REPUBLICA
erir:!!!/MinOM
MINISTRIO
DA
DE MOCAMBIQUF
JUSTSCA
RELATdRIO SORE A ApLicAgAo DA CARTA AFRICAN
DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
CAPIT
Introduco.
Em cumprimento da obrigacao adveniente da disposieao estatuida no
artigo 62g da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a
Rep1.5blica de MoeamIdque apresenta o seu relatorio descrevendo
medidas de crdem legislativa e administrativa inscritas no seu
ordenainento juridic° intern°, no ambito da defesa, promocao e
garantias dos direitos humanos, já contemplados na referida
Carta.
A Republica de Mocambique tem vindo, desde ha mais de unia d4 -Aa,
a combater nina guerra atroz que the é mposta p- - aqueles •
4ao
propugnam pelos principios do d
Lt:
au'
.-0_-_,)rminaeao dos
povos,
pelo respeito dos direit ,
hum.H , -s
udividuos e dos
povos e pelos nao amantes da paz, do bee de harmonia
social.
,<- 4 ),
V,
A envergadura e a violnoia da gue,
em flooambique se reveste
impossibilita a5 populae6es de usuf . . 'em das infra-e
t
ruuras
e
condie6es materiais de e:.,Astencia,
iiirinnas a
sua subsist4ncia,
proporcionando-lhes um estado de carestia quase que absoluto, da
C \ violagao do direito dos povos
ao
desenvolvimento
e
implicitamente, da
violaoao continua dos direito:,1 civis e
/ politicos do individuo, mormente nas zones mais afeotadas pela
sangrenta
guerfa cuja
natureza
se revela
de um
cariz
. traumatizante.
,
\
Contudo, esforeos tem s_L
•-avidados pelo Governo Mooambicano coin
vista a minimi7aoao da carencia absoluta cia populaeao agredida
que, em consequencia de tais factos tem bnscadp ,refOgio e
seguranoa quer nos paises-limitrofes, quer nas cidades capitais
do Pais, or superpovoadas e sem o minimo de correspondncia do
crescimento populacional em termos de alojamento, alimentnoo e
servicos, criam um desequilibrio e instabilidade social.
As acmes Jevadas a. - cabo pc3o Govern° Mooambicano, riFfio se
perdendo
de
vistE: --a conjuntura
eeon6mica
inlernacional
. desfavoravel, . centram-se na implement
de proje.r!tos de
' eabilitn'ao da textura social e do desenvolvimento rural:este
ltimo obstaulizadd pelas 'proprias condie6es do impedimento
'.iadas pela F.,ruerras
Deste
quadrO soinbrio,
o apelo
a comunidade
regional e
internacional a prestar assistencia humanitaria as populagbes e,
simultaneamente- a busca
solugOes tendebtes a
reconciliaoao
nacional, pondo ter.mo a guerra, constituem tambem
medidas
adoptadas pelo Governo, de forma a, para alem dos factos
supracitados, dar cumprimento as sues abrigagbes.assumidas corn a
ratificacao da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
CAPITULO II
Os Direitoa_amansis
CsanstitulanAe
loaa
A Constituioao da Republica de Mocambique adoptada em 1990 fixa
no seu artigo 69 alinea d) como objectivo a prosseguir pelo
Estado Mocambicano "a defesa e a promocao dos Direitos Humanos e
a igualdade de todos os cidadaos perante a lei".
A Consagraoao clara de tao principlo fundamental, torna a
Constituioao de Mocambique uma das pc • - :s que faz referencia &
promoodo dos direitos do Homem.
Esta intenoao estadllal, esmiuoada no -J,:iitulo II, referente aos
Liberdades Fundamentais" onde se'encontram
"Direitos, Dever3ipios, da igualdade de todos oS cidadaos
natent dos os
her perante a lei em
- lei; da i_naldade do homem e da
• r:="
dominios da vida politica, econOmica, social e cultural;
toc.1,
o c l to a vida e integridade fisica,- proibindc-se - a-aplioacd6de actos ou tratamento desumano e cruel aos detidos, o direito a
privacidade, a liberdade de expressNo, de impiTinsa, bem coino o
direito a informaoao, a. associaoa- e a participaoao na vida
politica atraves de criacao• de partlios politicos, o direito do
acesso aos tribunals eXistentes no Pais, o de fixar residencia em
qualquer parte do territorio nacional e a livre criculagao,
exceptuando-se as condicionantes .impostas por decisao judicial;
constitnem fundamentos que sufragam a edificaoao em Mocambique de
um Estado de Direito.
