A jurisprudência da Comissão Africana de Direitos
Humanos e dos Povos reconheceu amplamente o direito
à vida como um direito fundamental. Sem o direito à
vida, os outros direitos não podem ser implementados.
A Comissão adotou o Comentário Geral Nº.3 da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o
direito à vida (artigo 4) na sua 57ª Sessão ordinária,
organizada em Banjul, Gambia, em Novembro 2015.
Destina-se a guiar a interpretação e aplicação do
direito à vida nos termos da Carta e assegurar a sua
aplicação coerente em uma variedade de situações,
incluindo sua implementação ao nível nacional. O
Comentário Geral não implementa novos padrões
nem realça melhores práticas, mas, sim, estabelece a
perspectiva da Comissão sobre as dimensões deste
direito universalmente reconhecido.
Comissão Africana de
Direitos Humanos e dos Povos
O texto também está disponível nas quatro línguas
oficiais da União Africana, no site internet da Comissão
Africana: www.achpr.org
Pretoria University Law Press
PULP
www.pulp.up.ac.za
ISBN: 978-1-920538-58-3
COMENTÁRIO GERAL Nº. 3
SOBRE A CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS:
O DIREITO À VIDA (ARTIGO 4)
Comentário Geral Nº. 3 sobre a Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos:
O Direito à Vida (Artigo 4)
Adotado durante a 57ª Sessão Ordinária da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
organizada de 4 a 18 de Novembro de 2015
em Banjul, Gambia
Índice
Prólogo....................................................................................5
Introdução...............................................................................7
A. A natureza do direito e das obrigações do Estado com
respeito ao direito à vida......................................................... 8
B. O âmbito da proibição sobre a ‘arbitrária’ privação de vida......10
C. O requisito de responsabilização ......................................... 11
D. A abolição da pena de morte............................................... 12
E. O uso da força na imposição da lei...................................... 14
F. O uso da força em conflito armado.....................................15
G. As obrigações do Estado com respeito a pessoas detidas em
custódia............................................................................ 16
H. Responsabilidade por violações cometidas por atores não
estatais .................................................................................. 17
I. Interpretar o direito à vida em termos gerais .................... 17
3
Prólogo
A jurisprudência da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (a Comissão) reconheceu amplamente o direito à vida como um
direito fundamental. Sem o direito à vida, os outros direitos não podem
ser implementados.
O Comentário Geral Nº. 3 da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre o direito à vida, protegido pelo artigo 4 da
Carta, baseia-se neste caráter fundamental do direito à vida e na necessidade de destacar este direito.
A Comissão tem por isso prazer em apresentar o Comentário Geral
Nº. 3 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o
direito à vida (Artigo 4), elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre a Pena
de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África (o
Grupo de Trabalho).
O Grupo de Trabalho decidiu, em Julho de 2014, trabalhar em um
Comentário Geral sobre o direito à vida conforme reconhecido no
Artigo 4 da Carta Africana em consideração da Declaração da Conferência Continental sobre a Abolição da Pena de Morte em África (a
Declaração Cotonou), anotado no relatório da Conselho Executivo da
União Africana (Doc. Ex.CL/921(XXVII)).
Há muitos anos, o Grupo de Trabalho tem sido um ponto focal
para a Comissão Africana sobre a questão da pena de morte, mas à
medida que mais e mais Estados Africanos afastam-se progressivamente dessa forma barbárica e ineficaz de justiça criminal, é importante para o Grupo de Trabalho sublinhar também as muitas outras
ameaças para o direito à vida, conforme refletido no presente
comentário geral.
A Comissão Africana espera que este Comentário Geral forneça aos
Estados, Instituições Nacionais de Direitos Humanos e sociedade civil
um guia útil sobre a variedade de aplicações do Artigo 4 da Carta Africana, e garante-lhes colaboração total à medida que trabalhamos para
uma melhor proteção do direito à vida em África.
A Comissão Africana agradece muito as valiosas contribuições dos
5
membros do Grupo de Trabalho e peritos para o texto, em particular do
Professor Christof Heyns, o Relator Especial da ONU sobre Execuções
Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias.
