Comunicação 766/21 - Alex Nain Saab Moran (representado pelo Advogado Sénior
Femi Falana) contra a República de Cabo Verde
Resumo dos factos
1. O Queixoso é um cidadão venezuelano que foi nomeado Enviado Especial do
Governo da Venezuela a 9 de Abril de 2018, tendo-lhe sido dada a
responsabilidade de viajar para aquele país a 1 de Abril de 2020, para adquirir
recursos humanitários.
2. O Queixoso alega que, em 12 de Junho de 2020, quando o avião em que seguia fez
escala para se reabastecer, foi detido pelas autoridades da República de Cabo
Verde (Estado Requerido), em resposta a um mandado de captura internacional
alegadamente emitido pela INTERPOL com base num alegado Alerta Vermelho
contra a vítima emitido a pedido dos Estados Unidos da América, o qual nunca foi
apresentado.
3. O Queixoso submete que, no dia da sua detenção a 12 de Junho de 2020, foi
torturado e maltratado por agentes do Estado Requerido. Foi colocado num saco
de plástico e depois espancado com toalhas na cabeça durante várias horas, como
forma de extrair informações e declarações dele contra o Governo da Venezuela e
extorquir o dinheiro e a documentação diplomática que levava consigo numa
mala, enquanto era obrigado a assinar declarações contra o Presidente da
Venezuela. Além disso, a polícia apreendeu a sua mala, que só foi devolvida dias
depois, sem fornecer qualquer registo da documentação apreendida.
4. O Queixoso alega que foi insultado, humilhado e ameaçado de morte por agentes
da ordem que o interrogaram. Foi então privado de comida e água durante dois
(02) dias.
5. O Queixoso assevera ainda que, a 16 de Junho de 2020, um membro da equipa
jurídica local, a Dra. Diva Andrade, enviou a documentação constituída por
relatórios médicos do queixoso ao Ministério Público do Distrito Judicial do Sal,
detalhando as suas graves condições de saúde, incluindo um grave problema
cardíaco, indicando ao mesmo tempo que deveria ter acesso contínuo aos seus
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6. O queixoso avança ainda que esse medicamento essencial nunca lhe foi fornecido.
Além disso, a documentação foi posteriormente enviada pela equipa de defesa ao
Tribunal do Barlavento, competente para decidir sobre questões relacionadas com
a detenção da vítima, sem obter qualquer resposta.
7. O queixoso afirma que a 19 de Junho de 2020, o Dr. João Marcelino do Rosário,
ouh·o membro da sua equipa de defesa local, apresentou um pedido de
alimentação ao Director da Cadeia Central de São Vicente para onde o queixoso
havia sido transferido no dia anterior. O Dr. do Rosário fundamentou o pedido de
alimentação especial no facto de o queixoso sofrer de graves problemas cardíacos,
diabetes e hipertensão.
8. O queixoso afirma ainda que o pedido só foi atendido em relação às necessidades
dietéticas, depois de ter perdido quase 10 kg na sua primeira semana de detenção.
9. O queixoso alega que, apesar de ter sido detido em 12 de Junho de 2020, só em 29
e 30 de Junho de 2020, o Pedido de Exh·adição foi transmitido a Cabo Verde a partir
dos Estados Unidos, na sequência da acusação emitida pelo Tribunal Distrital do
Distrito do Sul da Flórida a 25 de Julho de 2019 contra o queixoso por crimes de
branqueamento de capitais, alegadamente cometidos entre Novembro de 2011 e
Setembro de 2015.
10. O queixoso afirma que, a 3 de Julho de 2020, sem notificação prévia e sem qualquer
explicação, foi transferido novamente para a Cadeia Regional do Sal, por razões
de segurança.
11. O queixoso afirma ainda que a 6 de Julho de 2020, o Dr. Floriano Mandl, outro
membro de sua equipa de defesa local, apresentou um pedido ao Director da
Cadeia Regional do Sal solicitando cuidados médicos especializados,
especificando que ele havia perdido peso e massa muscular em quantidades muito
críticas e, tendo em conta seu histórico médico, a probabilidade de um resultado
fatal não poderia ser descartada.
12. O queixoso afirma ainda que o Dr. Mandl solicitou que ele fosse examinado por
um médico, recebesse tratamento especializado, alimentos especiais de fora da
cadeia e os medicamentos necessários, como insulina e comprimidos contra a
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hipertensão. Após o exame médico, embora fosse permitida a en~~. .
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alimentos provenientes do exterior da cadeia, os restantes pedidos permaneceram
sem resposta, incluindo os pedidos repetidos de relatórios médicos.
13. O queixoso afirma que, a 1 de Agosto de 2020, foi transferido para o Hospital
Regional do Sal, devido a dores no peito. Como o tratamento médico no Hospital
Regional do Sal revelou ser insuficiente e era muito limitado, a 2 de Agosto de
2020, o queixoso apresentou, sem sucesso, um pedido ao Director da Cadeia
Regional do Sal para receber um exame médico geral e completo, bem como para
receber tratamento médico e farmacológico ou tratamento assistido por
medicação.