E por outro lado, a Constituigao preconiza as garantias dos
direitos e liberdade fundamentais contemplando-os no seu
capitulo IV. Nesse dokinio, a Constituioao confere ao Estado a
responsabilidade de - garantir .aos cidaddos o exercicio dos
a
e tambem economicos; iinpondo
direitos civis, polipcos
obrigatoriedade dos ,Tribunais de observarem os principlos
elementares de Direito coino a presun•ao de inocencia de qualquer
cidadao detido ate 4 decisao judicial on administrativa; a
proibioao de_privagao-t' de liberdade a qualquer cidadao -sem a
conformacao coin a lei7a proibioao da aplicagao do principio da
retroactividacie na lei- penal quando em desfavor do arguido; a
interdloao da uoncinato de a]guem par crime inexistente na
altura da pratica de de7terminado actJ nao qualificado coino crime
er a condioao da verifleacao de 'extradicao apenas sob decisao
judicial. E; estatui ainda a Constituicao que as garantias dos
iireitos e liberdades fundamentais s6mente sera() restringidos ou
suspensos em caso de declaragao do estado (le guerra, do estado de
sitio ou .de emergencia, aditando os limites d duraeao do estado
de sitio ou de emergencia cuja prorrogagao deverd ser efectuada
nos termos estabelecidos na lei.
CAPITULO III
Dizp.o.siv5es 1Legais OrdIndzias
ELDMODID dos Direitos_liumamas.
e am__ExeparaQAD___sobre
0 acolhimento de principios fundamentals na prossecucao da defesa
e promocap dos direitos humanos consagrados na Constituicao da
RepUblica de Mocambique foi efectuado pela legislacao ordindria
comportando uma consolidagdo dos Orgaos de soberania, como os
Tribunais, atraves de um alargamento da rede judicidria ao nivel
das areas onde a concentracao da populacao 6 acentuada, e a
instituoicnalizacao do orgao garante e o fiscal da legalidade - a
Geral da Republica, atraves da Lei 6/89, de 19 de
Procurado
comb o reforco do exercicio do direito de defesa
Setembro
por intermedio da institugao vocacionada na defesa
pelos c -,
dos ark. (us e na assist8ncia. juridica aos cidadaos, estando jd
em curse a criacao da Ordem dos Advogados, para dar major
expressa° ao exercicio do direito de defesa.
Os Tribunais Comunitdrios instituidos por intermedio da LF no.
4/92, a sua existencia tern por objectivo concorrer para a
harmonia -e---a conviencia social--ents--c-idadaoa-a-t-Yam,esmedidas aplicadas por aqueles tribunais que se convergem
recon, .liagao entre as partes em litigio.
A nova lei organioa dos Tribunais Judiciais existente por
promulgagao da lei 10/92, revogando a lei anterior, de 1978, vein
conferir um novo quadro e .conteudo consentdneo corn as reformas
institucionais e sociais em beneficio da consolidagao da
democracia no Pais.
A recente promulgagao da lei que cria os Tribunais de Trabalho,
revogando a anterior legislagao referente aos olg ,0 competentes
na apreciacao de materia laboral, instituiu um arga _le soberania
de jurisdigao laboral veto adequar e aperifeicoar os mecanismos
garantes da legalidade laboral, impondo-se como dever de justiga,
mormente aos trabalhadores, a sua cracao.
Um principio que sempre presidiu a conduta do Est.ado Mocambieano,
o da participagao dos cidadaos na vida politica, foi adequado
realizaeao
da democracia
na
sua nova
face atraves
da
institucionalizagao do pluralismo politico, concretizada pela
promulgaeao da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, contemplando-se nela
as regras bdsicas para formagao dos partidos politicos e a
4
// obediencia ao principio da legalidade e os procedimentos a
adoptar quantO ao seu registo.
Um outro principio constitucional atinente a liberdade de livre
associagao traduzindo-se como uma garantia bdsi6-a aa'realizaeao
pessoal
dos individuos
na vida
social em
beneficio da
participaeao demoordtica numa sociedade civil foi acolhido
atraves da Lei 8/91, de 18 de Julho, lei da eriaeao de associaeao
de natureza nao lucrativa, preconizando o principio geral a ser
observado no acto de constituicao ou o seu reconhecimento legal,
beau como o especifico regiment° quanto ao registo.