KAYITESI Zainabo Sylvie
Comissário Honorário e Presidente do Grupo de Trabalho sobre a Pena
de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África
6
Introdução
(1)
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a
Comissão) descreveu o direito à vida como o sustentáculo de todos
os outros direitos. É não derrogável, e aplica-se a todas as pessoas
em todas as alturas. No Comentário Geral Nº. 3 a Comissão
clarifica a natureza do direito à vida conforme reconhecido no
Artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a
Carta) e o âmbito da obrigação que impõe sobre os Estados
Membros. Destina-se a guiar a interpretação e aplicação do direito
à vida nos termos da Carta e assegurar a sua coerente aplicação em
uma variedade de situações, incluindo sua implementação ao
nível nacional. O Comentário Geral não implementa novos
padrões ou realça melhores práticas, mas,sim, estabelece a
perspectiva da Comissão sobre as dimensões deste direito
universalmente reconhecido.
(2)
A Carta impõe aos Estados uma responsabilidade de evitar
arbitrárias privações de vida causadas pelos seus próprios
agentes, e de proteger os indivíduos e grupos contra tais
privações cometidas por outras pessoas. Também impõe uma
responsabilidade de investigar quaisquer execuções que
ocorrem, e de responsabilizar os perpetradores. Isto está
relacionado com o dever geral, reconhecido na Carta, de todos
os indivíduos exercerem os seus direitos e liberdades com a
devida consideração dos direitos de outras pessoas. O crime
organizado e o terrorismo podem ser ameaças significantes para
o desfrute do direito à vida e requerem uma sólida resposta
estatal, mas em qualquer altura deve-se ter em conta os
requisitos da lei internacional dos direitos.
(3)
O Comentário Geral baseia-se no entendimento que a Carta
prevê a proteção não só da vida num sentido limitado, mas da
vida digna. Isto requer uma interpretação ampla das
responsabilidades dos Estados de proteger a vida. Tais ações
estendem-se a medidas preventivas para conservar e proteger o
ambiente natural e respostas humanitárias a desastres naturais,
penúrias, surtos de doenças infeciosas, ou outras emergências. O
Estado também tem uma responsabilidade de abordar ameaças
mais crónicas, mas no entanto difundidas à vida, por exemplo
7
com respeito à mortalidade materna evitável, estabelecendo
sistemas de saúde que funcionam. Uma tal (abordagem reflete a
ambição da Carta de assegurar uma vida melhor para todas as
pessoas em África através de seu reconhecimento de uma grande
variedade de direitos, incluindo o direito à dignidade, direitos
econômicos, sociais e culturais, e os direitos dos povos tal como o
direito de existir e o direito à paz. Está também enraizado em
valores comuns amplamente partilhados no continente, de
acordos com os quais o valor da vida de uma pessoa está ligado ao
valor da vida de outras pessoas
(4)
O artigo 4 da Carta consagra o direito à vida conforme segue:
'Os seres humanos são invioláveis. Cada ser humano terá
direito ao respeito de sua vida e à integridade de sua pessoa.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito.’
Outros instrumentos legais africanos que protegem o direito à
vida incluem: o artigo 4 do Protocolo da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulheres
em África; e os artigos 5 e 30 da Carta Africana dos Direitos e
do Bem-estar da Criança.
A.A natureza do direito e das obrigações do Estado com
respeito ao direito à vida
(5)
O direito à vida é universalmente reconhecido como um direito
humano fundamental. É garantido pelo Artigo 4 da Carta
Africana e todos os outros instrumentos de direitos humanos
globais e regionais principais. O direito de não ser
arbitrariamente privado de sua vida é reconhecido como
fazendo parte do direito internacional comum e dos princípios
gerais do direito, e é também reconhecido como uma norma jus
cogens universalmente vinculativa em todos os momentos. O
direito à vida está contido nas constituições e outras disposições
legais da grande maioria dos Estados africanos e outros. Todos
os sistemas legais nacionais criminalizam os assassinatos e as
execuções arbitrárias cometidas ou toleradas pelo Estado como
uma questão de extrema gravidade.
