Carta Africana
dos Direitos
Humanos e
dos Povos
1981 - 2026
1986 - 2026
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MEET THE DRAFTERS
RUBY
JUBILEE
EDITION
1986 - 2026
40 Years of the Entry into Force
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
PARTE I. DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Capítulo I. DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
Artigo 1º
Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, Partes na presente Carta,
reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se
a adotar medidas legislativas ou outras para os aplicar.
Artigo 2º
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na
presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo,
de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 3º
1. Todas as pessoas beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei.
2. Todas as pessoas têm direito a uma igual proteção da lei.
Artigo 4º
A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à
integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado
desse direito.
Artigo 5º
Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao
reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de
aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura
física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são
proibidos.
Artigo 6º
Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser
privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados
pela lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.
Artigo 7º
1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:
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1. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que
viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas
convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;
2. o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por
um tribunal competente;
3. o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha;
4. o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial.
2. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no
momento em que foi cometida, uma infração legalmente punível. Nenhuma pena
pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infração foi
cometida. A pena é pessoal e pode atingir apenas o delinqüente.
Artigo 8º
A liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas. Sob
reserva da ordem pública, ninguém pode ser objeto de medidas de constrangimento que
visem restringir a manifestação dessas liberdades.
Artigo 9º
1. Toda pessoa tem direito à informação.
2. Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis
e dos regulamentos.
Artigo 10º
1. Toda pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associações,
sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação
de solidariedade prevista no artigo 29º.
Artigo 11º
Toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exercese sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos,
nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrem, da saúde,
da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.
Artigo 12º
1. Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua residência no
interior de um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.
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2. Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao
seu país. Este direito só pode ser objeto de restrições previstas na lei, necessárias à
proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moralidade públicas.
3. Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguição, de buscar e de obter asilo em
território estrangeiro, em conformidade com a lei de cada país e as convenções
internacionais.
4. O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta
só poderá ser expulso em virtude de uma decisão legal.
5. A expulsão coletiva de estrangeiros é proibida. A expulsão coletiva é aquela que visa
globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos.
Artigo 13º
1. Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direção dos assuntos
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos, isso em conformidade com as regras prescritas na lei.
2. Todos os cidadãos têm, igualmente, direito de acesso às funções públicas do seu país.
3. Toda pessoa tem o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de
todos perante a lei.
Artigo 14º
O direito de propriedade é garantido, só podendo ser afetado por necessidade pública ou
no interesse geral da coletividade, em conformidade com as disposições de normas legais
apropriadas.
Artigo 15º
Toda pessoa tem direito de trabalhar em condições eqüitativas e satisfatórias e de
perceber um salário igual por um trabalho igual.
Artigo 16º
1. Toda pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for
capaz de atingir.
2. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas
necessárias para proteger a saúde das suas populações e para assegurar-lhes
assistência médica emcaso de doença.
Artigo 17º
1. Toda pessoa tem direito à educação.
2. Toda pessoa pode tomar parte livremente na vida cultural da comunidade.
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3. A promoção e a proteção da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela
comunidade constituem um dever do Estado no quadro da salvaguarda dos direitos
humanos.
Artigo 18º
1. A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser protegida pelo
Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral.
2. O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos
valores tradicionais reconhecidos pela comunidade.
3. O Estado tem o dever de zelar pela eliminação de toda a discriminação contra a mulher
e de assegurar a proteção dos direitos da mulher e da criança tais como estipulados
nas declarações e convenções internacionais.
4. As pessoas idosas ou incapacitadas têm igualmente direito a medidas específicas de
proteção que correspondem às suas necessidades físicas ou morais.
Artigo 19º
Todos os povos são iguais, gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada
pode justificar a dominação de um povo por outro.
Artigo 20º
1. Todo povo tem direito à existência. Todo povo tem um direito imprescritível e
inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e
assegura o seu desenvolvimento econômico e social segundo a via que livremente
escolheu.
2. Os povos colonizados ou oprimidos têm o direito de se libertar do seu estado de
dominação recorrendo a todos os meios reconhecidos pela comunidade
internacional.