Aliado ao principio supracitado hd a mencionar o da liberdade de
reuniao, in: erido nos direitos gerais dos cidadaos e relacionados
com a formaedo da opiniao pOblica que 6 contemplado nit Lei 9/91,
de 18 de Julho, prescrevendo-se os procedimentos a se ter em
conta na efectivaeao do tal exercicio.
A Lei 18/91, de 10 de Agosto, consagrando o direito a liberdade
bean como o da informacao
de expressao e a liberdade de imprensa
dd concretizacao e: pima major' valorizaca° dos direitos ind5
jd referidos e contemplados:na Constitui.gao 'de 90.
concernentes,
41s Leis 23 e 27/91, de 31 de Dezembro
ao direito de associacdo
-espectivament a. liberd le sindice
afiguisam-F. ! como suportes legais do
e entidad, , emp ,:a-ci .
le
ivre assooiac.
,-6o, visando a defes
, •
.xercioio c.L dire...Lo
iinteresses socais, d3-\io os substractos organ izativos obedeeer
JaoS criterios e:.;tabelecidos na lei,—em beneficio-da consolidaodo--,
a afirmacao do Estado de Direito, em Mocambique.
da democraciF,
A defesa dos , ,aficientes fisicos e idosos- prevista na
Constituigao de 9Q -6 tambem garantidapela criaedo do Instituto
de Providencia Sobial conci.etiZando 'em -grande medida a defesa dos
direitos du homem numa sociedade civil.
De salientar, o numero crescente de associao6es de natureza ndo
lucrativa no Pais evidenciando o exercieio do direito de livre
ssociacao auxiliando ao Estado na realizaeao de actividades em
do desenvolvimento atravds da execucao de projectos e
pro6ilamas socio-economicos.
Ainda no dominio da proteceao e garantia do direito das crianeas,
constituindo este capitulo, um dos temas implicitos no principio
dos direitos do Homem e'dos Fovos, para'alem da existencia de uma
Convengho internacional das Na06es 1Jnidas, especifica, o Governo
Mooambicano promulgou o Decreto 5/89, referente a Adopoao e
Tutela dos Menores corn vista a garantir a subreviveneia e a
manutencao dos. menores abandonados e orfdos devido ao estado
criado pela guerra.
218-(16)
I SERIE — NOMERO
a L
ram-se sempre cometidos na presenca das mesmas e por
causa do exercfcio das respectivas funcoes.
AR-noo 47
Prove da verdade dos factos
1._ No caso de difamacao e admitida a prova da verdade. dos factos imputados, salvo:
a) Quando, tratando-se de particulares, a imputagao
haja sido feita sem que o interesse pUblico ou
urn interesse legitimo do ofensor justificassem
a sua divu'gacao;
b) Quando tais factos respeitem a vida privada ou
familiar do difainado.
2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, sera isento de pena; no caso
contrario ser
:nido como caluniador e condenado
pena de pr:__ at dois anos, e ern indemnizacao por
danos em montante nao inferior a 100 000,00 MT, sem
dependencia de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior aquela, se o caluniado
tiver reclamado maior quantia.
3. No caso de injUria, a prova a fazer, de harmonia
corn o disposto no numero anterior, so sera admitida
depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do
ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se
baseia.
4. Nao 6 admitida a prova da verdade dos factos se
o ofendido for o Presidente da Reptiblica ou, havendo
reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Mocambique.
AR-noo 48
ReIncidOncia especial
periOdico que tenha pub.licado escritos ou aagens- que tenham dado origem, num period° de 10, a
anos, a tres condenacoes por crime de difamac,
injUria podera ser suspenso:
„a) Se for diario ate urn mes;
!b) Se for semandrio, ate seis meses;
c) Se for mensario ou de periodicidade superior, ate
urn ano;
ci) Nos casos de frequencias intermedias, o tempo maxim° de suspensao sera calculado reduzindo-se
proporcionalmente os maximos fixados nas alineas anteriores.
s.
2.u0 director do periodic° que pela terceira vez for
condenado por crime de difamacao ou injUria cometida
atraves: da imprensa ficara incapacitado pelo prazo de
dois ►anos p'ra dirigir qualquer periodic°.
3.7rQuando factos injuriosos ou difamatOrios forem publicedos por simples negligencia e nao forem provados
nos Urmos em que a prova e admitida, ao responsavel
pelo escrito ou imagem sera aplicavel multa ate
100-1900,00 MT e -ate 200 000,00 MT no caso dc reinci.
cacia.
