Lesoto é a câmara alta do Parlamento do Lesoto, que,
juntamente com a Assembleia Nacional, constitui a legislatura do Lesoto.8
8.
O poder judicial do Lesoto é constituído pelo Tribunal de Recurso, enquanto
tribunal superior, pelo Supremo Tribunal Superior e pelos tribunais
subordinados, criados nos termos da secção 118 da Constituição. Os tribunais
administram a Constituição, os estatutos, o direito comum (romano-holandês) e
o direito consuetudinário.9
1.5 Metodologia
1
Relatório inicial sobre a implementação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, agosto de 2000,
pg.1
2
https://www.worldometers.info/world-population/lesotho-population/
3
https://www.worldbank.org/en/country/lesotho/overview
4
Relatório inicial sobre a implementação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, agosto de 2000,
pg.1
5
Artigo 54.º, a Constituição, https://www.constituteproject.org/constitution/Lesotho_2018
6
Artigo 55.º, a Constituição
7
Artigo 56.º, a Constituição
8
http://senate.parliament.ls/
9
https://jud.gov.ls/
7 | Página
9.
Durante a missão, a Delegação reuniu-se com várias partes interessadas a nível
do Governo, da comunicação social, das organizações da sociedade civil (OSC),
bem como com outros actores na promoção e protecção dos direitos humanos no
Lesoto.
10.
A Delegação visitou igualmente a Instituição Correccional Central de Maseru e a
Universidade Nacional do Lesoto.
11.
A Missão terminou com uma conferência de imprensa.
8 | Página
2.0
CONSTATAÇÕES
12.
Durante a Missão, que durou cinco (5) dias, a Delegação observou que a
interacção durante as reuniões com os vários representantes do Governo e outras
partes interessadas foi bastante extensa, o que permitiu à Delegação avaliar a
situação dos direitos humanos no país.
13.
No entanto, embora algumas partes interessadas se tenham comprometido a
fornecer informações adicionais por escrito à Comissão, até à data só foram
recebidas respostas de dois ministérios: o Ministério dos Negócios Estrangeiros
e das Relações Internacionais e o Ministério do Género, da Juventude e do
Desenvolvimento Social. A este respeito, note-se que as seguintes partes
interessadas não responderam às perguntas que lhes foram transmitidas pelos
Pontos Focais do Ministério da Justiça e do Direito, após o encerramento da
Missão:
i. O Ministro da Saúde;
ii. O Comandante da Polícia, Serviço de Polícia Montada do Lesoto;
iii. O Ministério Interior;
iv. Ministério do Trabalho e do Emprego;
v. O Presidente do Senado;
vi. O Presidente da Assembleia Nacional;
vii. O Presidente da Comissão Eleitoral Independente;
viii. Direcção de Combate à Corrupção e às Infracções Económicas.
14.
Além disso, a Delegação teve uma reunião muito breve com a recém-nomeada
Secretária Permanente do Ministério do Trabalho e do Emprego e, devido à sua
recente nomeação, a delegação não pôde receber informações substanciais
durante a reunião. Lamentavelmente, esta situação foi ainda agravada pelo facto
de o Ministério em questão não ter apresentado respostas escritas às questões
que foram colocadas e transmitidas ao Ministério do Trabalho e do Emprego
após o encerramento da Missão.
15.
Por último, a delegação não pôde encontrar-se com o Juiz Presidente do Supremo
Tribunal, nem com qualquer outro representante do poder judicial, para além
dos representantes do Ministério dos Recursos Naturais.
16.
Por conseguinte, tendo em conta os factores acima referidos, as conclusões da
missão a seguir apresentadas baseiam-se unicamente nas entrevistas realizadas
e nas informações obtidas pela delegação.
2.1 Medidas legislativas e outras medidas de aplicação das disposições da
Carta Africana
➢ A Lei Omnibus
17.
A Delegação tomou nota dos esforços envidados pelo Governo para tornar
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efectivos os direitos e liberdades consagrados na Carta Africana, nomeadamente
através do processo de reformas nacionais que resultou na 11.ª Alteração à
Constituição e noutras leis, também designada por Lei Omnibus. O projecto de
lei Omnibus incluía sete áreas temáticas, nomeadamente: reformas do sector dos
meios de comunicação social, reformas económicas, reformas do sistema judicial,
reformas da função pública, reformas da segurança, reformas parlamentares e
reformas constitucionais. Além disso, foram anexados ao projecto de lei
Omnibus vários projectos de lei, como o projecto de lei que cria a Comissão
Nacional dos Direitos Humanos (2020).
18.
No entanto, a Delegação foi informada de que o projecto de lei Omnibus não
tinha sido adoptado pela Assembleia Nacional na sequência de um recurso
apresentado ao Tribunal de Recurso, que solicitava, inter alia, que as reformas
nacionais fossem novamente introduzidas no Parlamento. Em consequência do
atraso na adopção do projecto de lei Omnibus, ficou pendente a adopção de
vários projectos de lei com potencial para afectar positivamente o exercício dos
direitos humanos no Lesoto. Além disso, a criação da Comissão Nacional dos
Direitos Humanos também sofreu atrasos.
➢ Adopção de leis de protecção dos direitos humanos
19.
A Delegação felicitou a adopção da legislação destinada a reforçar a protecção
dos direitos humanos no Lesoto, incluindo, inter alia Alteração à Harmonização
dos Direitos das Viúvas Costumeiras com a Lei da Capacidade Jurídica das
Pessoas Casadas (2023), a Lei da Equidade das Pessoas com Deficiência (2021) e
a Lei contra a Violência Doméstica (2022).
20.
Além disso, a Delegação foi informada dos seguintes projectos de lei que deverão
ser examinados pelo Parlamento e que poderão reforçar a promoção e a
protecção dos direitos humanos no Lesoto, nomeadamente a Proposta de Lei
sobre a Saúde e a Segurança no Trabalho, a Proposta de Lei sobre a Protecção e
o Bem-Estar da Criança (Alteração) e a Proposta de Lei sobre a Protecção das
Pessoas Idosas.
➢ Ratificação
21.
A Delegação foi informada de que o Governo do Lesoto assinou o Protocolo à
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das
Pessoas com Deficiência em África (Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência em África) a 16 de Fevereiro de 2024.
22.
No entanto, a delegação tomou igualmente nota do facto de o Lesoto não ter
ratificado uma série de convenções em matéria de direitos humanos. Quando
questionada sobre este assunto, a delegação foi informada de que o Governo
estava a ponderar seriamente a sua ratificação. Especificamente, a Delegação
registou que o Lesoto não é parte nos seguintes acordos:
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-
o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos
Humanos
o Protocolo relativo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre
os Direitos dos Cidadãos à Protecção Social e à Segurança Social;
o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
O Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte;
o Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais;
o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
23.
Além disso, a Delegação registou que, aquando da ratificação da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(CEDAW), o Lesoto incluiu uma reserva ao artigo 2.º segundo a qual: “o Governo
do Reino do Lesoto não se considera vinculado pelo artigo 2.º na medida em que entra em
conflito com as disposições constitucionais do Lesoto relativas à sucessão ao trono do
Reino do Lesoto e com a lei relativa à sucessão à chefia.”
24.
Em resposta à pergunta da Delegação sobre esta reserva, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros e das Relações Internacionais observou que o Governo do
Lesoto estava a ponderar seriamente a retirada. A Delegação foi igualmente
informada de que, no âmbito do processo de reforma constitucional, o povo do
Lesoto e as partes interessadas foram convidados a reconsiderar a questão da
sucessão da chefatura, tendo a resposta sido que o status quo se mantém.
➢ Envio de Relatórios Periódicos
25.
A Delegação foi informada de que o Lesoto deveria apresentar o seu relatório do
EPU em 2024; no entanto, também tomou nota do facto de que o último Relatório
Periódico, abrangendo o período de 2001 a 2017, foi apresentado à Comissão
Africana em Abril de 2018 e analisado durante a 64.ª Sessão Ordinária em Maio
de 2019.
26.
A este respeito, a Delegação foi informada e felicitou a criação de um mecanismo
nacional de apresentação de relatórios e de acompanhamento, mandatado para
liderar as obrigações do Governo em matéria de apresentação de relatórios a
vários órgãos de tratados, incluindo a sua obrigação de apresentação de
relatórios ao abrigo da Carta Africana, do Protocolo de Maputo e da Convenção
de Kampala.
➢ O Provedor de Justiça
27.