3. Todos os povos têm direito à assistência dos Estados Partes na presente Carta, na sua
luta de libertação contra a dominação estrangeira, quer seja esta de ordem política,
econômica ou cultural.
Artigo 21º
1. Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este
direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso o povo
pode ser privado deste direito.
2. Em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus
bens, assim como a uma indenização adequada.
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3. A livre disposição das riquezas e dos recursos naturais exerce-se sem prejuízo da
obrigação de promover uma cooperação econômica internacional baseada no
respeito mútuo, na troca eqüitativa e nos princípios do direito internacional.
4. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como
coletivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus
recursos naturais com vistas a reforçar a unidade e a solidariedade africanas.
5. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de
exploração econômica e estrangeira, nomeadamente a que é praticada por monopólios
internacionais, a fim de permitir que a população de cada país se beneficie plenamente
das vantagens provenientes dos seus recursos nacionais.
Artigo 22º
1. Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no
estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio
comum da humanidade.
2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício
do direito ao desenvolvimento.
Artigo 23º
1. Os povos têm direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano
internacional. O princípio da solidariedade e das relações amistosas implicitamente
afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado na Carta da
Organização da Unidade Africana deve dirigir as relações entre os Estados.
2. Com o fim de reforçar a paz, a solidariedade e as relações amistosas, os Estados Partes
na presente Carta comprometem-se a proibir:
1. a) que uma pessoa gozando do direito de asilo nos termos do artigo 12º da presente
Carta empreenda uma atividade subversiva contra o seu país de origem ou contra
qualquer outro Estado Parte na presente Carta;
2. b) que os seus territórios sejam utilizados como base de partida de atividades
subversivas ou terroristas dirigidas contra o povo de qualquer outro Estado Parte na
presente Carta.
Artigo 24º
Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu
desenvolvimento.
Artigo 25º
Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de promover e assegurar, pelo ensino, a
educação e a difusão, o respeito dos direitos e das liberdades contidos na presente Carta,
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e de tomar medidas para que essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos,
assim como as obrigações e deveres correspondentes.
Artigo 26º
Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos
tribunais e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais
apropriadas encarregadas da promoção e da proteção dos direitos e liberdades
garantidos pela presente Carta.
Capítulo II. DOS DEVERES
Artigo 27º
1. Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e
outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade
internacional.
2. Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos de
outrem, da segurança coletiva, da moral e do interesse comum.
Artigo 28º
Cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem
nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover,
salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
Artigo 29º
O indivíduo tem ainda o dever:
1. De preservar o desenvolvimento harmonioso da família e de atuar em favor da sua
coesão e respeito; de respeitar a todo momento os seus pais, de os alimentar e de os
assistir em caso de necessidade.
2. De servir a sua comunidade nacional pondo as suas capacidades físicas e intelectuais
a seu serviço.
3. De não comprometer a segurança do Estado de que é nacional ou residente.
4. De preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando esta
é ameaçada.
5. De preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial da pátria
e, de uma maneira geral, de contribuir para a defesa do seu país, nas condições
fixadas pela lei.
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6. De trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de desobrigar-se das
contribuições fixadas pela lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da
sociedade.
7. De zelar, nas suas relações com a sociedade, pela preservação e reforço dos valores
culturais africanos positivos, em um espírito de tolerância, de diálogo e de
concertação e, de uma maneira geral, de contribuir para a promoção da saúde moral
da sociedade.
8. De contribuir com as suas melhores capacidades, a todo momento e em todos os
níveis, para a promoção e realização da Unidade Africana.
PARTE II. DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Capítulo I. DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO AFRICANA
DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
Artigo 30º
É criada junto à Organização da Unidade Africana uma Comissão Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, doravante denominada "a Comissão", encarregada de promover
os direitos humanos e dos povos e de assegurar a respectiva proteção na África.
Artigo 31º
1. A Comissão é composta por onze membros que devem ser escolhidos entre
personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua
alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam competência
em matéria dos direitos humanos e dos povos, devendo ser reconhecido um
interesse particular na participação de pessoas possuidoras de experiência em
matéria de direito.