4. 1 punida corn a pena correspondente ao crime de
difamacao a publicacao intcreional de notfeias falsas ou
boatos infundamentados, tituindo circunstancia agravante o facto de estes por . cm causa o interesse pUblico
ou a lei e a ordem. En casos e sempre ad.mitida a
prove da verdade_ 'dos
".
AR-rioo 49
Crime de desobedioncla qualificada
,•
1. Sera° punidos como crimes de desobediencia qualificada:
a) A publicacao ou emissao de &Tao de inforniagao
judicialmente apreendido ou suspenso;
b) 0 nao acatamento pelo director da decisoo do
tribunal que ordene a publicacao ou difusao
de resposta ao abrigo do artigo 33;
c) A recusa da publicactio ou difusao das decisOes
nos termos do artigo 41;
d) a importacao para distribuicao ou venda de publicacao estrangeira interditada.
2. Pela publicacao ou emissao de orgao de informagao
judicialmente suspenso sera tambern aplicavel a empresa
proprietaria a multa de 500 000,00 MT a 2 000 000,00 MT
por mimero, acrescida do valor da publicid ade inserida
e do valor dos exemplares da tiragem ao prego da venda.
.
ARTIGO 50
Imprensa clandestine
1. E imprensa clandestina para o efcito da presente lei
aquela que nao esteja registada ou nao tenha o generic°
nos termos dos artigos 19 e 15 da presente lei respectivamente.
2. As autoridades policiais, militares ou administrativas
deveriio apreender a imprensa clandestina, entregando o
feito a autoridade judicial competente no prazo de 24 horas.
3. A redaccao, composigar : presslio, distribuicao ou
. as sac) punidas corn a
venda (It ,ublicagoes cla
cna r.
.10 ate dois anos do remfveis e a multa de
a 2 000 000,0t, MT.
00
. .. ..acao, difusao, distribuicao ou venda de pro4
ducC.)es Liandestinas 6 punida corn a pcna de prisao ate
dois anos nao remfveis e multa de 500 000,00 MT a
2 000 000,00 MT.
ART= 51
Medida de suspenso
1. A circulacao de publicagoes que contenham escrito
ou imagem ou a difusao de programas racliofOnicos
televisivos susceptiveis de incriminacao nos termos as
lei penal, pode ser suspensa pelo tribunal que ordenard
a sua apreensao preventiva quando ponham em causa a
ordem pUblica, violem os direitos dos cidadaos ou incitem
a pratica de crimes.
2. As autoridades administrativas e polfticas darao conhecimento ao Ministerio Publics° dos elementos indispensaveis de que disponham para habilitarem este a cornpeten te promocao.
ARTIGO 52
Contravenceies e outras violacOes
1. Quern violar qualquer dos direitos, liberdades ou
garantias estabelecidos na presente lei sera condenado
pena de multa ate ao montante de 1 000 000,00 MT, mas
nunca inferior a 50 000 00 MT.
2. Se o autor for funcion6rio do Estado ou de qualquer
entidade de (limit() publico, sorb tambem punido por crime
de abuso de autoridade que cometa no exercfcio das sups
funcoes, sendo o Estado ou .a entidade de direito pane°
solidariamente responsaveis pelo pagamento da multa prevista no n.° 1. sem prejuizo do direito de regresso.
218-(17)
) DE. AGOSTO DE 1991
ARM() 53
ARTIO0 58
Co-responsabllidade
Prova dos. factos
Pelo pagamento das multas e indemnizacoes em que
rem. condenados os agentes de crimes de imprensa sao
)liaariamente responsaveis as.empresas proprietarias dos
rkdos de info-mac-a° ou das publicacoes unitarias incriinadas.
1. Sem prejuizo do disposto no artigo 47, o acusado
pode requerer a producao de prova da verdade dos factor
imputados, especificando aqueres sobre os quais pretende
apresentar prova na contestagao, destacadamente, so podendo relegar o exercfcio deste direito para momento
ulterior quando dependa de prova superveniente.
2. Inquirida a prova da verdade das imputagoes o juiz
proferira, em vinte e quatro horas, despacho adrnitindo
ou rejeitando o requerimento.
,
ARTIGO 54
Responsabilidade discipliner
1. Os autores de actos e comportamentos susceptiveis
e responsabilidade civil ou criminal estao sujeitos a resonsabilidade disciplinar.
2. 0 procedimento disciplinar é independente do proxlimento civil ou criminal.
CAPITULO VIII
Competencia e forma do processo
ARTIGO 58
Defesa do arguido
Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa,
concorrendo para a descoberta da verdade, requerendo o
que achar conveniente.