A Delegação registou igualmente a criação do Gabinete do Provedor de Justiça,
mandatado para receber e investigar queixas de membros do público contra o
Governo, os ministérios, as empresas e os seus funcionários, relacionadas, inter
11 | Página
alia, com má administração, violações dos direitos humanos e corrupção. Como
exemplo do trabalho realizado pelo Gabinete, o Provedor de Justiça informou
que o Gabinete tinha recebido queixas de comunidades afectadas pelo Projecto
de Água das Terras Altas do Lesoto (LWHP) e que estava a investigar as
alegações. A Delegação foi igualmente informada da falta de recursos humanos
e financeiros adequados com que a Provedoria se depara, o que, sem dúvida,
afectou a execução do seu mandato.
2.2 O direito à vida
28.
Durante os debates sobre a abolição da pena de morte, a Delegação tomou
conhecimento de que o artigo 5.º da Constituição permite a aplicação de
qualquer punição autorizada por lei, incluindo a pena de morte, sendo os
seguintes crimes puníveis com a morte: homicídio, traição e violação, quando o
arguido estiver infectado pelo VIH. Por conseguinte, a legislação do Lesoto
continua a prever a aplicação de penas de morte, limitadas aos crimes mais
graves. No entanto, a Delegação foi informada de que o Tribunal de Recurso
comutou sempre as sentenças de pena de morte em prisão perpétua, após
recurso.
29.
Quando questionados sobre a possibilidade de abolição total da pena de morte,
os representantes do Governo informaram que os cidadãos do Lesoto não eram
favoráveis a essa abolição e que, se a questão fosse submetida a referendo, era
provável que os cidadãos votassem a favor de uma nova imposição e execução
de sentenças de pena de morte. A Delegação foi informada de que é por esta
razão que o Governo não irá ratificar o Protocolo Facultativo relativo à abolição
da pena de morte uma vez que se trata de uma questão que exigiria um referendo
e um debate entre os cidadãos. Em resposta, a Delegação salientou a importância
da ratificação do Protocolo Facultativo, para além de sensibilizar os cidadãos do
Lesoto para a importância da abolição da pena de morte.
2.3 A proibição e prevenção da tortura
30.
A Delegação foi informada de que o artigo 8.º da Constituição prevê a proibição
de tratamentos desumanos, para além do Código Penal, que descreve a tortura
como "o acto de infligir intencionalmente dores ou sofrimentos agudos, físicos
ou psíquicos, a uma pessoa que se encontre sob a custódia ou o controlo do
acusado; a tortura não inclui, porém, as dores ou sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas."
A Delegação foi igualmente informada de que o Governo tinha elaborado uma
política em matéria de tortura, em conformidade com a obrigação do país de
prevenir a tortura e de indemnizar as vítimas.
31.
Contudo, a Delegação observou que, embora exista uma disposição
constitucional que proíbe actos de tortura, o Governo não promulgou uma lei
específica que criminalize a tortura. Além disso, o Lesoto não ratificou o
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
12 | Página
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nem designou um Mecanismo
Nacional de Prevenção (MNP) mandatado para controlar a prevenção da tortura
e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no país.
32.
No decurso de várias interacções com representantes do Governo e outras partes
interessadas, a Delegação recebeu informações sobre um incidente recente de
tortura perpetrado contra reclusos no estabelecimento prisional de Maseru, na
sequência da fuga de um dos reclusos. A Delegação tomou conhecimento de que
um dos reclusos foi morto durante o incidente. O Comandante Adjunto do
Serviço Correccional do Lesoto informou a Delegação de que o incidente estava
a ser investigado internamente, com a participação dos quadros superiores da
prisão.
33.
No entanto, outras partes interessadas reuniram-se, incluindo a Ordem dos
Advogados do Lesoto, e solicitaram à Comissão que apelasse à criação de uma
Comissão de Inquérito independente para investigar o incidente, garantir a
acção penal contra os autores e proporcionar soluções para as vítimas de tortura.
2.4 Prisões, condições de detenção e acção policial
➢ Prisões
34.
No que se refere aos Serviços Correccionais do Lesoto (LCS), responsáveis pela
gestão das prisões no Lesoto, a Delegação foi informada de que os LCS estão sob
a administração do Ministério da Justiça e do Direito. Para além da visita da
Delegação a um dos estabelecimentos correccionais da zona metropolitana de
Maseru, a Delegação foi igualmente informada de que existiam catorze (14)
estabelecimentos prisionais no Lesoto: cinco (5) femininos e nove (9) masculinos,
para além de um (1) centro de formação de jovens.
35.
A Delegação tomou nota do facto de as reformas penitenciárias terem sido
incluídas no processo de reforma nacional, incluindo a revisão das leis, das
políticas e dos procedimentos operacionais normalizados (POP) relacionados
com as prisões, que, lamentavelmente, ficou paralisada, juntamente com outras
reformas propostas, até à adopção do projecto de lei Omnibus.
36.
A Delegação tomou igualmente nota das informações fornecidas sobre a
colaboração entre os LCS e a Comissão Nacional da SIDA (NAC), tais como a
prestação de serviços às prisões, incluindo um programa de distribuição de
preservativos que fornece preservativos a todas as prisões. No entanto, a
Delegação foi informada de que a principal preocupação nas prisões é a falta de
serviços de saúde adequados, nomeadamente de infra-estruturas. A Delegação
foi igualmente informada de que poucas prisões dispunham de enfermeiros
formados, o que afectava o nível dos cuidados de saúde prestados nas prisões.
37.
Uma outra área de preocupação comunicada à Delegação foi a questão dos
reclusos com problemas de saúde mental, tendo algumas partes interessadas
13 | Página
referido que os LSC não tinham uma relação de trabalho adequada com as
instalações de saúde adequadas que poderiam prestar assistência em matéria de
saúde mental a estes reclusos.
38.
A Delegação tomou igualmente nota do facto de, apesar de uma decisão judicial
relativa aos salários dos agentes penitenciários, os salários não terem sido
aumentados.
39.
No que diz respeito às denúncias de tortura de reclusos, a Delegação foi
informada de que os agentes penitenciários suspeitos tinham sido suspensos por
duas (2) semanas sem remuneração, enquanto decorria o inquérito interno.
➢ Visita à Instituição Correccional Central de Maseru
40.
Durante a missão, a delegação teve a oportunidade de visitar o Estabelecimento
Correccional Central de Maseru, que foi conduzida pelo Comandante Adjunto
do Serviço Correccional do Lesoto e por oficiais superiores da prisão.
41.
O Comandante Adjunto informou a Delegação de que a prisão tinha quatro
blocos, albergando seiscentos e noventa e nove (699) reclusos, com duzentos e
vinte e dois (222) guardas prisionais. A Delegação foi informada de que o
estabelecimento dispõe de cinco (5) blocos, incluindo uma ala destinada a
acolher os reclusos condenados à morte, que se encontrava actualmente vazia,
uma vez que não havia reclusos condenados à morte no momento da visita.
42.
A Delegação visitou uma ala recentemente renovada, que, segundo as
informações de que dispõe, melhorou as instalações, nomeadamente a
ventilação. A Delegação visitou também as instalações sanitárias recentemente
construídas, financiadas pelo Banco Mundial, com vinte (20) camas para os
reclusos doentes. O estabelecimento de saúde, que é assistido por um
enfermeiro, não dispunha de médicos; no entanto, em caso de necessidade, o
estabelecimento correccional solicitava um médico aos hospitais mais próximos.
Além disso, se necessário, os reclusos doentes podem ser encaminhados para
hospitais próximos, escoltados com a segurança necessária.
43.
A Delegação visitou também a farmácia do estabelecimento de saúde, que
fornecia medicamentos para doenças comuns como a constipação, a diabetes,
entre outras.
44.
A Delegação visitou a cozinha, que ainda estava a ser renovada.
Consequentemente, os reclusos cozinhavam no exterior, utilizando carvão e
lenha.
45.
A Delegação foi informada de que os reclusos recebiam três refeições por dia. No
entanto, a Delegação teve conhecimento, com pesar, de que o orçamento para a
alimentação dos reclusos não foi aumentado para fazer face ao aumento do
número de reclusos, tendo sido progressivamente reduzido ao longo de vários
14 | Página
anos. A Delegação visitou igualmente a horta onde eram cultivados legumes,
tendo sido informada pelo Comandante Adjunto de que o estabelecimento
prisional produzia legumes suficientes para abastecer outras prisões.
46.
