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General Comment n° 3 o the African charter on human and people's rights: the right to life (Article 4)

PT- General Comment No. 3 on the African Charter- The Right To Life (Article 4).pdf
A jurisprudência da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos reconheceu amplamente o direito à vida como um direito fundamental. Sem o direito à vida, os outros direitos não podem ser implementados. A Comissão adotou o Comentário Geral Nº.3 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o direito à vida (artigo 4) na sua 57ª Sessão ordinária, organizada em Banjul, Gambia, em Novembro 2015. Destina-se a guiar a interpretação e aplicação do direito à vida nos termos da Carta e assegurar a sua aplicação coerente em uma variedade de situações, incluindo sua implementação ao nível nacional. O Comentário Geral não implementa novos padrões nem realça melhores práticas, mas, sim, estabelece a perspectiva da Comissão sobre as dimensões deste direito universalmente reconhecido. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos O texto também está disponível nas quatro línguas oficiais da União Africana, no site internet da Comissão Africana: www.achpr.org Pretoria University Law Press PULP www.pulp.up.ac.za ISBN: 978-1-920538-58-3 COMENTÁRIO GERAL Nº. 3 SOBRE A CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS: O DIREITO À VIDA (ARTIGO 4)
Comentário Geral Nº. 3 sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: O Direito à Vida (Artigo 4) Adotado durante a 57ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, organizada de 4 a 18 de Novembro de 2015 em Banjul, Gambia
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Índice Prólogo....................................................................................5 Introdução...............................................................................7 A. A natureza do direito e das obrigações do Estado com respeito ao direito à vida......................................................... 8 B. O âmbito da proibição sobre a ‘arbitrária’ privação de vida......10 C. O requisito de responsabilização ......................................... 11 D. A abolição da pena de morte............................................... 12 E. O uso da força na imposição da lei...................................... 14 F. O uso da força em conflito armado.....................................15 G. As obrigações do Estado com respeito a pessoas detidas em custódia............................................................................ 16 H. Responsabilidade por violações cometidas por atores não estatais .................................................................................. 17 I. Interpretar o direito à vida em termos gerais .................... 17 3
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Prólogo A jurisprudência da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) reconheceu amplamente o direito à vida como um direito fundamental. Sem o direito à vida, os outros direitos não podem ser implementados. O Comentário Geral Nº. 3 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o direito à vida, protegido pelo artigo 4 da Carta, baseia-se neste caráter fundamental do direito à vida e na necessidade de destacar este direito. A Comissão tem por isso prazer em apresentar o Comentário Geral Nº. 3 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o direito à vida (Artigo 4), elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África (o Grupo de Trabalho). O Grupo de Trabalho decidiu, em Julho de 2014, trabalhar em um Comentário Geral sobre o direito à vida conforme reconhecido no Artigo 4 da Carta Africana em consideração da Declaração da Conferência Continental sobre a Abolição da Pena de Morte em África (a Declaração Cotonou), anotado no relatório da Conselho Executivo da União Africana (Doc. Ex.CL/921(XXVII)). Há muitos anos, o Grupo de Trabalho tem sido um ponto focal para a Comissão Africana sobre a questão da pena de morte, mas à medida que mais e mais Estados Africanos afastam-se progressivamente dessa forma barbárica e ineficaz de justiça criminal, é importante para o Grupo de Trabalho sublinhar também as muitas outras ameaças para o direito à vida, conforme refletido no presente comentário geral. A Comissão Africana espera que este Comentário Geral forneça aos Estados, Instituições Nacionais de Direitos Humanos e sociedade civil um guia útil sobre a variedade de aplicações do Artigo 4 da Carta Africana, e garante-lhes colaboração total à medida que trabalhamos para uma melhor proteção do direito à vida em África. A Comissão Africana agradece muito as valiosas contribuições dos 5
membros do Grupo de Trabalho e peritos para o texto, em particular do Professor Christof Heyns, o Relator Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias. KAYITESI Zainabo Sylvie Comissário Honorário e Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África 6