ARTioo 55
Jurisdig5o
1. Sao competentes para julgarem as infraccoes preistas na presente lei os tribunais comuns da area da sede
as empresas.
2. Relativamente as pub!icacties estrangeiras o tribunal
.ompetente é o da sede ou domicflio da entidade imporadora.
3. Em relacao a imprensa clandestina nos termos do
,.° 1 do artigo 50 da presente lei, nao sendo conhecido
∎utro elemento definidor de competencia, é competente
tribunal da area onde for encontrada.
4. Nos crimes de difamacao,
e - ;uria, cn,
idas contra particulares, é comp L. 1,e o h. mal
lo domicflio do ofendido.
CAPITULO IX
Disposicaes finals e transitorias
ARTIGO 60
Processo do registo
1. 0 Ministerio da Informagao publicara, nc ozo de
sessenta dias a contar da data da entrada
da
presente lei, o diploma que regula o proceF
registo
dos argiios de informacao previsto no car_
- !II
2. Os orgyc•
informack existentes a dat..,
entrada
em vigor
sente lei farao o respectivo registo no
prazo de sets teses.
ARTIGO 61
Conselho Superior da Comunicag5o Social
Forma de processo e
1. A accao penal pelos crimes e : , vencOes previstas
la presente lei sera exercida nos tetmos da legislacao
)rocessual penal em vigor.
2. Os processos por crimes de imprensa terao sempre
tureza urgente, ainda que nao haja reus presos, e terao
Tioridade sobre todos os demais processos ainda que
rgentes.
Aram° 57
Den6ncia
1. Os process:_.
'r crimes de imprensa quando se
2nuncie urn crime part icular, comegarao por uma peticao
ndamentada, na qual o ,denunciante formulary a sua
irticipacilo, juntando o impress° ou identificando sufimtemente a emissao e oferecendo testemunhas, docu,entos e outras provas.
2. Se o autor do escrito ou imagem ou o responsavel
elo programa radiofonico ou televisivo for desconhecido,
agente do Ministerio Palle° ordenara a notificacao do
irector do orgao de informacao ou editor para, no prazo
e tres dias, declarar, se conhecer, a identidad.e do autor
o escrito, imagem ou programa, sob pena de a accao ser
romovida contra ele e sem prejuizo de outras providonias que couberem.
3. No caso de ofensas contra o Chefe de Estado estran-iro ou seu representante em Mocambique, o exercfcio
aceio penal dependera do pedido do ofendido feito
las vias diplornaticas.
1. Os membros do Conselho Superior da Comunicacao
Social sZio designados no prazo de seis ,-•eses a contar
da data da entrada em vigor da present lei.
2. 0 mandato dos membros referidos nc•ponto anterior
dura ate a constituicao da Assembleia qt ,; resultar das
proximas eleic5es gerais.
3. 0 Conselho Superior da Comunicacao Social elaborara o respectivo regimento no prazo de noventa dias
apps a sua constituicgo.
4. 0 Governo dotard ao Conselho Superior da Comunicacao Social as verbal necessarias para o seu funcionamen to.
AR-noo 62
Regulamento Provls6rio do Direito do Antena
Ate,a aprovacao do Regulamento do Direito de Antena
previsto no artigo 12 da presente lei, o exercfcio do direito
de antena sera definido por regulamento provisorio a ser
aprovado pelo Governo e publicado no prazo de noventa
dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 63
Campanhas eleitorais
A lei regulars a elaboracao, edicao e producao de textos
e programas relativos as campanhns cleitorais a serem
publicados ou difundidos pela Iinprensa.
••
I SERIE:— NUMERO '321
218–(18)
ARTIGO 64
AR-noo 66
Multas
Entrada em vigor
0 Governo podera actualizar as multas aplicaveis nos
Esta lei entra em vigor a data da sua publicagab.
termos da presente lei sempre que a desvalorizacao da
moeda nacional o justifique.
Aprovada pela Assembleia da RepUblica.
0 Presidente da Assembleia da RepUblica, Marceline
dos Santos.
ARTIGO 65
Promulgada em 10 de Agosto de 1991.
Revogac5o
Todas as disposicoes contrArias a presente lei sao revogadas a partir da sua entrada em vigor.
Publique-se.
0 Presidente da RepUblica, jOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
Za
Preto — 120.00 MT
M PRENSA NACIONAL DB MOCAMBIQUE
,292-(10)
I SERIE — NOMERO 52
•
Lei n.° 23/91
de 31 de Dezembro
Alamo 4
(Objectivos)
.