A Delegação viu um distribuidor de preservativos nas alas onde se encontram
os reclusos e foi informada de que o estabelecimento penitenciário tinha uma
política de "disponibilização" de preservativos nas celas; no entanto, os
funcionários penitenciários não consideram que se trata de "fornecimento" de
preservativos, tendo em conta as leis existentes que proíbem a sodomia no
Lesoto.
47.
A Delegação visitou igualmente a ala máxima da prisão, que albergava dez (10)
celas individuais onde se encontravam reclusos acusados de crimes de grande
visibilidade, como um recluso acusado de colheita de órgãos. Durante a visita, a
Delegação teve a oportunidade de entrevistar o Sr. Tlali Kamoli, antigo TenenteGeneral das Forças de Defesa do Lesoto (LDF). O Sr. Kamoli disse à Delegação
que, apesar de ter sido detido em 2017 sob acusação de traição, tinha sido
repetidamente detido sob fiança, enquanto o seu julgamento não tinha
progredido de forma significativa. O Sr. Kamoli solicitou à Delegação que
defendesse a sua libertação sob caução, enquanto aguardava o seu julgamento.
➢ Outros locais de detenção
48.
A Delegação recebeu igualmente informações sobre uma categoria de pessoas
privadas de liberdade em instituições de saúde mental, designadas por "Pacientes
à disposição de Sua Majestade." A Delegação foi informada de que, em 2023, havia
cerca de 20 a 30 destes reclusos no Hospital Mental de Mohlomi. A este respeito,
a Delegação foi informada de que estes doentes estavam hospitalizados, mas sem
data específica para a sua saída do centro de saúde mental. A Delegação tomou
conhecimento de que tinha sido dissolvido um comité técnico consultivo, criado
para avaliar o momento em que estes doentes seriam libertados, normalmente
durante as celebrações do aniversário do Rei. Por conseguinte, os pacientes
foram detidos involuntariamente no Hospital Mental Mohlomi sem perspetiva
de libertação. A Delegação foi igualmente informada de que o Ministério da
Saúde não tinha qualquer autoridade para intervir no caso destes doentes.
➢ A Polícia
49.
Estava previsto que a Delegação se encontrasse com o Comandante da Polícia,
mas devido à sua indisponibilidade, encontrou-se com o Vice-Comandante
Superior da Polícia. Durante esta reunião, a Delegação procurou informar-se
sobre os relatos recebidos sobre a tortura de reclusos. Em resposta, o ViceComandante Superior indicou que o incidente tinha ocorrido nos Serviços
Correccionais, mas que não tinha sido comunicado à Polícia. O Comissário
referiu que os Serviços Correccionais tinham decidido investigar o assunto
internamente.
15 | Página
50.
A Delegação foi ainda informada de que, se for apresentada uma queixa contra
um agente da polícia, é instaurado um inquérito interno, após o qual será
instaurado um processo penal se o inquérito revelar a prática de um crime.
Quando questionado pela Delegação sobre se o Lesoto dispunha de um
mecanismo independente de controlo da polícia que investigasse as queixas
contra os agentes policiais, o Comandante-Adjunto Superior informou que a
Autoridade para as Queixas contra a Polícia (APC) tinha sido criada em 2003
para investigar as queixas contra a polícia. Observou ainda que a APC era um
órgão estatutário independente e de supervisão civil que monitorizava as
denúncias de abuso de poder e de violações dos direitos humanos cometidas
pela polícia.
51.
O Vice-Comandante Superior referiu ainda que, internamente, as forças policiais
do Lesoto dispunham de unidades de Queixas e Disciplina que efectuavam
investigações preliminares às denúncias contra agentes da polícia. Se necessário,
os casos serão então remetidos para a APC.
52.
Relativamente ao recrutamento, o Vice-Comandante Superior indicou que a
Comissão da Função Pública era a autoridade que nomeava os agentes da
polícia. Quando questionado sobre o número de agentes de polícia do sexo
feminino, o Comissário Assistente Principal referiu que a força policial estava
empenhada em recrutar agentes de polícia do sexo feminino, referindo ainda que
30% dos oficiais superiores, entre os quais uma Comissária Assistente, uma
Comissária Adjunta e duas (2) Comissárias Assistentes Principais da força
policial do Lesoto.
2.5 Acesso à justiça
53. Tal como já foi referido, a Delegação não se encontrou com o Juiz Presidente do
Supremo Tribunal, nem com qualquer outro representante do poder judicial,
apesar de este compromisso ser um elemento essencial das missões de promoção
da Comissão.
54. No entanto, durante a sua reunião com as organizações da sociedade civil (OSC),
a delegação foi informada de que apenas um (1) juiz foi nomeado para oTribunal
do Trabalho e que nenhum juiz foi nomeado para o tribunal de recurso do trabalho.
A Delegação foi igualmente informada de que havia um atraso nos processos, com
alguns casos que remontam a 2017.
55. A Delegação tomou nota do facto de o processo de reforma nacional incluir a
reforma do sistema judicial; no entanto, tal como aconteceu com outras reformas,
as reformas propostas para o sistema judicial foram bloqueadas na pendência da
adopção do projecto de lei Omnibus.
56. A Delegação tomou igualmente conhecimento de que os direitos sociais e
económicos não podem ser invocados perante os tribunais do Lesoto, tal como
estipulado no Capítulo 3 da Constituição. Especificamente, os direitos económicos
16 | Página
e sociais não eram reconhecidos como direitos, mas sim como princípios de política
de Estado, o que os tornava inaplicáveis pelos tribunais.
2.6 Liberdade de expressão e de acesso à informação
57. Durante a reunião com o Secretário Principal Adjunto do Ministério da
Informação, da Comunicação, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, a
Delegação procurou saber sobre a situação do projecto de Lei relativa ao Acesso e
à Recepção de Informações (2000) e, em resposta, foi informada de que o projecto
de lei estava a ser analisado no âmbito das actuais reformas dos meios de
comunicação social incluídas no processo de reformas nacionais. Apesar disso, o
Secretário Principal Adjunto referiu que o Ministério estava empenhado em
alinhar o projecto de lei com a Lei Modelo da Comissão sobre o Acesso à
Informação para África.
58. A Delegação foi igualmente informada de que, em 2021, a Assembleia Nacional
adoptou uma Política Nacional de Comunicação Social, que constituía um
documento de referência para orientar os processos de comunicação social no
Lesoto. Além disso, foi também adoptado o Código Nacional de Conduta,
Comportamento e Prática dos meios de comunicação social.
59. O Secretário Principal Adjunto referiu que a indústria das radiocomunicações
consistia em duas (2) estações de rádio estatais, onze (11) estações de rádio
comerciais, quatro (4) estações de rádio comunitárias e quatro (4) estações
religiosas, para além de uma (1) estação de televisão que era uma estação estatal.
A Delegação foi informada de que a Autoridade de Comunicação do Lesoto era a
autoridade reguladora dos meios de comunicação social mandatada para regular
o sector das comunicações no Lesoto.
60. A Delegação reuniu-se igualmente com representantes de organizações de
comunicação social, que observaram que as leis existentes relacionadas com os
meios de comunicação social eram antiquadas, arcaicas e repressivas para a
liberdade de imprensa no Lesoto. Foi referido que a ausência de uma lei nacional
de acesso à informação dificultava o trabalho dos jornalistas, uma vez que o acesso
a informações classificadas dos ministérios e agências governamentais era
limitado, tendo em conta o facto de não existir uma lei que orientasse a forma como
os funcionários governamentais podiam fornecer informações aos jornalistas. Na
ausência de informações verificadas, constatou-se que este facto exacerbou a
desinformação.
61. No que diz respeito à segurança dos jornalistas, a Delegação foi igualmente
informada de que não existe qualquer lei ou política em matéria de protecção dos
denunciantes. Foi referido que os jornalistas foram vítimas de perseguição por
parte de vários actores, por exemplo, alguns políticos incitaram os seus apoiantes
a perseguir os jornalistas, tanto pessoalmente como nas redes sociais.
17 | Página
62. Além disso, os jornalistas foram frequentemente detidos pela polícia, geralmente
em relação a fontes de informação, mas não foram acusados ou levados a tribunal.
A delegação foi informada de que esta situação provocou uma autocensura por
parte dos jornalistas. A Delegação constatou igualmente que os jornalistas eram
frequentemente detidos ao abrigo da Lei da Segurança Interna (1994), que é uma
das leis que devem ser revogadas no âmbito do processo de reforma dos meios de
comunicação social.
