Décisions relatives aux communications

Communication 766/21: Alex Nain Saab Moran (Rep by Senior Adv Femi Falana) c. Republic of Cabo Verde

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Comunicação 766/21 - Alex Nain Saab Moran (representado pelo Advogado Sénior Femi Falana) contra a República de Cabo Verde Resumo dos factos 1. O Queixoso é um cidadão venezuelano que foi nomeado Enviado Especial do Governo da Venezuela a 9 de Abril de 2018, tendo-lhe sido dada a responsabilidade de viajar para aquele país a 1 de Abril de 2020, para adquirir recursos humanitários. 2. O Queixoso alega que, em 12 de Junho de 2020, quando o avião em que seguia fez escala para se reabastecer, foi detido pelas autoridades da República de Cabo Verde (Estado Requerido), em resposta a um mandado de captura internacional alegadamente emitido pela INTERPOL com base num alegado Alerta Vermelho contra a vítima emitido a pedido dos Estados Unidos da América, o qual nunca foi apresentado. 3. O Queixoso submete que, no dia da sua detenção a 12 de Junho de 2020, foi torturado e maltratado por agentes do Estado Requerido. Foi colocado num saco de plástico e depois espancado com toalhas na cabeça durante várias horas, como forma de extrair informações e declarações dele contra o Governo da Venezuela e extorquir o dinheiro e a documentação diplomática que levava consigo numa mala, enquanto era obrigado a assinar declarações contra o Presidente da Venezuela. Além disso, a polícia apreendeu a sua mala, que só foi devolvida dias depois, sem fornecer qualquer registo da documentação apreendida. 4. O Queixoso alega que foi insultado, humilhado e ameaçado de morte por agentes da ordem que o interrogaram. Foi então privado de comida e água durante dois (02) dias. 5. O Queixoso assevera ainda que, a 16 de Junho de 2020, um membro da equipa jurídica local, a Dra. Diva Andrade, enviou a documentação constituída por relatórios médicos do queixoso ao Ministério Público do Distrito Judicial do Sal, detalhando as suas graves condições de saúde, incluindo um grave problema cardíaco, indicando ao mesmo tempo que deveria ter acesso contínuo aos seus medicam/.~ ~ ~ & (:7;::v;ijf', {\ \ ... 1 : . •'.';) \ ,:. -e .;:,j . ::~~~ ,/ ~--TV •
6. O queixoso avança ainda que esse medicamento essencial nunca lhe foi fornecido. Além disso, a documentação foi posteriormente enviada pela equipa de defesa ao Tribunal do Barlavento, competente para decidir sobre questões relacionadas com a detenção da vítima, sem obter qualquer resposta. 7. O queixoso afirma que a 19 de Junho de 2020, o Dr. João Marcelino do Rosário, ouh·o membro da sua equipa de defesa local, apresentou um pedido de alimentação ao Director da Cadeia Central de São Vicente para onde o queixoso havia sido transferido no dia anterior. O Dr. do Rosário fundamentou o pedido de alimentação especial no facto de o queixoso sofrer de graves problemas cardíacos, diabetes e hipertensão. 8. O queixoso afirma ainda que o pedido só foi atendido em relação às necessidades dietéticas, depois de ter perdido quase 10 kg na sua primeira semana de detenção. 9. O queixoso alega que, apesar de ter sido detido em 12 de Junho de 2020, só em 29 e 30 de Junho de 2020, o Pedido de Exh·adição foi transmitido a Cabo Verde a partir dos Estados Unidos, na sequência da acusação emitida pelo Tribunal Distrital do Distrito do Sul da Flórida a 25 de Julho de 2019 contra o queixoso por crimes de branqueamento de capitais, alegadamente cometidos entre Novembro de 2011 e Setembro de 2015. 10. O queixoso afirma que, a 3 de Julho de 2020, sem notificação prévia e sem qualquer explicação, foi transferido novamente para a Cadeia Regional do Sal, por razões de segurança. 