''A liberdade de constituicao de associagifies de trabalhadores, -corn vista .a promocao e defesa dos seus direitos e
interesses secio-profissionais, encontra-se expressamente
fe.conhecida na Constituicao da RepUblica, a qual estabelece, ainda, que o exercfcio da actividade sindical 6 regulado por lei.
Cabe, pois, a lei, dentro do quadro geral institufdo pela
Constituicao, determinar as regras a que deve obedecer a
organizacao e funcionamento das associagoes de trabalhadores e garantir a estes o livre exercfcio dos seus direitos
sindicais.
Na elaboracao da presente lei foram tornados em conta
princfpios universalmente consagrados, nomeadamente, o
da autonomia e independencia das associacoes sindicais,
do pluralismo sindical e da proteccao dos trabalhadores
e dos seus representantes contra todos os actos de discriminacao anti-sindical.
Nestes termos, usando da competencia conferida pelo
n.° 1 do artigo 135 da Constituicao, a Assemblcia da
Reptiblica determine:
CAPITULO I
Liberdade sindical, direito de associacrio
e :,:, to-regulagao
\ itTIGO 1
:':ereadr: sindical)
E assegurada aos trabalhadores, sem qualquer discriminagab, a liberdade sindical para defesa e promocao dos
seus direitos e interesses o-profissionais.
---Aauceo-2
(Definicoes)
Para os efeit , da presente lei, entende-se por:
a) sindicato — organizacao permanente de trabalhadores para a promocao e defesa dos seus direitos e interesses sociais e profissionais;
b) canna sindical — &gab de base representativo do
sindicato na empresa ou estabelecimento.
Alma) 3
(Melt° de associagao)
1. No exercicio da liberdade sindical 6 garantido aos
trabalhadores, designadamente:
a) a liberdade de constituirem associagoes sindicais
da sua escolha;
b) a liberdade de se filiarem voluntariamente e de
se retirarem de associac5es sindicais e de pagarem quotas apenas para as associagOes sindicais
em que estejam filiados;
c) o direito de desenvolverem actividades sindicais
nos locals de trabalho.
2. As associaeiks sindicais podem constituir outras asso-
ciacOes de nivel superior ou nelas se filiar, bem como
estabelecer relagoes ou filiar-se em organizagoes sindicais
internacionats.
Na prossecucAo dos seus fins, cabe, designadamente,
as associagoes sindicais:
a) defender e promover os direitos e interesses socioprofissionais dos seus associados;
b) exercer o direito de negociagao colectiva de liarmonia corn o estabelecido na lei;
c) colaborar corn o Estado na elaboragao de legislacab
do trabalho e na definiciio e execuefio das poMicas sobre trabalho, emprego, formacao e
aperfeicoamento profissional, produtividade, sa16rios. protecgdo, higiene e seguranca no trabalho;
d) colaborar corn a Inspeccao do Trabalho no controlo da aplicacao da legislaclio do trabalho e
dos acordos colectivos de trabalho;
.:tzer-se representar nas organizagoes e conferencias internacionais e em outras reunioes sobre
temas laborais;
f) dar parecer sobre relat6rios e outros documentos
relacionados corn os instrumentos normativo!
da Organizacab Internacional do Trabalho;
g) adoptar as medidas pertinentes ao cumprimento
dos compromissos e obrigagoes assumidas pelo
pats em mat6ria laboral.
Alamo 5
(Direlto de organIzac5o e auto-regulaoo)
As associacoes sindicais gozam do direito de elaborar
os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de
organizar a sua gestab e actividade e de forrrtilar os seus
programas de accao.
Alma) 6
(Demooraticidade)•
crganiAs associacoes sindicais devem respeitar na
omeazactio e funcionamento os principios democr,-,
igentes,
damente, procedcndo a cleielio dos seus Erg"
fixando a duraciio dos seus mandatos e prord Arend° a
participacao dos seus membros em todos os aspectos da
actividade sindical.
Alamo 7
(IndependOncla e autonomia)
1. As associagoes sindicais sno independentes e aut6nomas.
2. vedado as entidad"s ou associacoes de empregadores ou a outras organizac,
no sindicais promover a
constituicilo, manter ou subsidiar associacoes sindicais ou,
por qualquer forma, intervir nos assuntos da sua direccao
ou funcionamento.