2.7 Refugiados, Pessoas Deslocadas Internamente (PDI) e Apátridas
63. A Delegação foi informada de que a Lei contra o Tráfico de Pessoas, adoptada em
2011, foi alterada em 2021 de modo a garantir a prisão das pessoas consideradas
culpadas de tráfico, sendo as penas mais severas reservadas aos crimes de tráfico
de crianças. Além disso, foi criado um departamento na força policial do Lesoto
para melhorar a investigação das denúncias de tráfico de pessoas, para além de
um mecanismo nacional de referência, sob a tutela do Ministério do Interior, que
era responsável pela identificação das vítimas e pelo encaminhamento para os
cuidados de saúde. Foi referido que o Lesoto dispunha de um centro que fornecia
alojamento a mulheres e crianças vítimas de tráfico. Este centro era servido por
assistentes sociais especializados, que prestavam cuidados às vítimas de tráfico.
64. No entanto, durante a reunião da Delegação com as OSC, foram fornecidas
informações que indicavam que o principal factor que contribuía para o tráfico era
a falta de aplicação efectiva da lei contra o tráfico de pessoas. Foi referido que a lei
previa um fundo fiduciário para ajudar as vítimas de tráfico; no entanto, questões
relacionadas com quem deveria gerir o fundo fiduciário impediam o seu
funcionamento efectivo. Além disso, verificou-se que a participação das OSC no
comité multissectorial criado pelo Ministério do Interior para combater o crime de
tráfico era muito reduzida. Por último, a Delegação foi informada de que o
Governo não tinha criado um centro de dados sobre o tráfico, pelo que era difícil
determinar a dimensão do tráfico no Lesoto.
65. A Delegação foi igualmente informada de que o Ministério do Interior tinha
encomendado um estudo sobre os apátridas em 2024, com vista a determinar a
dimensão desta questão no Lesoto. Além disso, foi relatado que o Lesoto não tinha
uma política sobre Pessoas Deslocadas Internamente (PDI), e ainda que a
Convenção de Kampala ainda não tinha sido objecto de transposição para o direito
interno.
66. Em resposta a uma pergunta da Delegação, o Director dos Assuntos Jurídicos do
Ministério do Interior observou que a legislação do Lesoto não permitia que as
mulheres transmitissem a cidadania aos cônjuges. No que se refere às crianças, a
Delegação foi informada de que estas são registadas como cidadãos do país, desde
que tenham um progenitor com cidadania do Lesoto.
67. Além disso, a Delegação recebeu uma queixa de uma ONG sediada no Lesoto,
relativa ao longo período de espera para a emissão de novos passaportes, sendo
18 | Página
que os atrasos injustificados impedem os cidadãos de exercerem a liberdade
fundamental de circulação e colocam ainda mais em risco o direito à vida, em
especial para as pessoas que necessitam urgentemente de cuidados médicos no
estrangeiro. Lamentavelmente, a Delegação não recebeu qualquer resposta do
Ministério Interior sobre esta questão específica, pelo que não pôde obter
esclarecimentos sobre as medidas que o Governo está a tomar para resolver o
problema dos longos períodos de pedido de novos passaportes no Lesoto.
2.8 O direito para participar livremente no Governo
68. Durante a reunião com os representantes da Comissão Eleitoral Independente
(IEC), a Delegação foi informada de que os reclusos estavam autorizados a votar,
pelo que, durante as eleições, foram abertas assembleias de voto nos
estabelecimentos prisionais. Além disso, tendo em conta o facto de a lei não
permitir actualmente que os cidadãos na diáspora votem durante as eleições, o
Governo estava a trabalhar para aprovar uma lei a este respeito.
69. Relativamente à educação dos eleitores, foi referido que esta era uma função
contínua do IEC. Em resposta a uma pergunta, foi referido que os materiais de
educação eleitoral estavam disponíveis em sesoto e em inglês, e que também
tinham sido disponibilizados em Braille. No entanto, foi observado que, embora
os materiais estivessem disponíveis em siphuthi e xhosa, estes materiais não eram
tão completos como os disponíveis nas línguas nacionais do país, sesoto e inglês.
A Delegação registou a existência de serviços de proximidade limitados para as
comunidades indígenas nas montanhas em geral e, em especial, para a educação
cívica.
2.9 O direito à saúde
70. A Delegação foi informada de que cerca de 85% da população do Lesoto tinha
acesso aos serviços de saúde. Isto deveu-se ao facto de as pessoas que residem em
zonas de difícil acesso, como as regiões montanhosas, não terem acesso adequado
aos cuidados de saúde. A Delegação tomou conhecimento de que algumas pessoas
nestas regiões tinham de caminhar mais de três horas para chegar aos serviços de
saúde. No entanto, o Ministro da Saúde referiu que o Governo estava empenhado
em construir mais centros de saúde para garantir o acesso a toda a população;
entretanto, prestava cuidados de saúde através de clínicas de proximidade.
71. Durante um encontro com as OSC, a Delegação foi informada da necessidade de
melhorar o acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a
contracepção. Além disso, observou-se que o Governo deveria aumentar os
esforços para reduzir a mortalidade materna e as taxas de mortalidade infantil,
para além de alargar o acesso a clínicas pós-natais e a cuidados pós-aborto,
especialmente nas zonas rurais.
➢ VIH/SIDA
19 | Página
72. A Delegação foi informada e felicitou o compromisso do Lesoto de eliminar o
VIH/SIDA até 2030. O Ministro da Saúde informou a Delegação de que o Lesoto
tinha conseguido controlar a epidemia do VIH, referindo que 92% das pessoas que
vivem com VIH conheciam o seu estado serológico, 97% estavam em tratamento e
99% das pessoas que estavam em tratamento tinham supressão virológica. 10 A
Delegação foi igualmente informada de que o número estimado de novas infecções
tinha diminuído significativamente, com novas infecções estimadas em 10 000,
4811 e 4186 nos anos de 2017, 2022 e 2023, respectivamente. Além disso, a
mortalidade relacionada com a SIDA diminuiu marginalmente, com uma
mortalidade anual estimada de 4342, 4026 e 3887 registada em 2021, 2022 e 2023,
respectivamente. O Ministro da Saúde também informou que o Governo adquiriu
70% dos ARV fornecidos no país.
73. No decurso da reunião com representantes das agências das Nações Unidas
estabelecidas no Lesoto, a Delegação foi informada de que o Lesoto foi fortemente
afectado pela epidemia de VIH/SIDA, tendo chegado a ser o segundo país do
mundo em termos de prevalência. No entanto, verificou-se que a vontade política
de combater o VIH/SIDA era evidente, tendo o Lesoto sido um dos primeiros
países a adoptar o programa "testar e tratar".
74. A Delegação foi igualmente informada de que os jovens, as mulheres, os
trabalhadores do sexo, os trabalhadores têxteis, os "homens que praticam sexo com
homens" (HSH), os trabalhadores migrantes e as pessoas com deficiência eram as
populações mais vulneráveis e em risco, pelo que o Governo estava empenhado
em aumentar a sensibilização para o VIH/SIDA dirigida a estes grupos
vulneráveis.
75. Além disso, em 2018, o Ministério da Saúde, em colaboração com as OSC, criou
um grupo de trabalho técnico nacional para a população-chave do VIH, com vista
a garantir uma abordagem coordenada do combate ao VIH/SIDA. No entanto, a
Delegação tomou igualmente conhecimento da necessidade de uma maior
colaboração entre o Ministério da Saúde e as OSC que trabalham com grupos
minoritários, como as pessoas LGBTQ e as pessoas com deficiência.
76. A Delegação foi também informada de incidentes de discriminação contra pessoas
LBGTQ e trabalhadores do sexo por parte dos profissionais de saúde, para além
da falta de um programa nacional de monitorização e avaliação (M&A) que
captasse e comunicasse dados sobre populações-chave, incluindo pessoas LGBTQ
e trabalhadores do sexo, a fim de avaliar a taxa de prevalência destes grupos.
2.10
O direito à educação
10
Isto está relacionado com uma declaração adoptada pelos Estados-Membros das Nações Unidas em Junho de
2021, que contém objectivos para a prevenção primária e para os facilitadores de apoio, os objectivos 95-95-95
de despistagem, tratamento e supressão viral do VIH visam colmatar as lacunas na cobertura e nos resultados do
tratamento do VIH em todas as subpopulações, grupos etários e contextos geográficos.
https://www.unaids.org/sites/default/files/media_asset/progress-towards-95-95-95_en.pdf
20 | Página
77. A Delegação foi informada de que a Lei da Educação (2010) prevê o ensino gratuito
e obrigatório a nível do ensino primário. No entanto, a Delegação tomou
igualmente conhecimento de que, contrariamente ao elevado número de
matrículas no ensino primário, o número de alunos matriculados no ensino
secundário era inferior. Os representantes do Ministério da Educação referiram
que este facto se deve provavelmente à falta de recursos financeiros para
frequentar o ensino secundário.