Introdução (1) A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) descreveu o direito à vida como o sustentáculo de todos os outros direitos. É não derrogável, e aplica-se a todas as pessoas em todas as alturas. No Comentário Geral Nº. 3 a Comissão clarifica a natureza do direito à vida conforme reconhecido no Artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta) e o âmbito da obrigação que impõe sobre os Estados Membros. Destina-se a guiar a interpretação e aplicação do direito à vida nos termos da Carta e assegurar a sua coerente aplicação em uma variedade de situações, incluindo sua implementação ao nível nacional. O Comentário Geral não implementa novos padrões ou realça melhores práticas, mas,sim, estabelece a perspectiva da Comissão sobre as dimensões deste direito universalmente reconhecido. (2) A Carta impõe aos Estados uma responsabilidade de evitar arbitrárias privações de vida causadas pelos seus próprios agentes, e de proteger os indivíduos e grupos contra tais privações cometidas por outras pessoas. Também impõe uma responsabilidade de investigar quaisquer execuções que ocorrem, e de responsabilizar os perpetradores. Isto está relacionado com o dever geral, reconhecido na Carta, de todos os indivíduos exercerem os seus direitos e liberdades com a devida consideração dos direitos de outras pessoas. O crime organizado e o terrorismo podem ser ameaças significantes para o desfrute do direito à vida e requerem uma sólida resposta estatal, mas em qualquer altura deve-se ter em conta os requisitos da lei internacional dos direitos. (3) O Comentário Geral baseia-se no entendimento que a Carta prevê a proteção não só da vida num sentido limitado, mas da vida digna. Isto requer uma interpretação ampla das responsabilidades dos Estados de proteger a vida. Tais ações estendem-se a medidas preventivas para conservar e proteger o ambiente natural e respostas humanitárias a desastres naturais, penúrias, surtos de doenças infeciosas, ou outras emergências. O Estado também tem uma responsabilidade de abordar ameaças mais crónicas, mas no entanto difundidas à vida, por exemplo 7
com respeito à mortalidade materna evitável, estabelecendo sistemas de saúde que funcionam. Uma tal (abordagem reflete a ambição da Carta de assegurar uma vida melhor para todas as pessoas em África através de seu reconhecimento de uma grande variedade de direitos, incluindo o direito à dignidade, direitos econômicos, sociais e culturais, e os direitos dos povos tal como o direito de existir e o direito à paz. Está também enraizado em valores comuns amplamente partilhados no continente, de acordos com os quais o valor da vida de uma pessoa está ligado ao valor da vida de outras pessoas (4) O artigo 4 da Carta consagra o direito à vida conforme segue: 'Os seres humanos são invioláveis. Cada ser humano terá direito ao respeito de sua vida e à integridade de sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito.’ Outros instrumentos legais africanos que protegem o direito à vida incluem: o artigo 4 do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulheres em África; e os artigos 5 e 30 da Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança. A.A natureza do direito e das obrigações do Estado com respeito ao direito à vida (5) O direito à vida é universalmente reconhecido como um direito humano fundamental. É garantido pelo Artigo 4 da Carta Africana e todos os outros instrumentos de direitos humanos globais e regionais principais. O direito de não ser arbitrariamente privado de sua vida é reconhecido como fazendo parte do direito internacional comum e dos princípios gerais do direito, e é também reconhecido como uma norma jus cogens universalmente vinculativa em todos os momentos. O direito à vida está contido nas constituições e outras disposições legais da grande maioria dos Estados africanos e outros. Todos os sistemas legais nacionais criminalizam os assassinatos e as execuções arbitrárias cometidas ou toleradas pelo Estado como uma questão de extrema gravidade. (6) O direito à vida não deve ser limitadamente interpretado. De forma a garantir uma vida digna para todos, o direito à vida requer a realização de todos os direitos humanos reconhecidos 8