14. O queixoso declara ainda que no mesmo dia, 2 de Agosto de 2020, enviou um
pedido ao Director da Cadeia Regional do Sal para ser submetido a um exame por
um médico particular da sua escolha e confiança, a Dra. Helga de Pina, médica da
clínica "Medilar", localizada em Santa Maria, ilha do Sal. Esse pedido ficou sem
resposta.
15. O queixoso afirma que nas noites de 29 e 30 de agosto de 2020, quatro homens
mascarados entraram em sua cela e exigiram-no que aceitasse voluntariamente a
exh·adição e difamasse o presidente Maduro. Como resultado do tratamento
infligido, o queixoso alega ter sofrido inúmeros golpes e outras lesões. Acrescenta
que lhe taparam a boca para abafar os seus gritos de dor e pedidos de socorro.
16. O queixoso afirma ainda que mostrou ao Ministério Público os seus ferimentos na
cabeça, braços e pulsos. Estas circunstâncias também foram comunicadas à
Administração Interna que foi à prisão para o interrogar sem notificação prévia à
equipa de defesa do queixoso. As autoridades declararam que os ferimentos
sofridos por ele eram lesões auto-infligidas e não foi iniciada nenhuma
investigação.
17. O queixoso salienta que, até agora, a sua equipa de defesa não conseguiu obter
cópias de quaisquer testes e relatórios médicos realizados pelas autoridades caboverdianas desde que foi detido na Ilha do Sal, em Cabo Verde.
18. O queixoso afirma que durante a sua prisão, houve uma grande preocupação de
que a combinação de esb·esse extremo, a proibição de contacto com outros
prisioneiros, o confinamento numa cela de 2x2 metros, a falta de electrici~~~~::--..
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durante 23 horas por dia, a falta de saneamento, a falta de acesso a medicamentos
e uma dieta pobre e inadequada podem causar problemas de estômago, tendo em
conta que tem cancro do estômago que estava em remissão.
19. O queixoso afirma ainda que apesar da decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO
datada de 2 de Dezembro de 2020, que solicita ao Estado Requerido que cumpra
medidas provisórias, incluindo a substituição da medida coerciva da vítima à
prisão domiciliária e lhe permita o tratamento médico necessário às suas próprias
custas, foi negado ao Professor de Medicina, Dr. Sikora o acesso ao seu paciente,
ao chegar à prisão a 20 de Dezembro de 2020 e apesar de ter a acreditação oficial.
20. O queixoso declara ainda que todos os pedidos feitos por ele relativamente ao
acesso a tratamento médico adequado e a um médico qualificado independente
especializado em oncologia foram ignorados pelas autoridades de Cabo Verde.
21. O queixoso afirma que a 25 de Janeiro de 2021, foi finalmente transferido da cadeia
para a prisão domiciliária. No entanto, as visitas continuam a ser proibidas ou
excessivamente controladas.
22. O queixoso declara que a 15 de Março de 2021, o Tribw1al de Justiça da CEDEAO,
pelo seu Acórdão, ordenou Cabo Verde que libertasse o queixoso com efeito
imediato; que interrompesse a execução de todos os procedimentos e processos de
extradição do queixoso para os Estados Unidos da América; e que indemnizasse o
queixoso pelos danos morais sofridos como resultado da sua detenção ilegal.
23. O queixoso afirma ainda que a decisão continua sem qualquer aplicação a nível
interno de Cabo Verde. Ele afirma que, pelo contrário, as autoridades judiciais,
administrativas e executivas de Cabo Verde afirmam que Cabo Verde não é
obrigado a aplicar as decisões do Tribunal de Justiça da CEDEAO e a respeitar o
direito internacional dos direitos humanos.
24. O queixoso assevera que a 16 de Março de 2021, apesar do Acórdão vinculativo do
Tribunal da CEDEAO, foi adoptado um despacho pelo Supremo Tribunal de
Justiça de Cabo Verde autorizando a sua extradição para os Estados Unidos da
América.
25. Por último, o queixoso alega que foi interposto um recurso extraordinário perante
o Tribunal Constitucional a 26 de Maio de 2021 mas que este já ultrapas~ou.:e,s--:. . ._____,
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prazos em que era obrigado a responder. Contudo, a extradição está iminente e
pode ocorrer a qualquer momento a partir de agora. No entanto, o Estado
Requerido recusou-se a divulgar qualquer informação relativa à data da
extradição alegadamente por razões de segurança.
26. O Queixoso viria a ser extradito e entregue às autoridades dos EUA em 16 de
Outubro de 2021, não obstante a decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade
Económica dos Estados da África Ocidental e as Medidas Provisórias de
suspensão da sua extradição solicitadas pela Comissão.
Violações alegadas
27. Os Queixosos alegam a violação dos artigos 4.0 , 5.0 , 6. 0 , 7. 0 , 12.º, 16.º e 18.º da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta Africana).