(6)
O direito à vida não deve ser limitadamente interpretado. De
forma a garantir uma vida digna para todos, o direito à vida
requer a realização de todos os direitos humanos reconhecidos
8
na Carta, incluindo os direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais e os direitos dos povos, em particular o direito
à paz.
(7)
Os Estados têm a responsabilidade, nos termos da Carta, de
desenvolver e implementar um enquadramento legal e prático
para respeitar, proteger, promover e satisfazer o direito à vida. Os
Estados devem tomar medidas tanto para evitar privações de vida
arbitrárias como para realizar investigações imediatas, imparciais,
completas e transparentes de quaisquer tais privações que possam
ter ocorrido, responsabilizando os responsáveis e fornecendo
remédio e reparação eficaz para a vítima ou vítimas, incluindo,
quando apropriado, a sua família imediata e seus dependentes. Os
Estados são responsáveis por violações deste direito por todos os
seus órgãos (executivo, legislativo e judicial), e outras autoridades
governamentais ou públicas, a todos os níveis (nacional, regional ou
local). A derrogação do direito à vida não é permitida em altura de
emergência, incluindo uma situação de conflito armado, ou em
resposta a ameaças tais como terrorismo.
(8)
Quando um Estado ou o seu agente tentou matar ilegalmente uma
pessoa, mas essa pessoa sobreviveu, quando ameaçou ilegalmente a
vida de uma pessoa, ou quando causou o desaparecimento forçado
de uma pessoa e o destino dessa pessoa permanece desconhecido,
ocorreu, para além de uma violação de outros direitos, uma
violação do direito à vida.
(9)
Um Estado pode ser responsabilizado por execuções por atores
não estatais se aprovar, apoiar ou concordar com esses atos ou
se falhar em exercer a devida diligência para evitar tais
execuções ou em assegurar investigação e responsabilização
adequada.
(10) Os elementos de base de um sistema estatal adequado para a proteção
do direito à vida incluirão o decreto de leis nacionais apropriadas que
protegem o direito à vida e definem quaisquer limitações do direito de
acordo com os padrões internacionais, um sistema de imposição da lei
com o necessário equipamento e formação, e um setor judicial e legal
competente, independente e imparcial baseado no Estado de direito.
Os Estados devem continuamente atualizar suas leis e práticas para
cumprir os padrões internacionais. Os Estados devem tomar medidas
para dar a conhecer as implicações nos direitos humanos do
9
enquadramento legal aplicável através de formação profissional e
outras medidas.
(11) Como parte de seu dever mais amplo de garantir as condições
para uma vida digna, os Estados têm uma responsabilidade
particular de proteger os direitos humanos, incluindo o direito
à vida, de indivíduos ou grupos que são frequentemente um
alvo ou estão especialmente em risco, incluindo pelas causas
enumeradas no artigo 2 da Carta e aqueles realçados em
resoluções da Comissão.
B. O âmbito da proibição sobre a ‘arbitrária’ privação
de vida
(12) A privação da vida é arbitrária se não for permitida nos termos
do direito internacional, ou nos termos de disposições da
legislação nacional mais protetivas. A arbitrariedade deve ser
interpretada com referência a considerações tais como
apropriabilidade, justiça, previsibilidade, bom senso,
necessidade e proporcionalidade. Qualquer privação de vida
resultando de uma violação das garantias processuais ou
materiais da Carta Africana, incluindo com base em razões ou
práticas discriminatórias, é arbitrária e consequentemente ilegal.
(13) O direito à vida continua a aplicar-se durante conflito armado.
Durante hostilidades, o direito à vida necessita ser interpretado
com referência às regras do direito humanitário internacional.
Em todas as outras situações, a privação intencional da vida é
proibida a menos que absolutamente inevitável para proteger
outra vida ou outras vidas.