78. No entanto, a Delegação foi igualmente informada de que o Governo estava
empenhado em melhorar a frequência do ensino secundário, através da aplicação
de uma política que regulamenta as propinas nas escolas secundárias. Além disso,
o Governo lançou um sistema de aluguer de livros, que oferece aos pais a
oportunidade de alugar manuais escolares, em vez de os comprar. Em resposta a
uma pergunta da Delegação, os representantes do Ministério da Educação
sublinharam que a taxa de aluguer para a aquisição de livros era acessível, com
uma taxa de 220 Maloti (aproximadamente 10$) por conjunto de livros.
79. No que diz respeito ao programa curricular, a Delegação foi informada de que o
Governo estava empenhado em desenvolver um programa curricular inclusivo
que promovesse a utilização de línguas de outros grupos étnicos para além da
língua predominante sesoto, como o siphuthi e o xhosa.
80. A Delegação foi igualmente informada de que os castigos corporais são proibidos
pela Lei da Educação; no entanto, a gestão desta disposição é determinada pelas
escolas, o que dá origem a casos de castigos corporais. A este respeito, a Delegação
foi informada de que os professores estavam a receber formação para os dotar de
competências para lidar com crianças difíceis ou desobedientes, de modo a
garantir que os professores não recorressem a castigos corporais.
81. Em resposta a uma pergunta sobre se as raparigas grávidas podiam ter acesso à
educação, a Delegação notou com apreço que o Ministério assegurava o
cumprimento rigoroso das disposições da Lei da Protecção da Criança e do BemEstar das Crianças (2011), Secção 11(4), que estabelece que "nenhuma criança deve
ser expulsa ou ter o direito à educação negado por qualquer instituto de ensino
devido a gravidez, iniciação ou outros rituais culturais."
82. Em resposta a uma pergunta sobre o acesso à educação das crianças que vivem em
zonas remotas, a Delegação tomou conhecimento de que o Governo tinha criado
centros de aprendizagem destinados às crianças que vivem em zonas remotas. Foi
referido que estes centros de aprendizagem proporcionavam educação formal de
acordo com o programa curricular adoptado, com o mesmo modo de instrução que
as escolas das zonas urbanas.
83. A Delegação tomou igualmente conhecimento de que o Ministério deu prioridade
à prestação de serviços às crianças órfãs devido ao VIH. Estes serviços incluíam o
Programa de Bolsas de Estudo para Crianças Órfãs e Vulneráveis (OVC) destinado
21 | Página
a crianças no ensino secundário, o Programa de Subsídios para Crianças que visava
aliviar a pobreza, para além de um programa de alimentação escolar.
84. Durante a visita à Universidade Nacional do Lesoto, a Delegação foi informada
da diversidade de género entre os estudantes, tendo constatado que dois terços da
população estudantil eram do sexo feminino. Foi referido que tinham sido
implementadas várias campanhas que incentivavam as raparigas a prosseguir os
estudos, o que poderia eventualmente explicar a maior taxa de abandono escolar
dos rapazes.
2.11
Os direitos da mulher
85. Durante a reunião com o Ministro do Género, da Juventude e do Desenvolvimento
Social, a Delegação foi informada da promulgação da Lei contra a Violência
Doméstica (2022), que visa combater a violência doméstica e assegurar a protecção
dos direitos das vítimas. Esta lei também criminaliza o abuso nas relações
domésticas e reconhece a discriminação sofrida por certos grupos de pessoas em
virtude da sua idade, deficiência, orientação sexual ou identidade de género. A
Delegação foi informada de que a lei inclui disposições sobre o significado e o
âmbito da violência doméstica, para além de proporcionar protecção às vítimas
sob a forma de ordens judiciais, designadas ordens de protecção, de modo a proibir
os agressores de praticarem determinados actos.
86. A Delegação foi igualmente informada sobre o Lapeng Care Centre, que está sob a
tutela do Ministério do Género, da Juventude e do Desenvolvimento Social, que
oferece abrigo e alojamento temporários a sobreviventes de violência baseada no
género, com uma duração máxima de seis (6) meses. A Delegação tomou
igualmente conhecimento de que os sobreviventes recebem apoio e cuidados
psicossociais, necessidades básicas como alojamento, alimentação, vestuário,
aconselhamento, serviços médicos e jurídicos, bem como serviços de
encaminhamento.
87. Durante uma reunião com as OSC, a Delegação recebeu relatos de esterilização
forçada ou coagida de mulheres seropositivas. Foi também referido que a maioria
destes casos envolvia mulheres casadas e que, actualmente, não existia qualquer
sistema de apoio para elas. Em resposta a uma pergunta dirigida aos
representantes do Ministério da Justiça sobre estas alegações, a Delegação foi
informada de que os relatos estavam a ser investigados com vista a determinar o
número de mulheres que foram sujeitas a esta violação, para além de se abordar
as alegações. A Comissão manifestou interesse nos resultados das investigações.
➢ Igualdade entre sexos
88. No que se refere à igualdade entre sexos, a Delegação foi informada de que o
Governo estava empenhado na sua promoção. Especificamente, o Plano
Estratégico de Desenvolvimento Nacional (NSDP) exige que todos os sectores
abordem as preocupações e questões de género através dos seus programas de
22 | Página
desenvolvimento. Este facto foi ainda reforçado pela Política de Género e
Desenvolvimento (2018-2030), que, segundo a Delegação, fornece directrizes a
todos os sectores do Governo para garantir a sua contribuição para a equidade e a
igualdade de género.
89. Em resposta a uma pergunta, a Delegação foi informada de que, dos trinta e três
(33) deputados, oito (8) eram mulheres.
➢ Acesso à interrupção clínica da gravidez
90. A Delegação foi informada de que, em conformidade com o artigo 45.º do Código
Penal, o aborto era ilegal no Lesoto, com excepção da interrupção clínica da
gravidez realizada para evitar danos significativos para a saúde da mãe ou para
evitar o nascimento de uma criança que seria gravemente deficiente física ou
mentalmente, sendo que ambas as situações exigiam um certificado de um médico
registado que atestasse a necessidade de interromper a gravidez, bem como a
gravidez resultante de uma relação incestuosa ou de uma violação. No entanto, a
Delegação foi informada de que, nalguns casos, apesar de uma decisão judicial
nesse sentido, os profissionais de saúde estavam relutantes em prestar serviços de
aborto devido às suas crenças religiosas.
2.12
Os direitos da criança
91. A Delegação foi informada de que a lei contra a violência doméstica define
"criança" como uma pessoa com idade inferior a 18 anos e inclui o "casamento
infantil" como uma das práticas abusivas que constituem violência doméstica. A
Delegação foi informada de que esta é a disposição da legislação do Lesoto que
proíbe o casamento infantil. No entanto, a Delegação tomou conhecimento de que
o casamento infantil continua a prevalecer no país, nomeadamente como prática
cultural. A Delegação foi informada de que a pobreza desempenha um papel
importante nesta prática cultural. Além disso, verificou-se que os Chefes eram os
principais responsáveis pela formalização dos acordos entre as famílias que
organizavam os casamentos de crianças, o que foi atribuído à falta de formação
dos Chefes.
92. A este respeito, a Delegação foi informada de que o Governo tinha iniciado uma
campanha para acabar com o casamento infantil em 2018, que ajudou as raparigas
e mulheres jovens, que se casaram quando eram menores, a aceder à justiça.
93. A Delegação foi igualmente informada de que a Lei de Protecção e Bem-Estar da
Criança (Alteração) (2023), que propunha alterações à Lei de Protecção e Bem-Estar
da Criança (2011), incluía disposições específicas que criminalizavam o casamento
infantil. A Delegação tomou conhecimento de que o projecto de lei foi apresentado
ao Parlamento para apreciação.
➢ Alunos com deficiência
23 | Página
94. A Delegação foi informada de que, tal como previsto no nº 3 do artigo 11.º da Lei
sobre a Protecção e o Bem-Estar da Criança: “A criança tem direito à educação,
independentemente do tipo ou da gravidade da deficiência de que é portadora.”