Alnico 8
(AquislcSo de bens)
Na prossecucao dos seus objectivos, as associacoes sindicais gozam do direito de celebrar contratos e adquirir,
a tftulo gratuito ou oneroso, bens moveis ou imoveis e
deles dispor livremente.
Art-rico 9
(Constituicao de comites sindicals)
Nas empresas ou estabelechnentos coin mais de dez
trabalhadores os sindicatos podem cony tituir °omit& sindicais.
•
3 1 DE DEZEMBRO DE 1991
292—(1 f)
.
•
ARTIGO 10
ARTIGO 18
(Assembleia constituinte)
(ContoUdo dos estatutos)
•
1.. A assembleia constituinte de qualquer associacao
sindical deve ser convocada' ern - termos du mais ampla
publicidade nos meios de comunicagao social, nomeadamente, atraves do jornal de major circulacao.
2: A assembleia constiluinte de qualquer associacao sindical deve realizar-se de modo a possibilitar a todos os
interessados a livre expressao das suas opinioes.
ARTIGO 11
-
(Regulamentacao interne e 6rgaos dirigentes)
1. As associacoes sindicais regem-se pelos estatutos e
demais regulamentos por elas elaborados.
2. Os orgaos dirigentes das associacoes sindicais devem
ser eleitos livre e democraticamente no seio dos seus
CANTUI.0 If
Constituicao das associacoes e registo Cos estatutos
ARTIGO 12
(Personalidade juridica)
As associacoes sindicais adquirem .persoaalidade juridica polo registo dos, seus estatutos no Ministerio do Trabalho.
Os estatutos das associacoes sindicais conterao, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) a denominacao, a sede e o ambito sectorial e geografico da associacao sindical, os fins que prossegue e o tempo porque se constitui, se este
for determinado;
b) a forma de aquisicao e perda da qualidade de
sOcio;
c) os direitos e deveres dos s6cios;
d) o. dircito de elegerem e serem eleitos para os seus
argaos dirigentes, e de participarem nas actividades das associacoes sindicais em que estejam
filiados;
c) o regime disciplinar;
f) a composicao, a forma de eleicao e funcionamento
da assembleia geral e dos corpos gerentes, bem
como a duracao dos respectivos mandatos;
g) a criagao e funcionamento de delegacoes ou de
outros sistemas de organizacao descentrilizada;
h) o regime de administracao financeira, o orcamento
e contas;
i) o processo de alteracao dos estatutos;
j) a extinci-io, dissolucao e liquidagao do seu
CAPITULO III
ARTIGO 13
(CondicOes para 1:)•registo)
0 requerimento contendo o pedido de re;isto de qualquer associacao sindical sera dirigido ao Ministerio do
• rabalho, juntamente com a acta da assembleia constituinte, a lista nominativa dos trabalhadores vela presentes
os estatutos aprovados.
ARTIGO 14
(Suprimento de irregularidad-
.__..__...___
.,.gularidades,
1. Caso o pedido de registo enferme
.s, que terao
estas serao dadas a conhecer aos inter—
.:acao para as
um prazo de trinta dias a contar da
suprirem.
2. Findo o prazo rcferido no numero anterior, o pro.sso sera arquivado, se nao forem sanadas as irregularidades ou requerida a sua prorrog:cao, que podera ser
autorizada apenas uma vez e por urn prazo de trinta dias.
ARTIGO 15
Exercicio da actividade sindical na ernprr
ARTIGO 19
(Comite sindical)
1. 0 exercf'
actividade sindical nas emprcsas on
,:s0)elecitnentos
in lugar, nomeadamente, atraves do
;trite sindical.
2. Os membros do comite sindical sao eleitos em reunia.,
dos trabalhadores membros do respectivo sindicato„expres-__
samente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores
da empresa ou estabelecimento.
3. 0 ntimero de membros do comite sindica! a duracao
do seu mandato sao determinados pelos estat tos do respectivo sindicato.
ARTIGO 20
(Comunicac5o dos membros do comite sindical)
0 sindicato comunicard a entidade empregadora a identificacao dos membros do comite sindical cleito, por carta
registada corn aviso de recepciio.
(Registo)
de constituicao da associacao
Verificados os reL,
sindical, o Ministerio do i‘abalho procedera ao seu registo,
em livro proprio, no prazo de quarenta e cinco dias a
contar da data do deposit° do pedido.
AR-rico 16
(Publicac5o)
0 Ministerio do Trabalho comunicara o acto de registo
a associacao interessada, que providenciara pela publicaea° dos respectivos estatutos no Boletinz da Reptiblica.