(14) Um Estado respeitará o direito à vida de indivíduos fora do seu
território. Um Estado também tem certas obrigações para
proteger o direito à vida de tais indivíduos. A natureza destas
obrigações depende, por exemplo, da medida na qual o Estado
tem jurisdição ou de outra forma exerce autoridade, poder ou
controle efetivo sobre o perpetrador ou a vítima (ou os direitos
da vítima), ou exerce controle efetivo sobre o território no qual
os direitos da vítima são afetados, ou se o Estado adota um
comportamento que pode prever-se razoavelmente resulte em
uma privação ilegal de vida. Em todo o caso, o direito
10
internacional comum proíbe, sem limitação territorial, a
privação arbitrária de vida.
C. O requisito de responsabilização
(15) A falha do Estado em tomar de forma transparente todas as
medidas necessárias para investigar mortes suspeitas e todas as
execuções por agentes do Estado e para identificar e
responsabilizar os indivíduos ou grupos responsáveis por violações
do direito à vida constitui por si mesma uma violação pelo Estado
desse direito. Isto é ainda mais o caso quando uma cultura de
impunidade é tolerada. Todas as investigações devem ser imediatas,
imparciais, completas e transparentes.
(16) Quando não estão em vigor, sistemas e processos legais de
investigação policial (incluindo capacidade de recolher e analisar
provas forenses) e responsabilização (incluindo mecanismos de
supervisão independentes) que sejam eficazes devem ser
estabelecidos.
(17) A responsabilização, neste sentido, requer investigação e, quando
apropriado, procedimento penal. Em algumas circunstâncias,
comissões de inquérito ou comissões da verdade independentes,
imparciais e devidamente constituídas podem contribuir, desde
que não outorgam ou resultem na impunidade de crimes
internacionais. A responsabilização também inclui medidas tais
como reparação, garantia de não-repetição, ação disciplinar, dar a
conhecer a verdade, revisão institucional e, quando aplicável,
reforma. Os Estados devem assegurar que as vítimas têm acesso a
recursos eficazes para tais violações. Os Estados devem cooperar
com os mecanismos internacionais de forma a garantir a
responsabilização.
(18) Os Estados devem responsabilizar os particulares e as
corporações, incluindo as empresas privadas militares e de
segurança, que sejam responsáveis por causar ou contribuir
para privações arbitrárias de vida no território ou na
jurisdição do Estado. Os países de origem devem também
assegurar responsabilização por quaisquer violações
extraterritoriais do direito à vida, incluindo aquelas
cometidas por ou para as quais contribuíram os seus cidadãos
11
ou empresas domiciliadas em seu território ou sua jurisdição.
(19) A reparação deve ser proporcional à gravidade das violações e
aos danos sofridos. As vítimas devem ser tratadas com
respeito e, medidas apropriadas devem ser tomadas para
assegurar a sua segurança. Aquelas que sofreram violência ou
trauma devem beneficiar de consideração para evitar
traumatismo adicional. Reparação completa e eficaz para lidar
com os danos sofridos pelas vítimas, incluindo pelas suas
famílias e seus dependentes, deve incluir a implementação de
garantias de não-repetição.
(20) Apesar dos Estados poderem enfrentar desafios práticos
específicos no alcance da responsabilização em situações de
conflito armado, eles devem tentar todas as medidas de
responsabilização praticáveis para assegurar o respeito do
direito à vida. Apelos à segurança nacional ou ao segredo do
Estado nunca podem ser uma razão válida para falhar em
satisfazer a obrigação de responsabilização por privações
arbitrárias de vida, incluindo durante um conflito armado ou
operações de combate ao terrorismo.
(21) A transparência é uma parte necessária da responsabilização. A
transparência das leis, políticas, práticas e das circunstâncias de
quaisquer limitações do direito à vida, assim como do processo
e dos resultados de investigações é um elemento necessário para
cumprir o direito à vida.