2. Os membros da Comissão exercem funções a título pessoal.
Artigo 32º
A Comissão não pode ter mais de um natural de cada Estado.
Artigo 33º
Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes
de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos
Estados Partes na presente Carta.
Artigo 34º
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Cada Estado Parte na presente Carta pode apresentar, no máximo, dois candidatos. Os
candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta.
Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles não pode ser nacional desse
mesmo Estado.
Artigo 35º
1. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convida os Estados Partes na
presente Carta a proceder, em um prazo de pelo menos quatro meses antes das
eleições, à apresentação dos candidatos à Comissão.
2. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana estabelece a lista alfabética
das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das
eleições, aos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 36º
Os membros da Comissão são eleitos para um período de seis anos, renovável. Todavia, o
mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleição cessa ao cabo de
dois anos, e o mandato de três outros ao cabo de quatro anos.
Artigo 37º
Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos membros referidos no artigo 36º
são
sorteados pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA.
Artigo 38º
Após a sua eleição, os membros da Comissão fazem a declaração solene de bem e
fielmente exercerem as suas funções, com toda a imparcialidade.
Artigo 39º
1. Em caso de morte ou de demissão de um membro da Comissão, o Presidente da
Comissão informa imediatamente o Secretário-Geral da OUA, que declara o lugar
vago a partir da data da morte ou da data em que a demissão produz efeito.
2. Se, por opinião unânime dos outros membros da Comissão, um membro cessou de
exercer as suas funções em razão de alguma causa que não seja uma ausência de
caráter temporário, ou se se acha incapacitado de continuar a exercê-las, o
Presidente da Comissão informa o Secretário-Geral da Organização da Unidade
Africana que declara então o lugar vago.
3. Em cada um dos casos acima previstos a Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo procede à substituição do membro cujo lugar se acha vago para a parte do
mandato que falta perfazer, salvo se essa parte é inferior a seis meses.
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Artigo 40º
Todo membro da Comissão conserva o seu mandato até a data de entrada em funções do
seu sucessor.
Artigo 41º
O Secretário-Geral da OUA designa um secretário da Comissão e fornece ainda o pessoal
e os meios e serviços necessários ao exercício efetivo das funções atribuídas à Comissão.
A OUA cobre os custos desse pessoal e desses meios e serviços.
Artigo 42º
1. A Comissão elege o seu Presidente e o seu Vice-Presidente por um período de dois
anos, renovável.
2. A Comissão estabelece o seu regimento interno.
3. O quorum é constituído por sete membros.
4. Em caso de empate de votos no decurso das votações, o voto do presidente é
preponderante.
5. O Secretário-Geral da OUA pode assistir as reuniões da Comissão, mas não participa
nas deliberações e nas votações, podendo todavia ser convidado pelo Presidente da
Comissão a usar da palavra.
Artigo 43º
Os membros da Comissão, no exercício das suas funções, gozam dos privilégios e
imunidades diplomáticos previstos pela Convenção sobre privilégios e imunidades da
Organização da Unidade Africana.
Artigo 44º
Os emolumentos e prestações dos membros da Comissão estão previstos no orçamento
ordinário da Organização da Unidade Africana.
Capítulo II. DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
Artigo 45º
A Comissão tem por missão:
1. Promover os direitos humanos e dos povos e nomeadamente:
1. a) Reunir documentação, fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos no
domínio dos direitos humanos e dos povos, organizar informações, encorajar os
organismos nacionais e locais que se ocupam dos direitos humanos e, se necessário,
dar pareceres ou fazer recomendações aos governos;
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2. b) Formular e elaborar, com vistas a servir de base à adoção de textos legislativos
pelos governos africanos, princípios e regras que permitam resolver os problemas
jurídicos relativos ao gozo dos direitos humanos e dos povos e das liberdades
fundamentais;
3. c) Cooperar com as outras instituições africanas ou internacionais que se dedicam à
promoção e à proteção dos direitos humanos e dos povos;
2. Assegurar a proteção dos direitos humanos e dos povos nas condições fixadas pela
presente Carta.
3. Intepretar qualquer disposição da presente Carta a pedido de um Estado Parte, de
uma instituição da Organização da Unidade Africana ou de uma organização africana
reconhecida pela Organização da Unidade Africana.
4. Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente confiadas pela
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
Capítulo III. DO PROCESSO DA COMISSÃO
Artigo 46º
A Comissão pode recorrer a qualquer método de investigação apropriado; pode,
nomeadamente, ouvir o Secretário-Geral da OUA e qualquer pessoa que possa esclarecêla. I- Das comunicações provenientes dos Estados Partes na presente Carta
Artigo 47º
Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razões para crer que um outro Estado
Parte violou disposições desta mesma Carta, pode, mediante
comunicação escrita, chamar a
atenção desse Estado sobre a questão. Esta comunicação será igualmente endereçada ao
Secretário-Geral da OUA e ao Presidente da Comissão. Em um prazo de três meses, a
contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário facultará ao Estado que
endereçou a comunicação explicações ou declarações escritas que elucidem a questão, as
quais, na medida do possível, deverão compreender indicações sobre as leis e os
regulamentos processuais aplicados ou aplicáveis e sobre a reparação já concedida ou o
curso de ação disponível.
Artigo 48º
Se em um prazo de três meses, contados da data da recepção pelo Estado destinatário da
comunicação inicial, a questão não estiver solucionada de modo satisfatório para os dois
Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo
pacífico, qualquer desses Estados tem o direito de submeter a referida questão à
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Comissão mediante notificação endereçada ao seu Presidente, ao outro Estado
interessado e ao Secretário-Geral da OUA.
Artigo 49º
Não obstante as disposições do artigo 47º, se um Estado Parte na presente Carta entende
que outro Estado Parte violou as disposições desta mesma Carta, pode recorrer
diretamente à Comissão mediante comunicação endereçada ao seu Presidente, ao
Secretário-Geral da OUA e ao Estado interessado.
Artigo 50º
A Comissão só pode deliberar sobre uma questão que lhe foi submetida depois de se ter
assegurado de que todos os recursos internos, acaso existam, foram esgotados, salvo se
for manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de
modo anormal.
Artigo 51º
1. A Comissão pode pedir aos Estados Partes interessados que lhe forneçam toda a
informação pertinente.
2. No momento do exame da questão, os Estados Partes interessados podem fazer-se
representar perante a Comissão e apresentar observações escritas ou orais.
Artigo 52º
Depois de ter obtido, tanto dos Estados Partes interessados como de outras fontes, todas
as informações que entender necessárias e depois de ter procurado alcançar, por todos
os meios apropriados, uma solução amistosa baseada no respeito dos direitos humanos
e dos povos, a Comissão estabelece, em um prazo razoável, a partir da notificação referida
no artigo 48º, um relatório descrevendo os fatos e as conclusões a que chegou. Esse
relatório é enviado aos Estados interessados e comunicado à Conferência dos Chefes de
Estado e de Governo.
Artigo 53º
Quando da transmissão do seu relatório, a Comissão pode enviar à Conferência dos Chefes
de Estado e de Governo a recomendação que julgar útil.
Artigo 54º
A Comissão submete a cada uma das sessões ordinárias da Conferência dos Chefes de
Estado e de Governo um relatório sobre as suas atividades. II- Das outras comunicações
Artigo 55º
1. Antes de cada sessão, o secretário da Comissão estabelece a lista das comunicações
que não emanam dos Estados Partes na presente Carta e comunica-a aos membros
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da Comissão, os quais podem querer tomar conhecimento das correspondentes
comunicações e submetê-las à Comissão.
2. A Comissão apreciará essas comunicações a pedido da maioria absoluta dos seus
membros.
Artigo 56º
As comunicações referidas no artigo 55º, recebidas na Comissão e relativas aos direitos
humanos e dos povos, devem necessariamente, para ser examinadas, preencher as
condições seguintes:
1. Indicar a identidade do seu autor, mesmo que este solicite à Comissão manutenção de
anonimato.
2. Ser compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com a presente
Carta.
3. Não conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado impugnado, as suas
instituições ou a Organização da Unidade Africana.
4. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação
de massa.
5. Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos, se existirem, a menos que seja
manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de
modo anormal.