No entanto, apesar disso, a Delegação recebeu informações sobre os desafios
persistentes com que se deparam os alunos com deficiência, que têm dificuldade
em frequentar escolas que não dispõem de instalações para os acolher. Os
representantes do Governo informaram a Delegação de que estavam a trabalhar
para enfrentar estes desafios, nomeadamente através da adopção e aplicação da
Política de Educação Inclusiva (2018), que tinha por objectivo assegurar um
ambiente físico e instalações adequadas e acessíveis nas escolas, de modo a
permitir o acesso às escolas sem dificuldades.
95. A Delegação tomou igualmente conhecimento de que o Governo estava
empenhado em garantir o acesso dos alunos com deficiência às escolas primárias,
preparando os professores para se adaptarem e responderem às suas necessidades
especiais, em vez de confinar esses alunos a escolas especiais.
96. Apesar destes esforços, a Delegação foi informada de que os alunos com
deficiência continuam a ter dificuldades em participar nas actividades escolares,
como o desporto, devido à falta de equipamento especializado. Apesar de as
escolas terem começado a aplicar a política de educação inclusiva e a admitir
alunos com deficiência, sem as necessárias adaptações razoáveis, a Delegação
tomou conhecimento de que isso era o mesmo que não admitir alunos com
deficiência na escola. Além disso, verificou-se que as crianças em idade escolar não
estavam a ser adequadamente ensinadas ou socializadas para aceitarem os alunos
com deficiência.
2.13
Pessoas com deficiência
97. Durante a reunião de cortesia com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das
Relações Internacionais, a Delegação foi informada de que o Governo do Lesoto
estava em vias de assinar o Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
em África. O Ministério informou posteriormente a Comissão de que o Governo
tinha assinado o Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a 16 de
Fevereiro de 2024.
98. Além disso, a Delegação foi informada da promulgação da Lei sobre a Igualdade
das Pessoas com Deficiência (2021), que prevê a igualdade de oportunidades para
as pessoas com deficiência. A Delegação foi igualmente informada e felicitou a
iniciativa tomada pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal, em conformidade
com o artigo 32.º da Lei sobre a Igualdade das Pessoas com Deficiência, de adoptar
o Regulamento sobre a igualdade das Pessoas com Deficiência (processo) (2023),
que fornece directrizes sobre os serviços a prestar às pessoas com deficiência que
assistem aos processos judiciais.
99. A Delegação foi ainda informada de que esta lei cria o Conselho Consultivo para
as Pessoas com Deficiência, com o objectivo de garantir a igualdade de
24 | Página
oportunidades e o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência no
Lesoto. No entanto, a Delegação tomou conhecimento de que, apesar de a lei ter
sido promulgada em 2021, os membros do Conselho Consultivo só recentemente
foram nomeados e estão actualmente a ser empossados nas suas funções. Além
disso, o Conselho não dispunha de um secretariado funcional, o que impedia a
execução efectiva do seu mandato.
100. Além disso, a Delegação foi informada do procedimento oneroso em vigor para
aceder às subvenções previstas na lei, concedidas a uma pessoa com deficiência
incapaz de cuidar de si própria sem a assistência integral de um prestador de
cuidados. Verificou-se que este processo de apresentação de pedidos era
particularmente difícil para as pessoas que residiam fora das zonas urbanas. Além
disso, verificou-se que o montante da subvenção, ou seja, 600 Maloti
(aproximadamente 30 dólares), não era proporcional ao actual custo de vida no
Lesoto.
101. A Delegação tomou igualmente conhecimento de que as mulheres e as raparigas
com deficiência enfrentam dificuldades no acesso aos cuidados de saúde,
nomeadamente aos serviços de saúde sexual e reprodutiva. A Delegação foi
informada de que as mulheres e as raparigas com deficiência eram por vezes
consideradas assexuadas, pelo que eram rejeitadas quando tentavam aceder a
contraceptivos, devido ao pressuposto de que não necessitavam destes serviços.
Verificou-se também que as pessoas surdas que procuram cuidados de saúde têm
de ser acompanhadas por um intérprete de língua gestual, o que tem implicações
no direito dos doentes à privacidade. Além disso, foi também referida a questão
da acessibilidade, em especial para as pessoas com deficiência que vivem em zonas
remotas do país.
102. No que se refere ao emprego, a Delegação foi informada de que, apesar das
disposições da lei, as pessoas com deficiência continuam a ser discriminadas na
obtenção de emprego nos sectores público e privado. Os representantes da
Federação Nacional de Organizações de Deficientes do Lesoto propuseram que o
Governo adoptasse medidas, tais como quotas, para garantir que as pessoas com
deficiência pudessem obter emprego.
2.14
Pessoas idosas
103. A Delegação felicitou o Governo por ter assinado o Protocolo relativo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Pessoas Idosas.
104. A Delegação foi informada de que o Ministério do Género, da Juventude e do
Desenvolvimento Social estava a elaborar uma lei sobre os direitos das pessoas
idosas no Lesoto. A elaboração da Proposta de Lei foi suspensa enquanto se
aguardava a finalização da Proposta de Lei sobre as Profissões de Serviço Social
(2024), porque as definições de algumas palavras-chave da Proposta de Lei sobre
a Protecção das Pessoas Idosas tinham de ser alinhadas com as da Proposta de Lei
sobre as Profissões de Serviço Social. No entanto, a Delegação tomou nota da
25 | Página
informação de que a agressão de mulheres idosas acusadas de bruxaria era
criminalizada na Proposta de Lei sobre as Pessoas Idosas.
105. A Delegação foi informada sobre a Política Nacional do Lesoto sobre as Pessoas
Idosas (2014) defende a observância dos direitos das pessoas idosas através da
criação de estruturas para melhorar o estatuto das pessoas idosas e o seu bemestar. Além disso, o Ministério desenvolveu e implementou a Estratégia para as
Pessoas Idosas (2017), que forneceu uma orientação estratégica para a
implementação da Política Nacional para as Pessoas Idosas.
106. Além disso, a Delegação tomou conhecimento de que a harmonização dos direitos
das viúvas casadas pela via tradicional com a Lei da Capacidade Jurídica das
Pessoas Casadas (2022) foi adoptada para garantir a protecção jurídica das
mulheres idosas, incluindo a protecção dos seus direitos sucessórios, através da
supressão da obrigação de consultar um conselho de família antes de uma viúva
poder dispor de bens.
107. O Ministro informou igualmente a Delegação de que tinha sido contratado um
consultor para realizar um estudo de análise da situação abrangente sobre as
pessoas idosas no Lesoto em 2022, centrado em nove áreas-chave: saúde; condição
mental; segurança dos rendimentos; apoio familiar; participação e contribuição da
comunidade; direitos das pessoas idosas; condições de habitação/vida, condições
de vida; negligência, abuso e violência e apoio social; e segurança das pessoas
idosas. O principal objectivo do estudo era obter dados de base sobre as pessoas
idosas no Lesoto, com vista a melhorar os programas que lhes prestam serviços.
Foi referido que este estudo permitiria ao Governo criar estruturas para melhorar
o estatuto das pessoas idosas no país.
108. Além disso, a Delegação foi informada de que, como forma de proteger os idosos
contra a violência com base em alegações de feitiçaria, o Ministério tinha lançado
um programa de defesa e sensibilização em 2017, que incluía várias estratégias,
tais como campanhas públicas, workshops de formação para todos os prestadores
de serviços para idosos, entre outros.
2.15
Comunidades/populações indígenas
109. Em resposta a uma pergunta sobre se o Governo tinha adoptado uma definição de
população indígena no Lesoto, a Delegação foi informada de que o Governo não
reconhece formalmente as comunidades indígenas no Lesoto, distinguindo-as
antes por grupos étnicos. A Delegação tomou conhecimento de que a maioria da
população é constituída por Basutos, sendo o sessoto e o inglês as línguas oficiais
do Lesoto. No entanto, a Delegação foi igualmente informada da intenção do
Governo de incluir a questão das populações indígenas no debate sobre as
reformas nacionais, incluindo questões relacionadas com o alargamento das
línguas oficiais do país às línguas de certas minorias étnicas, ou seja, siphuthi e
xhosa.
26 | Página
110. Durante a reunião com os representantes das OSC, foi proposto que as línguas de
certos grupos étnicos, incluindo os siphuthi, fossem oficialmente reconhecidas
pelo Governo, para além de serem utilizadas como meio de ensino nas escolas.
Além disso, foi proposto que os chefes supremos dos grupos étnicos minoritários
fossem também oficialmente reconhecidos pelo Governo.