D. A abolição da pena de morte
(22) A Carta Africana não inclui qualquer disposição que reconhece a
pena de morte, mesmo em circunstâncias limitadas, e a Comissão,
em várias instâncias, aprovou resoluções instigando os Estados a
abolir a pena de morte, ou estabelecer uma moratória em linha
com a tendência continental e global. A grande maioria dos
Estados africanos já aboliu a pena de morte em direito como de
facto. O direito internacional requer que os Estados que ainda não
aboliram a pena de morte tomem medidas para a sua abolição de
forma a garantir os direitos à vida e à dignidade, para além de
outros direitos tais como o direito de estar livre de tortura, e
tratamento cruel, desumano ou degradante.
12
(23) Os Estados que aboliram a pena de morte em direito não a
devem reintroduzir, nem facilitar execuções em Estados em que
ainda vigora através de repulsão, extradição, deportação ou
outros meios incluindo o fornecimento de apoio ou assistência
que possa levar à pena de morte. Os Estados que têm uma
moratória sobre a pena de morte devem tomar medidas para
formalizar a abolição em direito, não permitindo execuções
adicionais. Para além do fim das execuções, uma moratória
abrangente sobre a pena de morte também incluiria sentenças,
segundo as quais os acusadores abster-se-iam de ter recurso à
pena de morte ou os juízes escolheriam não impô-la.
(24) Nos Estados que ainda não aboliram a pena de morte é essencial
que seja usada apenas para os crimes mais graves – entendidos
como crimes que envolvem assassinato intencional. Se, por
qualquer outra razão, o sistema penal de um Estado, na altura do
julgamento ou condenação, não cumpre os critérios do artigo 7 da
Carta Africana ou se os procedimentos específicos que impõem a
pena não satisfazerem rigorosamente os mais elevados padrões de
justiça, então a subsequente aplicação da pena de morte será
considerada como uma violação do direito à vida. Os indivíduos
condenados à morte têm o direito de fazer recurso a clemência,
perdão ou atenuação através de um processo transparente com os
procedimentos legais vigentes. Julgamentos coletivos resultando na
pena de morte sem a devida consideração dos padrões de
julgamento justo são ilegais e não devem ocorrer. Em nenhuma
circunstância a imposição da pena de morte deve ser mandatária
para uma infração. A pena de morte não deve ser imposta para
crimes cometidos por crianças, e o ónus da prova incumbe ao
Estado que deve provar a idade do acusado. Os tribunais militares
não devem ter o poder de impor a pena de morte.
(25) Qualquer que seja a infração ou as circunstâncias do
julgamento, a execução de mulheres grávidas ou lactantes,
crianças, pessoas idosas ou pessoas com deficiências
psicossociais ou intelectuais, será sempre considerada como
uma violação do direito à vida.
(26) Quando a pena de morte ainda não foi abolida, será usada de
maneira completamente transparente, com os Estados dando aviso
prévio razoável da hora, forma, e número de execuções aos
indivíduos envolvidos, incluindo aqueles com sentenças de morte,
13
às suas famílias e aos seus advogados, e ao público em geral. Os
Estados não devem realizar execuções publicamente, nem usar
métodos que causem sofrimento físico ou mental desnecessário.
Depois de uma execução, o corpo deve ser tratado com respeito, e,
quando requerido, ser devolvido à família para enterro ou outros
ritos funerários, ou informação sobre o enterro ou cremação deve
ser fornecida.
E. O uso da força na imposição da lei
(27) O principal dever dos funcionários responsáveis pela imposição
da lei – isto é, qualquer agente com a tarefa oficial de exercer
uma função de imposição da lei, incluindo polícia,
gendarmaria, pessoal de segurança militar ou privado – é
proteger a segurança do público. O Estado deve tomar todas as
medidas preventivas razoáveis para proteger a vida e evitar o
uso excessivo da força pelos seus agentes, incluindo, mas não
limitado, ao fornecimento de equipamento e formação
apropriado assim como, sempre que possível, planejamento
cuidadoso de operações individuais. Os Estados devem adotar
um quadro legislativo claro para o uso da força pelos agentes de
imposição da lei e outros atores que cumprem os padrões
internacionais, incluindo os princípios de necessidade e
proporcionalidade. A força apenas pode ser usada na imposição
da lei para parar uma ameaça iminente. O uso mortal da força
de forma intencional pelos funcionários responsáveis pela
imposição da lei e outros funcionários é proibido a menos que
seja absolutamente inevitável para proteger a vida (tornando-o
proporcional) e todos os outros meios sejam insuficientes para
alcançar esse objetivo (tornando-o necessário).