6. Ser introduzidas num prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos
ou da data marcada pela Comissão para abertura do prazo da admissibilidade
perante a própria Comissão.
7. Não dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os
princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou com as disposições da presente Carta.
Artigo 57º
Antes de qualquer exame quanto ao mérito, qualquer comunicação deve ser levada ao
conhecimento do Estado interessado por intermédio do Presidente da Comissão.
Artigo 58º
1. Quando, no seguimento de uma deliberação da Comissão, resulta que uma ou várias
comunicações relatam situações particulares que parecem revelar a existência de um
conjunto de violações graves ou maciças dos direitos humanos e dos povos, a
Comissão chama a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre
essas situações.
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2. A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo pode então solicitar à Comissão que
proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe através
de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações.
3. Em caso de urgência devidamente constatada, a Comissão informa o Presidente da
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo que poderá solicitar um estudo
aprofundado.
Artigo 59º
1. Todas as medidas tomadas no quadro do presente capítulo manter-se-ão
confidenciais até que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo decida
diferentemente.
2. Todavia, o relatório é publicado pelo Presidente da Comissão após decisão da
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
3. O relatório de atividades da Comissão é publicado pelo seu Presidente após exame da
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
Capítulo IV. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Artigo 60º
A Comissão inspira-se no direito internacional relativo aos direitos humanos e dos povos,
nomeadamente nas disposições dos diversos instrumentos africanos relativos aos
direitos humanos e dos povos, nas disposições da Carta das Nações Unidas, da Carta da
Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nas
disposições dos outros instrumentos adotados pelas Nações Unidas e pelos países
africanos no domínio dos direitos humanos e dos povos, assim como nas disposições de
diversos instrumentos adotados no seio das agências especializadas das Nações Unidas
de que são membros as Partes na presente Carta.
Artigo 61º
A Comissão toma também em consideração, como meios auxiliares de determinação das
regras de direito, as outras convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados membros da Organização
da Unidade Africana, as práticas africanas conformes às normas internacionais relativas
aos direitos humanos e dos povos, os costumes geralmente aceitos como constituindo o
direito, os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações africanas, assim como a
jurisprudência e a doutrina.
Artigo 62º
Cada Estado compromete-se a apresentar, de dois em dois anos, contados da data da
entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas, de ordem legislativa
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Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
ou outra, tomadas com vistas a efetivar os direitos e as liberdades reconhecidos e
garantidos pela presente Carta.
Artigo 63º
1. A presente Carta ficará aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados
membros da Organização da Unidade Africana.
2. A presente Carta entrará em vigor três meses depois da recepção pelo SecretárioGeral dos instrumentos de ratificação ou de adesão da maioria absoluta dos Estados
membros da Organização da Unidade Africana.
PARTE III. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 64º
1. Quando da entrada em vigor da presente Carta, proceder-se-á à eleição dos membros
da Comissão nas condições fixadas pelas disposições dos artigos pertinentes da
presente Carta.
2. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convocará a primeira reunião
da Comissão na sede da Organização. Depois, a Comissão será convocada pelo seu
Presidente sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano.
Artigo 65º
Para cada um dos Estados que ratificar a presente Carta ou que a ela aderir depois da sua
entrada em vigor, esta mesma Carta produzirá efeito três meses depois da data do
depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 66º
Protocolos ou acordos particulares poderão completar, em caso de necessidade, as
disposições da presente Carta.
Artigo 67º
O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana informará os Estados membros
da Organização da Unidade Africana do depósito de cada instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 68º
A presente Carta pode ser emendada ou revista se um Estado Parte enviar, para esse
efeito, um pedido escrito ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana. A
Conferência dos Chefes de Estado e de Governo só aprecia o projeto de emenda depois de
todos os Estados Partes terem sido devidamente informados e da Comissão ter dado o
seu parecer a pedido do Estado proponente. A emenda deve ser aprovada pela maioria
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absoluta dos Estados Partes. Ela entra em vigor para cada Estado que a tenha aceito em
conformidade com as suas regras constitucionais três meses depois da notificação dessa
aceitação ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.
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