11. O queixoso afirma ainda que a 6 de Julho de 2020, o Dr. Floriano Mandl, outro membro de sua equipa de defesa local, apresentou um pedido ao Director da Cadeia Regional do Sal solicitando cuidados médicos especializados, especificando que ele havia perdido peso e massa muscular em quantidades muito críticas e, tendo em conta seu histórico médico, a probabilidade de um resultado fatal não poderia ser descartada. 12. O queixoso afirma ainda que o Dr. Mandl solicitou que ele fosse examinado por um médico, recebesse tratamento especializado, alimentos especiais de fora da cadeia e os medicamentos necessários, como insulina e comprimidos contra a 1~ hipertensão. Após o exame médico, embora fosse permitida a en~~. . I :,;;- ~~~l'P.lr,,:~'"~i;~·\ / .' ~;::,--·~" --: \' f . • ( t~~.,-~:'_t\. /J' H f ' •./.• 1 " .";' 1 .: ~
alimentos provenientes do exterior da cadeia, os restantes pedidos permaneceram sem resposta, incluindo os pedidos repetidos de relatórios médicos. 13. O queixoso afirma que, a 1 de Agosto de 2020, foi transferido para o Hospital Regional do Sal, devido a dores no peito. Como o tratamento médico no Hospital Regional do Sal revelou ser insuficiente e era muito limitado, a 2 de Agosto de 2020, o queixoso apresentou, sem sucesso, um pedido ao Director da Cadeia Regional do Sal para receber um exame médico geral e completo, bem como para receber tratamento médico e farmacológico ou tratamento assistido por medicação. 14. O queixoso declara ainda que no mesmo dia, 2 de Agosto de 2020, enviou um pedido ao Director da Cadeia Regional do Sal para ser submetido a um exame por um médico particular da sua escolha e confiança, a Dra. Helga de Pina, médica da clínica "Medilar", localizada em Santa Maria, ilha do Sal. Esse pedido ficou sem resposta. 15. O queixoso afirma que nas noites de 29 e 30 de agosto de 2020, quatro homens mascarados entraram em sua cela e exigiram-no que aceitasse voluntariamente a exh·adição e difamasse o presidente Maduro. Como resultado do tratamento infligido, o queixoso alega ter sofrido inúmeros golpes e outras lesões. Acrescenta que lhe taparam a boca para abafar os seus gritos de dor e pedidos de socorro. 16. O queixoso afirma ainda que mostrou ao Ministério Público os seus ferimentos na cabeça, braços e pulsos. Estas circunstâncias também foram comunicadas à Administração Interna que foi à prisão para o interrogar sem notificação prévia à equipa de defesa do queixoso. As autoridades declararam que os ferimentos sofridos por ele eram lesões auto-infligidas e não foi iniciada nenhuma investigação. 17. O queixoso salienta que, até agora, a sua equipa de defesa não conseguiu obter cópias de quaisquer testes e relatórios médicos realizados pelas autoridades caboverdianas desde que foi detido na Ilha do Sal, em Cabo Verde. 18. O queixoso afirma que durante a sua prisão, houve uma grande preocupação de que a combinação de esb·esse extremo, a proibição de contacto com outros prisioneiros, o confinamento numa cela de 2x2 metros, a falta de electrici~~~~::--.. / : -•,}·'-· ··•.i-,. ·,. 1 ·,·.) o,é'~~~:~-:: , ;~ /· : • 1 , 1 ' l "'\ (/,.-~-.' tt.• . ·::- -.~,.,,_i,., ?, \ •JJ ' ) , , -1 e. // \ ~J \ '-'- ~ .... ~---:::/ y) --~