(28) O direito de reunião e demonstração é uma parte integral da
democracia e dos direitos humanos. Mesmo se atos de
violência ocorrerem durante tais eventos, os participantes
retêm os seus direitos de integridade física e outros direitos e a
força não pode ser usada exceto de acordo com os princípios de
necessidade e proporcionalidade. Armas de fogo nunca podem
ser usadas simplesmente para dispersar uma assembleia.
(29) Os membros das forças armadas apenas podem ser usados
para a imposição da lei em circunstâncias excepcionais e
14
quando absolutamente necessário. Quando isso ocorrer todos
os membros devem receber instruções apropriadas,
equipamento e formação completa sobre o quadro legal dos
direitos humanos que se aplica em tais circunstâncias.
(30) Atenção particular deve ser tida para assegurar a disponibilidade
e o uso de armas menos prováveis do que as armas de fogo de
causar morte ou ferimento grave. No entanto não se deve abusar
de tais armas – elas também podem causar morte ou ferimento
grave. Formação especial para o uso de tais armas deve ser
fornecida.
(31) Quando a tecnologia avançada é usada, os funcionários
responsáveis pela imposição da lei devem permanecer em
controle da entrega ou libertação de força, de forma a ser capaz
de assegurar o respeito dos direitos de qualquer indivíduo
específico, assim como do público em geral.
F. O uso da força em conflito armado
(32) Em conflito armado, o que constitui uma privação ‘arbitrária’ de
vida durante as hostilidades deve ser determinado com referência
ao direito humanitário internacional. Esse direito não proíbe o uso
de força em hostilidades contra alvos legais (por exemplo
combatentes ou civis que participam diretamente nas hostilidades)
se for necessário do ponto de vista militar, desde que, em qualquer
circunstância, as regras de distinção, proporcionalidade e
precaução no ataque sejam respeitadas. Qualquer violação do
direito humanitário internacional resultando em morte, incluindo
crimes de guerra, será uma privação arbitrária de vida.
(33) O direito humanitário internacional sobre a realização de
hostilidades apenas deve ser aplicado durante um conflito
armado e quando o uso da força for parte do conflito armado.
Em todas as outras situações de violência, incluindo
perturbações, tensões ou tumultos internos, aplicam-se as regras
internacionais de direitos humanos que regem as operações de
imposição da lei.
(34) Quando os imperativos militares não requerem que as partes de
um conflito armado usem força mortal para alcançar um objetivo
militar legítimo contra alvos de outra forma legais, mas
15
permitem, por exemplo, que o alvo seja capturado em vez de ser
assassinado, o respeito do direito à vida pode ser assegurado da
melhor forma seguindo essa opção.
(35) O uso de novas tecnologias de armamento durante hostilidades, tais
como aeronaves comandadas à distância, apenas deve ser
considerado se melhorarem a proteção do direito à vida para os
indivíduos afetados. Qualquer autonomia mecânica na seleção de
alvos humanos ou o uso da força devem ser sujeitos a um controle
humano significante. O uso de tais novas tecnologias deve seguir as
regras estabelecidas pelo direito internacional.
G. As obrigações do Estado com respeito a pessoas
detidas em custódia
(36) Quando o Estado priva um indivíduo de liberdade, o seu
controle da situação resulta em um nível mais elevado de
responsabilidade para proteger os direitos desse indivíduo. Isto
inclui uma obrigação positiva de proteger todas as pessoas
detidas contra violência ou emergências que ameaçam as suas
vidas, assim como fornecer as condições necessárias para uma
vida digna, incluindo comida, água, ventilação adequada, um
ambiente sem doenças, e o fornecimento de cuidados de saúde
adequados (incluindo cuidados de saúde maternos e o
fornecimento de medicamento antirretrovirais). O Estado deve
fornecer a informação necessária sobre locais de detenção, a
identidade e idade dos detidos, assim como as autoridades
responsáveis.