111. Durante uma série de reuniões, incluindo com o Vice-Presidente do Senado e o
Secretário do Parlamento, a reunião com o Vice-Presidente, para além da reunião
com as OSC que trabalham com grupos indígenas e minoritários, a Delegação
aproveitou a oportunidade para fornecer uma definição de "povos indígenas",
adoptada pelo Grupo de Trabalho da Comissão sobre Populações/Comunidades
Indígenas e Minorias em África.
2.16
Indústrias Extractivas
112. A Delegação foi informada de que o recurso natural mais importante do Lesoto era
a água potável, popularmente designada por "ouro branco." Embora a Delegação
não tenha podido reunir-se com nenhum representante do Ministério dos Recursos
Naturais durante a missão de promoção, foram fornecidas informações por outras
partes interessadas sobre o Projecto de Água das Terras Altas do Lesoto (LHWP);
um projecto de abastecimento de água e de energia hidroeléctrica em curso,
desenvolvido em parceria entre os Governos do Lesoto e da África do Sul.
113. A Delegação foi informada de que, em virtude da Lei de Terras (2010), as terras
expropriadas devem ser objecto de uma indemnização integral. No entanto, a
Secção 39 da Lei da Autoridade de Desenvolvimento das Terras Altas do Lesoto
concedeu amplos poderes à Autoridade de Desenvolvimento das Terras Altas do
Lesoto (LHDA) para expropriar terras mesmo antes da conclusão das negociações.
114. A este respeito, durante uma reunião com o Provedor de Justiça, a Delegação foi
informada de que várias comunidades tinham sido afectadas pela construção do
LHWP, incluindo a expropriação de terras. A Delegação tomou conhecimento de
que o Gabinete do Provedor de Justiça estava a prestar apoio jurídico a estas
comunidades, com vista a garantir que recebiam uma indemnização adequada. O
Provedor de Justiça informou ainda que o Gabinete estava a trabalhar em estreita
colaboração com a LHDA para garantir que as comunidades afectadas fossem
indemnizadas de forma justa.
115. Foi ainda referido que, para a próxima fase do desenvolvimento, o Gabinete do
Provedor de Justiça tinha visitado quarenta e quatro aldeias para reforçar a
consciencialização sobre os seus direitos e sensibilizá-las para o mandato do
Provedor de Justiça.
116. Além disso, a Delegação tomou conhecimento de que o Gabinete do Provedor de
Justiça tinha iniciado uma série de programas que visavam as comunidades que
viviam nas imediações do LHWP, tais como a sensibilização para a exploração
sexual de crianças.
27 | Página
3.0
RECOMENDAÇÕES
117. Com base nas conclusões da Delegação, a Comissão convida o Governo do Reino
do Lesoto a adoptar as seguintes recomendações, com vista a assegurar a
promoção e a protecção dos direitos humanos no país.
Medidas legislativas e outras medidas de aplicação das disposições da Carta
Africana:
i.
Acelerar a adopção do projecto de lei Omnibus para garantir que o processo de
reformas nacionais prossiga, para além da adopção de leis relacionadas com as
sete áreas temáticas.
ii. Após a adopção do projecto de lei Omnibus, acelerar a criação de uma instituição
nacional de direitos humanos dotada de um amplo mandato para acompanhar,
promover e proteger os direitos humanos no Lesoto.
iii. Além disso, a Delegação foi informada dos seguintes projectos de lei que deverão
ser examinados pelo Parlamento e que poderão reforçar a promoção e a protecção
dos direitos humanos no Lesoto, nomeadamente o projecto de lei sobre a saúde e
a segurança no trabalho, o projecto de lei sobre a protecção e o bem-estar das
crianças (Alteração) e o projecto de lei sobre a protecção dos idosos.
iv. Acelerar a ratificação e a transposição para o direito interno das convenções em
que o Lesoto não é Estado Parte.
v. Considerar a possibilidade de retirar a reserva relativa ao artigo 2.º da CEDAW.
vi. Assegurar a apresentação atempada à Comissão dos próximos relatórios
periódicos do Lesoto sobre a aplicação da Carta Africana, do Protocolo de Maputo
e do relatório inicial sobre a Convenção de Kampala, em conformidade com a
resolução da Comissão sobre o método de cálculo dos prazos para a
apresentação de relatórios periódicos, para além das directrizes relativas aos
relatórios do Estado.
vii. Assegurar a disponibilização de recursos humanos e financeiros adequados às
instituições independentes, incluindo o Gabinete do Provedor de Justiça.
O direito à vida:
i.
Revogar as disposições legislativas que prevêem a pena de morte, para além de
formalizar a moratória sobre a pena de morte como um passo para a abolição
efectiva da pena de morte.
ii. Sensibilizar o público para a necessidade de abolir a pena de morte.
iii. Considerar urgentemente a ratificação do Protocolo Facultativo relativo à
Abolição da Pena de Morte.
A proibição e prevenção da tortura:
i.
Adoptar legislação que inclua uma disposição legal específica que criminalize a
tortura.
ii. Considerar a possibilidade de ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra
a Tortura.
29 | Página
iii. Designar um Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) que seja mandatado para
controlar a prevenção da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes no Lesoto.
iv. Designar urgentemente personalidades independentes para investigar os actos de
tortura cometidos contra os reclusos do Estabelecimento Central de Correcção de
Maseru, assegurar o julgamento atempado dos presumíveis autores e indemnizar
as vítimas de tortura.
Prisões, condições de detenção e acção policial:
➢ Prisões e condições de detenção
i. Acelerar as reformas penitenciárias após a adopção da lei Omnibus.
ii. Resolver urgentemente a falta de serviços de saúde adequados nas prisões, tais
como infra-estruturas e a necessidade de aumentar o número de enfermeiros e
profissionais de saúde mental formados nas prisões.
iii. Dar instruções ao Ministério da Saúde para iniciar a colaboração entre os
estabelecimentos de saúde mental do Lesoto e o LSC, de modo a garantir que os
reclusos com problemas de saúde mental recebam cuidados de saúde mental
adequados e atempados.
iv. Assegurar a aplicação da decisão do Tribunal relativa aos salários dos agentes
penitenciários.
v. Resolver a questão da redução do orçamento alimentar do Estabelecimento
Correccional de Maseru, com vista a garantir que os reclusos tenham acesso a
refeições adequadas enquanto estão encarcerados.
vi. Organizar sessões de formação regulares para os agentes penitenciários, incluindo
uma referência especial à legislação do Lesoto que proíbe a tortura e às Directrizes
e Medidas da Comissão para a Proibição e Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África (Directrizes de
Robben Island).
➢ Outros locais de detenção
vii. Reconstituir urgentemente o Comité Técnico Consultivo que era responsável por
determinar quando é que os "Pacientes à disposição de Sua Majestade" podiam ser
libertados do Hospital Mental de Mohlomi, sob a supervisão do Ministério da
Saúde.
➢ A Polícia
viii. Organizar cursos de formação regulares para a divulgação dos instrumentos
relacionados com a polícia, incluindo as Directrizes e Medidas para a Proibição
e Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes em África (Directrizes de Robben Island), as Directrizes sobre as
Condições de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África
(Directrizes de Luanda), as Directrizes para a Actuação Policial durante
Manifestações pelas Forças da Ordem em África e os Princípios sobre a
30 | Página
Descriminalização de Pequenos Delitos em África.
Acesso à justiça:
i.
Iniciar urgentemente o processo de reforma nacional no que diz respeito à reforma
do sistema judicial, na sequência da adopção da lei Omnibus, com vista a dar
resposta ao problema dos processos em atraso.
ii. Resolver a grave escassez de juízes no Tribunal do Trabalho e no Tribunal de
Recurso do Trabalho.
iii. Alterar a disposição da Constituição para garantir a justiciabilidade dos direitos
sociais e económicos, em conformidade com a Carta Africana.
Liberdade de expressão e de acesso à informação:
i.
Acelerar a adopção de legislação sobre o direito de acesso à informação, em
conformidade com as normas internacionais e regionais em matéria de direitos
humanos, tal como estabelecido na Lei Modelo sobre o Acesso à Informação para
África.
ii. Revogar as leis repressivas sobre os meios de comunicação social, com vista a
garantir a liberdade de expressão e o acesso à informação dos jornalistas e de
outros profissionais da comunicação social, tendo em conta o papel fundamental
dos meios de comunicação social e de outros meios de comunicação na promoção
do livre fluxo de informações e ideias, ajudando as pessoas a tomar decisões
informadas, para além de facilitar e reforçar a democracia.
iii. Adoptar legislação sobre a protecção dos denunciantes.
iv. Garantir a protecção dos jornalistas contra a perseguição e a detenção arbitrária,
tal como estipulado no Princípio 20 sobre a segurança dos jornalistas e outros
profissionais dos meios de comunicação social, da Declaração de Princípios
sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África.