Pedido
28. Os Queixosos pedem à Comissão que:
a) Declare a violação da Carta Africana e, especialmente, dos artigos 4.0 , 5.0 ,
6.0 , 7. 0 , 12.0 , 16.0 e 18.0 ;
b) Garanta o reconhecimento, pelo Estado Requerido, da sua responsabilidade
internacional;
c) Assegure a apresentação, pelo Estado Requerido, de um pedido de
desculpas público pelo grave sofrimento infligido ao Queixoso;
d) Assegure a publicação, pelo Estado Requerido, a nível interno, da decisão
da Conússão sobre o mérito;
e) Obtenha garantias, por parte do Estado Requerido, da não repetição, e
especialmente, em termos de respeito aos direitos consulares e ao estatuto
diplomático dos agentes internacionais;
f) Assegure o reembolso, pelo Estado Requerido, das despesas legais da sua
prisão domiciliária e representação legal perante os tribunais de Cabo
Verde;
g) Assegure o pagamento integral, pelo Estado Requerido, da indemnização
de 200.000 dólares devidas nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da
CEDEAO de 15 de Março de 292-r.~:-::--:':,.
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Resumo do procedimento
29. A Queixa foi submetida ao Secretariado em 11 de Agosto de 20121. Em 12 de
Outuro de 2021, a Comissão aceitou a Queixa e, por oficio de 12 de Novembro de
2021, solicitou o Queixoso a submeter suas alegações escritas sobre a
Admissibilidade e o Mérito da Comunicação no prazo de sessenta (60) duas.
30. Por Nota Verbal da mesma data, dirigada ao Presidente da República de Cabo
Verde, a Comissão solicitou ao Estado Requerido medidas provisórias visando a
suspensão imediatamente da extradição do Queixoso para os Estados Unidos da
América e a tomada de medidas necessárias para assegurar ao mesmo o acesso a
cuidados de saúde adequados e eficazes.
31. Em 10 de Março de 2022, em resposta ao pedido de informações submetido pelo
Queixoso sobre a situação de medidas cautelares solicitadas pela Comissão ao
Estado Requerido, o Secretariado informou o Queixoso que não tinha recebido
nenhum relatório do Estado Requerido sobre a execução da medidas provisórias
solicitadas.
32. Na correspondência referida supra, o Secretariado lembrou ao Queixoso que lhe
tinha sido concedido sessenta (60) dias para submeter as suas alegações escritas
sobre a admissibilidade e o mérito da Comunicação e lhe instou a informar a
Comissão se quer submeter alegações escritas adicionais ou se quer manter as
alegações iniciais feitas na Queixa.
33. Até a presente data, o Queixoso não submeteu as alegações escritas sobre a
Admissibilidade e o Mérito da Comunicação, nem respondeu ao pedido de
esclarecimento da Comissão sobre se quer submeter as alegações escritas
adicionais ou se vai manter as alegações.
Análise da Comissão
34. A Comissão nota que o artigo 116(1) do Regulamento de 2020 prevê que quando a
Comissão declarar aceite uma Queixa, ela solicita ao queixoso que apresente
observações e provas sobre a admissibilidade e o mérito da Comunicação no prazo
de sessenta (60) dias. Nos termos do artigo 98.0 do mesmo Regulament-o~:-a -. . . ,
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Comissão pode prorrogar este prazo, a pedido de qualquer das partes na
Comunicação.
35. Na presente Comunicação, o Queixoso não apresentou as alegações escritas sobre
sobre a admissibilidade e mérito no prazo estipulado, nem solicitou a sua
prorrogação, não obstante ter sido alertado pelo Secretarido nesse sentido através
da correspondência de 10 de Março de 2022 (ver o parágrafo 30 da presente
decisão).
36. A Comissão nota que, apesar das diligências do Secretariado, o representante do
Queixoso não se dignou colaborar na conclusão do procedimento visando
viabilizar uma decisão sobre a admissibilidade e seguimento do procedimento
para a fase seguinte, sobretudo depois da extradição do Queixoso para os Estados
Unidas da América a 16 de Outubro de 2021.
37. Pelo exposto, a Comissão considera que não existem motivos para manter a
Queixa no seu rol.
38. A Comissão recorda que já havia pronunicado no mesmo sentido nas
Comunicacões 594/15 - Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v República
Árabe do Egipto; 612/16 - Ahmed Mohammed Ali Subaie v República Árabe do Egipto;
412/12 - Journal Echos du Nord v República do Gabão e Comunicação 387/10- Kofi
Yamagnane v Togo.
Decisão da Comissão Africana
39. À luz do que precede, a Comissão ordena a exclusão da Queixa do seu rol.
Adoptada durante a Septagêssima Terceira Sessão Ordinária da Comissão, que decorreu
em Banjul, Gâmbia, de 21 de Outubro a 9 de Novembro de 2022~:--::~-:-->.
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