na Carta, incluindo os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e os direitos dos povos, em particular o direito à paz. (7) Os Estados têm a responsabilidade, nos termos da Carta, de desenvolver e implementar um enquadramento legal e prático para respeitar, proteger, promover e satisfazer o direito à vida. Os Estados devem tomar medidas tanto para evitar privações de vida arbitrárias como para realizar investigações imediatas, imparciais, completas e transparentes de quaisquer tais privações que possam ter ocorrido, responsabilizando os responsáveis e fornecendo remédio e reparação eficaz para a vítima ou vítimas, incluindo, quando apropriado, a sua família imediata e seus dependentes. Os Estados são responsáveis por violações deste direito por todos os seus órgãos (executivo, legislativo e judicial), e outras autoridades governamentais ou públicas, a todos os níveis (nacional, regional ou local). A derrogação do direito à vida não é permitida em altura de emergência, incluindo uma situação de conflito armado, ou em resposta a ameaças tais como terrorismo. (8) Quando um Estado ou o seu agente tentou matar ilegalmente uma pessoa, mas essa pessoa sobreviveu, quando ameaçou ilegalmente a vida de uma pessoa, ou quando causou o desaparecimento forçado de uma pessoa e o destino dessa pessoa permanece desconhecido, ocorreu, para além de uma violação de outros direitos, uma violação do direito à vida. (9) Um Estado pode ser responsabilizado por execuções por atores não estatais se aprovar, apoiar ou concordar com esses atos ou se falhar em exercer a devida diligência para evitar tais execuções ou em assegurar investigação e responsabilização adequada. (10) Os elementos de base de um sistema estatal adequado para a proteção do direito à vida incluirão o decreto de leis nacionais apropriadas que protegem o direito à vida e definem quaisquer limitações do direito de acordo com os padrões internacionais, um sistema de imposição da lei com o necessário equipamento e formação, e um setor judicial e legal competente, independente e imparcial baseado no Estado de direito. Os Estados devem continuamente atualizar suas leis e práticas para cumprir os padrões internacionais. Os Estados devem tomar medidas para dar a conhecer as implicações nos direitos humanos do 9
enquadramento legal aplicável através de formação profissional e outras medidas. (11) Como parte de seu dever mais amplo de garantir as condições para uma vida digna, os Estados têm uma responsabilidade particular de proteger os direitos humanos, incluindo o direito à vida, de indivíduos ou grupos que são frequentemente um alvo ou estão especialmente em risco, incluindo pelas causas enumeradas no artigo 2 da Carta e aqueles realçados em resoluções da Comissão. B. O âmbito da proibição sobre a ‘arbitrária’ privação de vida (12) A privação da vida é arbitrária se não for permitida nos termos do direito internacional, ou nos termos de disposições da legislação nacional mais protetivas. A arbitrariedade deve ser interpretada com referência a considerações tais como apropriabilidade, justiça, previsibilidade, bom senso, necessidade e proporcionalidade. Qualquer privação de vida resultando de uma violação das garantias processuais ou materiais da Carta Africana, incluindo com base em razões ou práticas discriminatórias, é arbitrária e consequentemente ilegal. (13) O direito à vida continua a aplicar-se durante conflito armado. Durante hostilidades, o direito à vida necessita ser interpretado com referência às regras do direito humanitário internacional. Em todas as outras situações, a privação intencional da vida é proibida a menos que absolutamente inevitável para proteger outra vida ou outras vidas. (14) Um Estado respeitará o direito à vida de indivíduos fora do seu território. Um Estado também tem certas obrigações para proteger o direito à vida de tais indivíduos. A natureza destas obrigações depende, por exemplo, da medida na qual o Estado tem jurisdição ou de outra forma exerce autoridade, poder ou controle efetivo sobre o perpetrador ou a vítima (ou os direitos da vítima), ou exerce controle efetivo sobre o território no qual os direitos da vítima são afetados, ou se o Estado adota um comportamento que pode prever-se razoavelmente resulte em uma privação ilegal de vida. Em todo o caso, o direito 10
internacional comum proíbe, sem limitação territorial, a privação arbitrária de vida. C. O requisito de responsabilização (15) A falha do Estado em tomar de forma transparente todas as medidas necessárias para investigar mortes suspeitas e todas as execuções por agentes do Estado e para identificar e responsabilizar os indivíduos ou grupos responsáveis por violações do direito à vida constitui por si mesma uma violação pelo Estado desse direito. Isto é ainda mais o caso quando uma cultura de impunidade é tolerada. Todas as investigações devem ser imediatas, imparciais, completas e transparentes. (16) Quando não estão em vigor, sistemas e processos legais de investigação policial (incluindo capacidade de recolher e analisar provas forenses) e responsabilização (incluindo mecanismos de supervisão independentes) que sejam eficazes devem ser estabelecidos. (17) A responsabilização, neste sentido, requer investigação e, quando apropriado, procedimento penal. Em algumas circunstâncias, comissões de inquérito ou comissões da verdade independentes, imparciais e devidamente constituídas podem contribuir, desde que não outorgam