Relatórios dos Estados

Moçambique: 1° Relatório Periódico, 1992-1994

achpr19_staterep_mozambique_1996_por.pdf
REPUBLICA erir:!!!/MinOM MINISTRIO DA DE MOCAMBIQUF JUSTSCA RELATdRIO SORE A ApLicAgAo DA CARTA AFRICAN DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS CAPIT Introduco. Em cumprimento da obrigacao adveniente da disposieao estatuida no artigo 62g da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Rep1.5blica de MoeamIdque apresenta o seu relatorio descrevendo medidas de crdem legislativa e administrativa inscritas no seu ordenainento juridic° intern°, no ambito da defesa, promocao e garantias dos direitos humanos, já contemplados na referida Carta. A Republica de Mocambique tem vindo, desde ha mais de unia d4 -Aa, a combater nina guerra atroz que the é mposta p- - aqueles • 4ao propugnam pelos principios do d Lt: au' .-0_-_,)rminaeao dos povos, pelo respeito dos direit , hum.H , -s udividuos e dos povos e pelos nao amantes da paz, do bee de harmonia social. ,<- 4 ), V, A envergadura e a violnoia da gue, em flooambique se reveste impossibilita a5 populae6es de usuf . . 'em das infra-e t ruuras e condie6es materiais de e:.,Astencia, iiirinnas a sua subsist4ncia, proporcionando-lhes um estado de carestia quase que absoluto, da C \ violagao do direito dos povos ao desenvolvimento e implicitamente, da violaoao continua dos direito:,1 civis e / politicos do individuo, mormente nas zones mais afeotadas pela sangrenta guerfa cuja natureza se revela de um cariz . traumatizante. , \ Contudo, esforeos tem s_L •-avidados pelo Governo Mooambicano coin vista a minimi7aoao da carencia absoluta cia populaeao agredida que, em consequencia de tais factos tem bnscadp ,refOgio e seguranoa quer nos paises-limitrofes, quer nas cidades capitais do Pais, or superpovoadas e sem o minimo de correspondncia do crescimento populacional em termos de alojamento, alimentnoo e servicos, criam um desequilibrio e instabilidade social. As acmes Jevadas a. - cabo pc3o Govern° Mooambicano, riFfio se perdendo de vistE: --a conjuntura eeon6mica inlernacional . desfavoravel, . centram-se na implement de proje.r!tos de ' eabilitn'ao da textura social e do desenvolvimento rural:este ltimo obstaulizadd pelas 'proprias condie6es do impedimento '.iadas pela F.,ruerras
Deste quadrO soinbrio, o apelo a comunidade regional e internacional a prestar assistencia humanitaria as populagbes e, simultaneamente- a busca solugOes tendebtes a reconciliaoao nacional, pondo ter.mo a guerra, constituem tambem medidas adoptadas pelo Governo, de forma a, para alem dos factos supracitados, dar cumprimento as sues abrigagbes.assumidas corn a ratificacao da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. CAPITULO II Os Direitoa_amansis CsanstitulanAe loaa A Constituioao da Republica de Mocambique adoptada em 1990 fixa no seu artigo 69 alinea d) como objectivo a prosseguir pelo Estado Mocambicano "a defesa e a promocao dos Direitos Humanos e a igualdade de todos os cidadaos perante a lei". A Consagraoao clara de tao principlo fundamental, torna a Constituioao de Mocambique uma das pc • - :s que faz referencia & promoodo dos direitos do Homem. Esta intenoao estadllal, esmiuoada no -J,:iitulo II, referente aos Liberdades Fundamentais" onde se'encontram "Direitos, Dever3ipios, da igualdade de todos oS cidadaos natent dos os her perante a lei em - lei; da i_naldade do homem e da • r:=" dominios da vida politica, econOmica, social e cultural; toc.1, o c l to a vida e integridade fisica,- proibindc-se - a-aplioacd6de actos ou tratamento desumano e cruel aos detidos, o direito a privacidade, a liberdade de expressNo, de impiTinsa, bem coino o direito a informaoao, a. associaoa- e a participaoao na vida politica atraves de criacao• de partlios politicos, o direito do acesso aos tribunals eXistentes no Pais, o de fixar residencia em qualquer parte do territorio nacional e a livre criculagao, exceptuando-se as condicionantes .impostas por decisao judicial; constitnem fundamentos que sufragam a edificaoao em Mocambique de um Estado de Direito. E por outro lado, a Constituigao preconiza as garantias dos direitos e liberdade fundamentais contemplando-os no seu capitulo IV. Nesse dokinio, a Constituioao confere ao Estado a responsabilidade de - garantir .aos cidaddos o exercicio dos a e tambem economicos; iinpondo direitos civis, polipcos obrigatoriedade dos ,Tribunais de observarem os principlos elementares de Direito coino a presun•ao de inocencia de qualquer cidadao detido ate 4 decisao judicial on administrativa; a proibioao de_privagao-t' de liberdade a qualquer cidadao -sem a conformacao coin a lei7a proibioao da aplicagao do principio da retroactividacie na lei- penal quando em desfavor do arguido; a interdloao da uoncinato de a]guem par crime inexistente na altura da pratica de de7terminado actJ nao qualificado coino crime er a condioao da verifleacao de 'extradicao apenas sob decisao