durante 23 horas por dia, a falta de saneamento, a falta de acesso a medicamentos e uma dieta pobre e inadequada podem causar problemas de estômago, tendo em conta que tem cancro do estômago que estava em remissão. 19. O queixoso afirma ainda que apesar da decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO datada de 2 de Dezembro de 2020, que solicita ao Estado Requerido que cumpra medidas provisórias, incluindo a substituição da medida coerciva da vítima à prisão domiciliária e lhe permita o tratamento médico necessário às suas próprias custas, foi negado ao Professor de Medicina, Dr. Sikora o acesso ao seu paciente, ao chegar à prisão a 20 de Dezembro de 2020 e apesar de ter a acreditação oficial. 20. O queixoso declara ainda que todos os pedidos feitos por ele relativamente ao acesso a tratamento médico adequado e a um médico qualificado independente especializado em oncologia foram ignorados pelas autoridades de Cabo Verde. 21. O queixoso afirma que a 25 de Janeiro de 2021, foi finalmente transferido da cadeia para a prisão domiciliária. No entanto, as visitas continuam a ser proibidas ou excessivamente controladas. 22. O queixoso declara que a 15 de Março de 2021, o Tribw1al de Justiça da CEDEAO, pelo seu Acórdão, ordenou Cabo Verde que libertasse o queixoso com efeito imediato; que interrompesse a execução de todos os procedimentos e processos de extradição do queixoso para os Estados Unidos da América; e que indemnizasse o queixoso pelos danos morais sofridos como resultado da sua detenção ilegal. 23. O queixoso afirma ainda que a decisão continua sem qualquer aplicação a nível interno de Cabo Verde. Ele afirma que, pelo contrário, as autoridades judiciais, administrativas e executivas de Cabo Verde afirmam que Cabo Verde não é obrigado a aplicar as decisões do Tribunal de Justiça da CEDEAO e a respeitar o direito internacional dos direitos humanos. 24. O queixoso assevera que a 16 de Março de 2021, apesar do Acórdão vinculativo do Tribunal da CEDEAO, foi adoptado um despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde autorizando a sua extradição para os Estados Unidos da América. 25. Por último, o queixoso alega que foi interposto um recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional a 26 de Maio de 2021 mas que este já ultrapas~ou.:e,s--:. . ._____, ,(.:-:-~~-~-~'.". ~~- .·•,•• ' J, • / 1 \ \ .' \' / /:-~.;~· -~ . •. '""·f ·i,:1, . . , .... \ :9 ', •~ ~ ., • ;, .:.. r {
prazos em que era obrigado a responder. Contudo, a extradição está iminente e pode ocorrer a qualquer momento a partir de agora. No entanto, o Estado Requerido recusou-se a divulgar qualquer informação relativa à data da extradição alegadamente por razões de segurança. 26. O Queixoso viria a ser extradito e entregue às autoridades dos EUA em 16 de Outubro de 2021, não obstante a decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e as Medidas Provisórias de suspensão da sua extradição solicitadas pela Comissão. Violações alegadas 27. Os Queixosos alegam a violação dos artigos 4.0 , 5.0 , 6. 0 , 7. 0 , 12.º, 16.º e 18.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta Africana). Pedido 28. Os Queixosos pedem à Comissão que: a) Declare a violação da Carta Africana e, especialmente, dos artigos 4.0 , 5.0 , 6.0 , 7. 0 , 12.0 , 16.0 e 18.0 ; b) Garanta o reconhecimento, pelo Estado Requerido, da sua responsabilidade internacional; c) Assegure a apresentação, pelo Estado Requerido, de um pedido de desculpas público pelo grave sofrimento infligido ao Queixoso; d) Assegure a publicação, pelo Estado Requerido, a nível interno, da decisão da Conússão sobre o mérito; e) Obtenha garantias, por parte do Estado Requerido, da não repetição, e especialmente, em termos de respeito aos direitos consulares e ao estatuto diplomático dos agentes internacionais; f) Assegure o reembolso, pelo Estado Requerido, das despesas legais da sua prisão domiciliária e representação legal perante os tribunais de Cabo Verde; g) Assegure o pagamento integral, pelo Estado Requerido, da indemnização de 200.000 dólares devidas nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça da CEDEAO de 15 de Março de 292-r.~:-::--:':,. /<"--/'-~•-__·-~ J \'. ·.-; .,,J.;j :-,') 'f\\\ .•/·, . I/1.:'( ... ~I ) \.. ;,\ •• -~/_}) \ .,·. y