ou resultem na impunidade de crimes internacionais. A responsabilização também inclui medidas tais como reparação, garantia de não-repetição, ação disciplinar, dar a conhecer a verdade, revisão institucional e, quando aplicável, reforma. Os Estados devem assegurar que as vítimas têm acesso a recursos eficazes para tais violações. Os Estados devem cooperar com os mecanismos internacionais de forma a garantir a responsabilização. (18) Os Estados devem responsabilizar os particulares e as corporações, incluindo as empresas privadas militares e de segurança, que sejam responsáveis por causar ou contribuir para privações arbitrárias de vida no território ou na jurisdição do Estado. Os países de origem devem também assegurar responsabilização por quaisquer violações extraterritoriais do direito à vida, incluindo aquelas cometidas por ou para as quais contribuíram os seus cidadãos 11
ou empresas domiciliadas em seu território ou sua jurisdição. (19) A reparação deve ser proporcional à gravidade das violações e aos danos sofridos. As vítimas devem ser tratadas com respeito e, medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar a sua segurança. Aquelas que sofreram violência ou trauma devem beneficiar de consideração para evitar traumatismo adicional. Reparação completa e eficaz para lidar com os danos sofridos pelas vítimas, incluindo pelas suas famílias e seus dependentes, deve incluir a implementação de garantias de não-repetição. (20) Apesar dos Estados poderem enfrentar desafios práticos específicos no alcance da responsabilização em situações de conflito armado, eles devem tentar todas as medidas de responsabilização praticáveis para assegurar o respeito do direito à vida. Apelos à segurança nacional ou ao segredo do Estado nunca podem ser uma razão válida para falhar em satisfazer a obrigação de responsabilização por privações arbitrárias de vida, incluindo durante um conflito armado ou operações de combate ao terrorismo. (21) A transparência é uma parte necessária da responsabilização. A transparência das leis, políticas, práticas e das circunstâncias de quaisquer limitações do direito à vida, assim como do processo e dos resultados de investigações é um elemento necessário para cumprir o direito à vida. D. A abolição da pena de morte (22) A Carta Africana não inclui qualquer disposição que reconhece a pena de morte, mesmo em circunstâncias limitadas, e a Comissão, em várias instâncias, aprovou resoluções instigando os Estados a abolir a pena de morte, ou estabelecer uma moratória em linha com a tendência continental e global. A grande maioria dos Estados africanos já aboliu a pena de morte em direito como de facto. O direito internacional requer que os Estados que ainda não aboliram a pena de morte tomem medidas para a sua abolição de forma a garantir os direitos à vida e à dignidade, para além de outros direitos tais como o direito de estar livre de tortura, e tratamento cruel, desumano ou degradante. 12
(23) Os Estados que aboliram a pena de morte em direito não a devem reintroduzir, nem facilitar execuções em Estados em que ainda vigora através de repulsão, extradição, deportação ou outros meios incluindo o fornecimento de apoio ou assistência que possa levar à pena de morte. Os Estados que têm uma moratória sobre a pena de morte devem tomar medidas para formalizar a abolição em direito, não permitindo execuções adicionais. Para além do fim das execuções, uma moratória abrangente sobre a pena de morte também incluiria sentenças, segundo as quais os acusadores abster-se-iam de ter recurso à pena de morte ou os juízes escolheriam não impô-la. (24) Nos Estados que ainda não aboliram a pena de morte é essencial que seja usada apenas para os crimes mais graves – entendidos como crimes que envolvem assassinato intencional. Se, por qualquer outra razão, o sistema penal de um Estado, na altura do julgamento ou condenação, não cumpre os critérios do artigo 7 da Carta Africana ou se os procedimentos específicos que impõem a pena não satisfazerem rigorosamente os mais elevados padrões de justiça, então a subsequente aplicação da pena de morte será considerada como uma violação do direito à vida. Os indivíduos condenados à morte têm o direito de fazer recurso a clemência, perdão ou atenuação através de um processo transparente com os procedimentos legais vigentes. Julgamentos coletivos resultando na pena de morte sem a devida consideração dos padrões de julgamento justo são ilegais e não devem ocorrer. Em nenhuma circunstância a imposição da pena de morte deve ser mandatária para uma infração. A pena de morte não deve ser imposta para crimes cometidos por crianças, e o ónus da prova incumbe ao Estado que deve provar a idade do acusado. Os tribunais militares não devem ter o poder de impor a pena de morte. (25) Qualquer que seja a infração ou as circunstâncias do julgamento, a execução de mulheres grávidas ou lactantes, crianças, pessoas idosas ou pessoas com deficiências psicossociais ou intelectuais, será sempre considerada como uma violação do direito à vida. (26) Quando a pena de morte ainda não foi abolida, será usada de maneira completamente transparente, com os Estados dando aviso prévio razoável da hora, forma, e número de execuções aos indivíduos envolvidos, incluindo aqueles com sentenças de morte, 13