ARTIGO 17
ARTIGO 21
(Competencia do comae sindical)
Compete ao comite sindical, designadamente:
a) representar os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na
negociacao e celebracao de acordos colectivos
de trabalho, e na discussao e solucao dos problemas sociocrofissionais do seu local de trabalho;
b) representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
Awrico 22
(Averbamentos)
No livro de registo das associacoes sera° posteriormente
Averbados quaisquer autos relevantes na vida das associacoes, tais como a sua alteracrio, NO° .e dissoluctio.
(ReuniOes)
I. C.)!.
reunieies
sindicais e os sindicatos podem realizar
sobre assuntos sindicais no locals de trabalho.
I SERIE — Niimero 19
Quarta-feira, 6 do Maio de 1992
fr
LE
PUBLICAPO OFICIAL DA REMBLICA OF MOCAMBIQUE
Er
IMPRENSA NAC!ONAL DE nflOcANIBIQUE
AVISO
A meanie a pubhcar no «Boletim da Reptiblican dove ser remetida em
copia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alum
das indicacoes necessarils paro esse efeito. o everbamonto sequinte.
essinodo a autenticado: Para !..J'Ilicacdo no 013eletim da Reptiblica».
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Y-...........0
SUMARICI
Assembleia da Repfilica:
Lel n.° 4/92:
Cria os Tribunais Corn
trios e def:rie as
ctencias.
Lei n.° 5/92:
Aprova aterbrgaruca do riomlal Administrativo.
Lol n.° 6/92:
Reajusta o quadro geral'stems Nacional de Educacao
(SNE) e adequa as disposiioes nele contidas.
Lel n.° 7/92:
Estabelece normas relativas aos im6veis de construglio precaria
abrangidos pela Lei Li .° 5/76, de 5 de Fevereiro.
Lel n.° 8/92:
Introduz divarcio
litigioso e simplifica o processo de
dissolucilo do casamento.
Lel n.° ;/92:
Introdu..
:racoes do formalismo processual penal e reintroduz as figuras de assistente e de crime particular, revogando os artigos 17 e 19 do Decreto-Lei n.° 4/75, de 16
de Agosto.
Lel n.° 10/92:
Aprova a Lei Orgfinica dos Tribunals Judiciais.
ASSEMBLER DA REPUBLICA"
Lei r...° 4/92
de 6 Je Mato
A cdificac5o de uma sociedade de justica social, a defesa e a preservagab da istuaidade de direitos para todos
os ciclada0S, o reforgo dt estabilidade social e a valoriza-
ET°
g5e da tradiglie e dos demais valores sociais e culturais
constituem grandes objectives na Republica de Mocambique.
A concretizack de tais objectives pasFa, entre outros,
pela criacao de instrumentos que, envolvendo a comunidade, permitam uma sii e hannoniesa convivencia social
entre os cidadaos.
As experiencias recelhidas por
justica de tipo
comunitarie no pats apontam par:
occesidade da sua
valerizacile e aprefundamente, tern .m coma a diversidp-• "mica e cultural da sociedade meeambicana.
;-se pois, a criagiie de drgaos que permitam aes
cidad s resolver pequenos diferendos no s
la comunidade, contribuam para a harmonizacao das •iversas prafleas de justica e para o enriquecimente das regrns, tr.c e costumes e condtizam a sintese criadora do direito megambicano.
Nestes tcrmos, ao abrigo do ci• ?este no n.° 1 do artigo 135 da Constituig5o, a k mbleia da ReptIblica
determina:
ARTIGO 1
(Cringe e jurisdicao)
1. Para efeitos do disposto na presente lei, s5o criados
os tribunais comunitarios.
2. Os tribunais comunitarios funcionar5o nas sedes de
posto administrative ou de localidade, nos bairros ou nas
aldeias.
ARTIGO 2
(Funcionamento)
1. Os tribunais comunitarios procurarao que em todas
as questoes que the sejam levadas ao seu c.,•onhecimento as
partes se reconciliem.
2. NZio se conseguindo a reconciliagao ou n5o sendo
esta possivel, o tribunal comunitario julgara de acordo
corn a equidade, o born senso e com a justiga.
An-noo 3
(Compet01.nelas)
1. Compete aos tribunais comunitarios deliberar sobre
pequenos conflitos de natureza civil e sobre questoes emergentes do relacees familiares quo , esuitem de.unioes cons-
tituidas segundo os usos c costumes. tcntando scmpre que
possivel a reconciliagiie entre as partes.