Resumo do procedimento 29. A Queixa foi submetida ao Secretariado em 11 de Agosto de 20121. Em 12 de Outuro de 2021, a Comissão aceitou a Queixa e, por oficio de 12 de Novembro de 2021, solicitou o Queixoso a submeter suas alegações escritas sobre a Admissibilidade e o Mérito da Comunicação no prazo de sessenta (60) duas. 30. Por Nota Verbal da mesma data, dirigada ao Presidente da República de Cabo Verde, a Comissão solicitou ao Estado Requerido medidas provisórias visando a suspensão imediatamente da extradição do Queixoso para os Estados Unidos da América e a tomada de medidas necessárias para assegurar ao mesmo o acesso a cuidados de saúde adequados e eficazes. 31. Em 10 de Março de 2022, em resposta ao pedido de informações submetido pelo Queixoso sobre a situação de medidas cautelares solicitadas pela Comissão ao Estado Requerido, o Secretariado informou o Queixoso que não tinha recebido nenhum relatório do Estado Requerido sobre a execução da medidas provisórias solicitadas. 32. Na correspondência referida supra, o Secretariado lembrou ao Queixoso que lhe tinha sido concedido sessenta (60) dias para submeter as suas alegações escritas sobre a admissibilidade e o mérito da Comunicação e lhe instou a informar a Comissão se quer submeter alegações escritas adicionais ou se quer manter as alegações iniciais feitas na Queixa. 33. Até a presente data, o Queixoso não submeteu as alegações escritas sobre a Admissibilidade e o Mérito da Comunicação, nem respondeu ao pedido de esclarecimento da Comissão sobre se quer submeter as alegações escritas adicionais ou se vai manter as alegações. Análise da Comissão 34. A Comissão nota que o artigo 116(1) do Regulamento de 2020 prevê que quando a Comissão declarar aceite uma Queixa, ela solicita ao queixoso que apresente observações e provas sobre a admissibilidade e o mérito da Comunicação no prazo de sessenta (60) dias. Nos termos do artigo 98.0 do mesmo Regulament-o~:-a -. . . , /" ~· -· - ... .. •...... -.,"i..: ~ ·_ ,. I \ ;0. i)~ í • • 1<~<;_ .. · l •• ' •' 1 ; •....~ • 7 ._,J < .,1 , /1 \ º',_.. ··-~----<-/-'; ' ~
Comissão pode prorrogar este prazo, a pedido de qualquer das partes na Comunicação. 35. Na presente Comunicação, o Queixoso não apresentou as alegações escritas sobre sobre a admissibilidade e mérito no prazo estipulado, nem solicitou a sua prorrogação, não obstante ter sido alertado pelo Secretarido nesse sentido através da correspondência de 10 de Março de 2022 (ver o parágrafo 30 da presente decisão). 36. A Comissão nota que, apesar das diligências do Secretariado, o representante do Queixoso não se dignou colaborar na conclusão do procedimento visando viabilizar uma decisão sobre a admissibilidade e seguimento do procedimento para a fase seguinte, sobretudo depois da extradição do Queixoso para os Estados Unidas da América a 16 de Outubro de 2021. 37. Pelo exposto, a Comissão considera que não existem motivos para manter a Queixa no seu rol. 38. A Comissão recorda que já havia pronunicado no mesmo sentido nas Comunicacões 594/15 - Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v República Árabe do Egipto; 612/16 - Ahmed Mohammed Ali Subaie v República Árabe do Egipto; 412/12 - Journal Echos du Nord v República do Gabão e Comunicação 387/10- Kofi Yamagnane v Togo. Decisão da Comissão Africana 39. À luz do que precede, a Comissão ordena a exclusão da Queixa do seu rol. Adoptada durante a Septagêssima Terceira Sessão Ordinária da Comissão, que decorreu em Banjul, Gâmbia, de 21 de Outubro a 9 de Novembro de 2022~:--::~-:-->. / :· ··.;•• -.-_" .·' • \ Í ,' . / \ • , / r,; . ·.: ~ 1 ~~ :, < {\"1 .J;\\ -:- ~ ~ i~t •. . '~~ , tJ ' l li º/!) .; ---

Created 1 juil. 2026 · Edited 12 août 2026