às suas famílias e aos seus advogados, e ao público em geral. Os Estados não devem realizar execuções publicamente, nem usar métodos que causem sofrimento físico ou mental desnecessário. Depois de uma execução, o corpo deve ser tratado com respeito, e, quando requerido, ser devolvido à família para enterro ou outros ritos funerários, ou informação sobre o enterro ou cremação deve ser fornecida. E. O uso da força na imposição da lei (27) O principal dever dos funcionários responsáveis pela imposição da lei – isto é, qualquer agente com a tarefa oficial de exercer uma função de imposição da lei, incluindo polícia, gendarmaria, pessoal de segurança militar ou privado – é proteger a segurança do público. O Estado deve tomar todas as medidas preventivas razoáveis para proteger a vida e evitar o uso excessivo da força pelos seus agentes, incluindo, mas não limitado, ao fornecimento de equipamento e formação apropriado assim como, sempre que possível, planejamento cuidadoso de operações individuais. Os Estados devem adotar um quadro legislativo claro para o uso da força pelos agentes de imposição da lei e outros atores que cumprem os padrões internacionais, incluindo os princípios de necessidade e proporcionalidade. A força apenas pode ser usada na imposição da lei para parar uma ameaça iminente. O uso mortal da força de forma intencional pelos funcionários responsáveis pela imposição da lei e outros funcionários é proibido a menos que seja absolutamente inevitável para proteger a vida (tornando-o proporcional) e todos os outros meios sejam insuficientes para alcançar esse objetivo (tornando-o necessário). (28) O direito de reunião e demonstração é uma parte integral da democracia e dos direitos humanos. Mesmo se atos de violência ocorrerem durante tais eventos, os participantes retêm os seus direitos de integridade física e outros direitos e a força não pode ser usada exceto de acordo com os princípios de necessidade e proporcionalidade. Armas de fogo nunca podem ser usadas simplesmente para dispersar uma assembleia. (29) Os membros das forças armadas apenas podem ser usados para a imposição da lei em circunstâncias excepcionais e 14
quando absolutamente necessário. Quando isso ocorrer todos os membros devem receber instruções apropriadas, equipamento e formação completa sobre o quadro legal dos direitos humanos que se aplica em tais circunstâncias. (30) Atenção particular deve ser tida para assegurar a disponibilidade e o uso de armas menos prováveis do que as armas de fogo de causar morte ou ferimento grave. No entanto não se deve abusar de tais armas – elas também podem causar morte ou ferimento grave. Formação especial para o uso de tais armas deve ser fornecida. (31) Quando a tecnologia avançada é usada, os funcionários responsáveis pela imposição da lei devem permanecer em controle da entrega ou libertação de força, de forma a ser capaz de assegurar o respeito dos direitos de qualquer indivíduo específico, assim como do público em geral. F. O uso da força em conflito armado (32) Em conflito armado, o que constitui uma privação ‘arbitrária’ de vida durante as hostilidades deve ser determinado com referência ao direito humanitário internacional. Esse direito não proíbe o uso de força em hostilidades contra alvos legais (por exemplo combatentes ou civis que participam diretamente nas hostilidades) se for necessário do ponto de vista militar, desde que, em qualquer circunstância, as regras de distinção, proporcionalidade e precaução no ataque sejam respeitadas. Qualquer violação do direito humanitário internacional resultando em morte, incluindo crimes de guerra, será uma privação arbitrária de vida. (33) O direito humanitário internacional sobre a realização de hostilidades apenas deve ser aplicado durante um conflito armado e quando o uso da força for parte do conflito armado. Em todas as outras situações de violência, incluindo perturbações, tensões ou tumultos internos, aplicam-se as regras internacionais de direitos humanos que regem as operações de imposição da lei. (34) Quando os imperativos militares não requerem que as partes de um conflito armado usem força mortal para alcançar um objetivo militar legítimo contra alvos de outra forma legais, mas 15