Refugiados, migrantes, PDI:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Adoptar urgentemente a Convenção de Kampala e adoptar uma política relativa
às PDI no Lesoto.
Assegurar a aplicação efectiva da lei relativa à luta contra o tráfico de seres
humanos.
Designar uma instituição de supervisão para gerir o fundo fiduciário que presta
assistência às vítimas de tráfico.
Criar um centro de dados sobre o tráfico, com vista a recolher dados pertinentes
sobre a prevalência do tráfico no Lesoto.
Considerar a possibilidade de alterar a legislação pertinente no Lesoto para
permitir que as mulheres transmitam a cidadania aos seus cônjuges.
Abordar a questão dos prazos alargados para a emissão de novos passaportes.
O direito para participar livremente no Governo:
i.
Acelerar a revisão da lei com vista a permitir que os cidadãos da diáspora
31 | Página
ii.
possam votar durante as eleições.
Assegurar a produção de materiais completos relacionados com as eleições nas
línguas dos grupos étnicos minoritários, incluindo o siphuthi e o xhosa.
O direito à saúde:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Dar prioridade à construção de centros de saúde em zonas remotas do país, para
além de aumentar significativamente o alcance destas zonas através de serviços
móveis, com vista a garantir um acesso adequado aos cuidados de saúde.
Dar prioridade à prestação de cuidados maternos e infantis, por exemplo,
clínicas pós-natais e cuidados pós-aborto, em especial nas zonas remotas do país.
Reforçar a sensibilização das populações mais vulneráveis e em risco, de modo
a continuar a aumentar a consciencialização para o VIH/SIDA.
Iniciar programas de sensibilização dirigidos aos profissionais de saúde sobre a
prestação de serviços a grupos vulneráveis, por exemplo, os HSH e os
trabalhadores do sexo, com vista a dar resposta aos relatos de discriminação.
Reforçar a colaboração entre o Ministério da Saúde e as OSC que trabalham com
populações minoritárias, como as pessoas LGBTQ e as pessoas com deficiência,
com vista a garantir uma abordagem coordenada para combater o VIH/SIDA
nestes grupos vulneráveis.
O direito à educação:
i.
Assegurar o cumprimento rigoroso da proibição dos castigos corporais nas
escolas, nomeadamente através de campanhas de sensibilização nas escolas.
Os direitos da mulher:
i.
ii.
iii.
iv.
Investigar e resolver urgentemente as alegações de esterilização forçada de
mulheres seropositivas, para além de desenvolver programas para prestar apoio
e reparação às mulheres afectadas.
Assegurar a paridade entre os sexos no Parlamento, nomeadamente através da
adopção de medidas concretas para incentivar a participação das mulheres na
política, tais como campanhas de sensibilização.
Assegurar a prestação de serviços de aborto médico em conformidade com a lei
no Lesoto e tal como estipulado no n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do Protocolo de
Maputo, nomeadamente através da adopção de uma política de orientação dos
profissionais médicos.
Melhorar o acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a
contracepção.
Os direitos da criança:
i.
ii.
Combater urgentemente o casamento infantil, nomeadamente garantindo a
responsabilização de todos os que se dedicam a esta prática.
Dar prioridade à aplicação integral da política governamental de educação
inclusiva, com vista a garantir o direito fundamental à educação dos alunos com
32 | Página
iii.
iv.
deficiência.
Dar prioridade ao fornecimento de equipamento especializado às escolas, com
vista a facilitar as adaptações razoáveis e a acessibilidade dos alunos com
deficiência.
Desenvolver programas de sensibilização destinados a educar os alunos e o
público em geral, com vista a incentivar a aceitação dos alunos com deficiência.
Pessoas com deficiência:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Assegurar a rápida afectação de recursos humanos e financeiros ao Conselho
Consultivo para as Pessoas com Deficiência, com vista a facilitar o seu
funcionamento eficaz.
Considerar a revisão das subvenções concedidas às pessoas com deficiência que
necessitam de um prestador de cuidados, de acordo com o actual custo de vida
no Lesoto.
Analisar o procedimento de apresentação de pedidos para as subvenções
concedidas a pessoas com deficiência com o objectivo de simplificar o processo
e facilitar o processo para os requerentes que residem fora das zonas urbanas do
Lesoto.
Dar prioridade ao acesso das pessoas com deficiência a serviços de saúde sexual
e reprodutiva, com especial destaque para a prestação destes serviços a raparigas
e mulheres com deficiência.
Abordar urgentemente a questão da acessibilidade, especialmente para as
pessoas com deficiência que vivem em zonas remotas do país, às instalações e
centros de saúde no Lesoto.
Pessoas idosas:
i.
ii.
Dar prioridade urgente à adopção do projecto de lei sobre a protecção dos idosos.
Assegurar a protecção das mulheres idosas, em conformidade com o artigo 22.º
sobre a protecção especial das mulheres idosas do Protocolo de Maputo.
Comunidades/populações indígenas:
i.
ii.
iii.
Assegurar que a questão das populações indígenas seja incluída de forma
proeminente no debate sobre as reformas nacionais, incluindo uma definição de
populações indígenas no Lesoto.
Tomar as medidas necessárias para alargar o leque de línguas oficiais do país,
com vista a incluir as línguas de certas minorias étnicas.
Considerar a adopção de uma lei sobre o reconhecimento jurídico dos direitos
das populações/comunidades indígenas no Lesoto.
Indústrias extractivas:
i.
Assegurar o consentimento livre, prévio e informado das comunidades cujas
terras são expropriadas para o Projecto de Água das Terras Altas do Lesoto, para
além de qualquer outra indústria extractiva no país.
33 | Página
ii.
Tendo em conta as directrizes e os princípios que regem os relatórios do Estado
sobre os artigos 21.º e 24.º da Carta Africana relativos às indústrias extractivas,
aos direitos humanos e ao ambiente, fornecer informações pertinentes sobre o
quadro regulamentar que rege as indústrias extractivas no Lesoto, as questões
relativas aos direitos humanos nas indústrias extractivas e as medidas a tomar
para resolver as questões, no próximo relatório periódico apresentado à
Comissão.
34 | Página
Anexo 1:
Programa da Missão
1.° Dia:
i.
Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024:
Visita de cortesia ao Ministro do Direito da Justiça
2.° Dia:
Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024:
i. Exmo. Sr. Ministro da Saúde
ii. Comissário Assistente Principal da Polícia Montada do Lesoto
iii. Secretário Permanente, Ministério da Função Pública
iv. O Comandante e os oficiais superiores das Forças de Defesa do Lesoto
v. O Director dos Assuntos Jurídicos, Ministério do Interior
vi. Reunião com a Federação Nacional de Organizações de Deficientes do
Lesoto
vii. Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e do Emprego
3.° Dia:
Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024:
i. O Vice-Presidente e o Secretário do Senado
ii. O Provedor de Justiça
iii. O Secretário Permanente do Ministério da Educação
iv. Reunião com as OSC que trabalham com grupos indígenas e minoritários
v. O Vice-Presidente, o Secretário, o Secretário Adjunto da Assembleia
Nacional
vi. Reunião com a Comissão Eleitoral Independente
vii. Representantes da Ordem dos Advogados do Lesoto
viii. Reunião com a Direcção de Combate à Corrupção e às Infracções
Económicas
4.° Dia:
Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2024:
Visita de cortesia no Ministério dos Negócios Estrangeiros & Relações
Internacionais
ii. O Coordenador Residente das Nações Unidas e representantes das
agências das Nações Unidas
iii. O Conselho de Organizações Não Governamentais do Lesoto e
representantes de OSC que trabalham no Lesoto
iv. Representantes do Instituto dos Meios de Comunicação Social da África
Austral (Lesoto) e de empresas de comunicação social
v. Visita ao Estabelecimento Correccional Central de Maseru e reunião com
o Comissário Adjunto do Serviço Correccional do Lesoto e oficiais
superiores do Estabelecimento Correccional Central de Maseru
vi. O Director Executivo da Comissão Nacional da SIDA
i.
5.° Dia:
Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 2024:
i. O Líder da Oposição na Assembleia Nacional
ii. O Ministro do Género, da Juventude e do Desenvolvimento Social
iii. Director da Faculdade de Direito, Universidade Nacional do Lesoto
iv. O Secretário Principal Adjunto, Ministério da Informação, Comunicação,
Ciência, Tecnologia e Inovação
v.
Conferência de Imprensa
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