(37) Quando uma pessoa falece sob a custódia do Estado, existe a
presunção de responsabilidade do Estado e o ónus da prova
incumbe ao Estado que deve provar o contrário através de uma
investigação imediata, imparcial, completa e transparente realizada
por um órgão independente. Esta responsabilidade acrescida
estende-se a indivíduos detidos em prisões, outros locais de
detenção (oficiais ou outros) e a indivíduos em outras instalações
onde o Estado exerce um controle acrescido sobre suas vidas.
16
H. Responsabilidade por violações cometidas por
atores não estatais
(38) O Estado também tem uma obrigação de proteger indivíduos
contra violações ou ameaças cometidas por outras pessoas
físicas ou coletivas, incluindo corporações. O Estado deve
assegurar que todos os indivíduos são capazes de exercer os seus
direitos e liberdades, por exemplo, promovendo a tolerância, a
não discriminação, e o respeito mútuo. Além disso, o Estado é
responsável pelas mortes em que as autoridades sabiam ou
deviam ter sabido de uma ameaça imediata e falharam em
tomar medidas que eram esperadas para evitar essas mortes. Os
Estados devem tomar medidas apropriadas para investigar
casos de desaparecimentos forçados cometidos por pessoas ou
grupos atuando sem a autorização, apoio ou aquiescência do
Estado, e julgar os responsáveis.
(39) O Estado é responsável pelas execuções cometidas por
particulares que não sejam adequadamente evitadas, investigadas
ou julgadas pelas autoridades. Essas responsabilidades aumentam
quando um padrão observável foi negligenciado ou ignorado, tal
como é frequentemente o caso com respeito a crime organizado,
violência baseado no género, assassinato de mulheres, ou práticas
prejudiciais. Os Estados devem tomar todas as medidas
apropriadas eficazmente para responder, evitar e eliminar tais
padrões ou práticas.
(40) O direito à vida não pode ser plenamente usufruído por
indivíduos cujas vidas estejam ameaçadas. No caso de ameaças
de morte isto implica que o Estado deve investigar e tomar
todas as medidas razoáveis para proteger os indivíduos
ameaçados. Semelhantemente, os Estados não devem violar o
princípio de não-repulsão, através da extradição ou outros
mecanismos, transferindo ou devolvendo indivíduos para
circunstâncias em que as suas vidas possam estar em perigo.
I.
Interpretar o direito à vida em termos gerais
(41) O direito à vida deve ser interpretado em termos gerais. O Estado
tem um dever positivo de proteger os indivíduos e grupos contra
17
riscos reais e imediatos para suas vidas causados por ações ou
inações de terceiros. Em casos em que o risco não resultou da
intenção maliciosa ou outra intenção, então as ações do Estado
poderão não estar sempre relacionadas com o sistema penal. Tais
ações incluem, inter alia, medidas preventivas para preservar e
proteger o ambiente natural e respostas humanitárias a desastres
naturais, penúrias, surtos de doenças infecciosas, ou outras
emergências.
(42) Também é requerida atenção para lidar com ameaças à vida mais
crónicas, mas no entanto difundidas, por exemplo, com respeito à
mortalidade materna evitável, estabelecendo sistemas de saúde que
funcionam e eliminando leis e práticas que afetam a capacidade de
indivíduos e grupos para procurar cuidados de saúde.
(43) Dado o papel do Estado no usufruto de um número de outros
direitos que poderão, coletivamente, constituir a condição da
vida, em especial de uma vida digna, a sua realização
progressiva de vários direitos econômicos, sociais e culturais
contribuirá para obter uma vida plena e digna. Violações de tais
direitos poderão em certas circunstâncias também acarretar por
isso violações do direito à vida.