permitem, por exemplo, que o alvo seja capturado em vez de ser assassinado, o respeito do direito à vida pode ser assegurado da melhor forma seguindo essa opção. (35) O uso de novas tecnologias de armamento durante hostilidades, tais como aeronaves comandadas à distância, apenas deve ser considerado se melhorarem a proteção do direito à vida para os indivíduos afetados. Qualquer autonomia mecânica na seleção de alvos humanos ou o uso da força devem ser sujeitos a um controle humano significante. O uso de tais novas tecnologias deve seguir as regras estabelecidas pelo direito internacional. G. As obrigações do Estado com respeito a pessoas detidas em custódia (36) Quando o Estado priva um indivíduo de liberdade, o seu controle da situação resulta em um nível mais elevado de responsabilidade para proteger os direitos desse indivíduo. Isto inclui uma obrigação positiva de proteger todas as pessoas detidas contra violência ou emergências que ameaçam as suas vidas, assim como fornecer as condições necessárias para uma vida digna, incluindo comida, água, ventilação adequada, um ambiente sem doenças, e o fornecimento de cuidados de saúde adequados (incluindo cuidados de saúde maternos e o fornecimento de medicamento antirretrovirais). O Estado deve fornecer a informação necessária sobre locais de detenção, a identidade e idade dos detidos, assim como as autoridades responsáveis. (37) Quando uma pessoa falece sob a custódia do Estado, existe a presunção de responsabilidade do Estado e o ónus da prova incumbe ao Estado que deve provar o contrário através de uma investigação imediata, imparcial, completa e transparente realizada por um órgão independente. Esta responsabilidade acrescida estende-se a indivíduos detidos em prisões, outros locais de detenção (oficiais ou outros) e a indivíduos em outras instalações onde o Estado exerce um controle acrescido sobre suas vidas. 16
H. Responsabilidade por violações cometidas por atores não estatais (38) O Estado também tem uma obrigação de proteger indivíduos contra violações ou ameaças cometidas por outras pessoas físicas ou coletivas, incluindo corporações. O Estado deve assegurar que todos os indivíduos são capazes de exercer os seus direitos e liberdades, por exemplo, promovendo a tolerância, a não discriminação, e o respeito mútuo. Além disso, o Estado é responsável pelas mortes em que as autoridades sabiam ou deviam ter sabido de uma ameaça imediata e falharam em tomar medidas que eram esperadas para evitar essas mortes. Os Estados devem tomar medidas apropriadas para investigar casos de desaparecimentos forçados cometidos por pessoas ou grupos atuando sem a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e julgar os responsáveis. (39) O Estado é responsável pelas execuções cometidas por particulares que não sejam adequadamente evitadas, investigadas ou julgadas pelas autoridades. Essas responsabilidades aumentam quando um padrão observável foi negligenciado ou ignorado, tal como é frequentemente o caso com respeito a crime organizado, violência baseado no género, assassinato de mulheres, ou práticas prejudiciais. Os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas eficazmente para responder, evitar e eliminar tais padrões ou práticas. (40) O direito à vida não pode ser plenamente usufruído por indivíduos cujas vidas estejam ameaçadas. No caso de ameaças de morte isto implica que o Estado deve investigar e tomar todas as medidas razoáveis para proteger os indivíduos ameaçados. Semelhantemente, os Estados não devem violar o princípio de não-repulsão, através da extradição ou outros mecanismos, transferindo ou devolvendo indivíduos para circunstâncias em que as suas vidas possam estar em perigo. I. Interpretar o direito à vida em termos gerais (41) O direito à vida deve ser interpretado em termos gerais. O Estado tem um dever positivo de proteger os indivíduos e grupos contra 17
riscos reais e imediatos para suas vidas causados por ações ou inações de terceiros. Em casos em que o risco não resultou da intenção maliciosa ou outra intenção, então as ações do Estado poderão não estar sempre relacionadas com o sistema penal. Tais ações incluem, inter alia, medidas preventivas para preservar e proteger o ambiente natural e respostas humanitárias a desastres naturais, penúrias, surtos de doenças infecciosas, ou outras emergências. (42) Também é requerida atenção para lidar com ameaças à vida mais crónicas, mas no entanto difundidas, por exemplo, com respeito à mortalidade materna evitável, estabelecendo sistemas de saúde que funcionam e eliminando leis e práticas que afetam a capacidade de indivíduos e grupos para procurar cuidados de saúde. (43) Dado o papel do Estado no usufruto de um número de outros direitos que poderão, coletivamente, constituir a condição da vida, em especial de uma vida digna, a sua realização progressiva de vários direitos econômicos, sociais e culturais contribuirá para obter uma vida plena e digna. Violações de tais direitos poderão em certas circunstâncias também acarretar por isso violações do direito à vida.

Created 5 de jun. de 2026 · Edited 5 de jun. de 2026