judicial. E; estatui ainda a Constituicao que as garantias dos iireitos e liberdades fundamentais s6mente sera() restringidos ou suspensos em caso de declaragao do estado (le guerra, do estado de sitio ou .de emergencia, aditando os limites d duraeao do estado de sitio ou de emergencia cuja prorrogagao deverd ser efectuada nos termos estabelecidos na lei. CAPITULO III Dizp.o.siv5es 1Legais OrdIndzias ELDMODID dos Direitos_liumamas. e am__ExeparaQAD___sobre 0 acolhimento de principios fundamentals na prossecucao da defesa e promocap dos direitos humanos consagrados na Constituicao da RepUblica de Mocambique foi efectuado pela legislacao ordindria comportando uma consolidagdo dos Orgaos de soberania, como os Tribunais, atraves de um alargamento da rede judicidria ao nivel das areas onde a concentracao da populacao 6 acentuada, e a instituoicnalizacao do orgao garante e o fiscal da legalidade - a Geral da Republica, atraves da Lei 6/89, de 19 de Procurado comb o reforco do exercicio do direito de defesa Setembro por intermedio da institugao vocacionada na defesa pelos c -, dos ark. (us e na assist8ncia. juridica aos cidadaos, estando jd em curse a criacao da Ordem dos Advogados, para dar major expressa° ao exercicio do direito de defesa. Os Tribunais Comunitdrios instituidos por intermedio da LF no. 4/92, a sua existencia tern por objectivo concorrer para a harmonia -e---a conviencia social--ents--c-idadaoa-a-t-Yam,esmedidas aplicadas por aqueles tribunais que se convergem recon, .liagao entre as partes em litigio. A nova lei organioa dos Tribunais Judiciais existente por promulgagao da lei 10/92, revogando a lei anterior, de 1978, vein conferir um novo quadro e .conteudo consentdneo corn as reformas institucionais e sociais em beneficio da consolidagao da democracia no Pais. A recente promulgagao da lei que cria os Tribunais de Trabalho, revogando a anterior legislagao referente aos olg ,0 competentes na apreciacao de materia laboral, instituiu um arga _le soberania de jurisdigao laboral veto adequar e aperifeicoar os mecanismos garantes da legalidade laboral, impondo-se como dever de justiga, mormente aos trabalhadores, a sua cracao. Um principio que sempre presidiu a conduta do Est.ado Mocambieano, o da participagao dos cidadaos na vida politica, foi adequado realizaeao da democracia na sua nova face atraves da institucionalizagao do pluralismo politico, concretizada pela promulgaeao da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, contemplando-se nela as regras bdsicas para formagao dos partidos politicos e a
4 // obediencia ao principio da legalidade e os procedimentos a adoptar quantO ao seu registo. Um outro principio constitucional atinente a liberdade de livre associagao traduzindo-se como uma garantia bdsi6-a aa'realizaeao pessoal dos individuos na vida social em beneficio da participaeao demoordtica numa sociedade civil foi acolhido atraves da Lei 8/91, de 18 de Julho, lei da eriaeao de associaeao de natureza nao lucrativa, preconizando o principio geral a ser observado no acto de constituicao ou o seu reconhecimento legal, beau como o especifico regiment° quanto ao registo. Aliado ao principio supracitado hd a mencionar o da liberdade de reuniao, in: erido nos direitos gerais dos cidadaos e relacionados com a formaedo da opiniao pOblica que 6 contemplado nit Lei 9/91, de 18 de Julho, prescrevendo-se os procedimentos a se ter em conta na efectivaeao do tal exercicio. A Lei 18/91, de 10 de Agosto, consagrando o direito a liberdade bean como o da informacao de expressao e a liberdade de imprensa dd concretizacao e: pima major' valorizaca° dos direitos ind5 jd referidos e contemplados:na Constitui.gao 'de 90. concernentes, 41s Leis 23 e 27/91, de 31 de Dezembro ao direito de associacdo -espectivament a. liberd le sindice afiguisam-F. ! como suportes legais do e entidad, , emp ,:a-ci . le ivre assooiac. ,-6o, visando a defes , • .xercioio c.L dire...Lo iinteresses socais, d3-\io os substractos organ izativos obedeeer JaoS criterios e:.;tabelecidos na lei,—em beneficio-da consolidaodo--, a afirmacao do Estado de Direito, em Mocambique. da democraciF, A defesa dos , ,aficientes fisicos e idosos- prevista na Constituigao de 9Q -6 tambem garantidapela criaedo do Instituto de Providencia Sobial conci.etiZando 'em -grande medida a defesa dos direitos du homem numa sociedade civil. De salientar, o numero crescente de associao6es de natureza ndo lucrativa no Pais evidenciando o exercieio do direito de livre ssociacao auxiliando ao Estado na realizaeao de actividades em do desenvolvimento atravds da execucao de projectos e pro6ilamas socio-economicos. Ainda no dominio da proteceao e garantia do direito das crianeas, constituindo este capitulo, um dos temas implicitos no principio dos direitos do Homem e'dos Fovos, para'alem da existencia de uma Convengho internacional das Na06es 1Jnidas, especifica, o Governo Mooambicano promulgou o Decreto 5/89, referente a Adopoao e Tutela dos Menores corn vista a garantir a subreviveneia e a manutencao dos. menores abandonados e orfdos devido ao estado criado pela guerra.
218-(16) I SERIE — NOMERO a L ram-se sempre cometidos na presenca das mesmas e por causa do exercfcio das respectivas funcoes. AR-noo 47 Prove da verdade dos factos 1._ No caso de difamacao e admitida a prova da verdade. dos factos imputados, salvo: a) Quando, tratando-se de particulares, a imputagao haja sido feita sem que o interesse pUblico ou urn interesse legitimo do ofensor justificassem a sua divu'gacao; b) Quando tais factos respeitem a vida privada ou familiar do difainado. 2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, sera isento de pena; no caso contrario ser :nido como caluniador e condenado pena de pr:__ at dois anos, e ern indemnizacao por danos em montante nao inferior a 100 000,00 MT, sem dependencia de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior aquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia. 3. No caso de injUria, a prova a fazer, de harmonia corn o disposto no numero anterior, so sera admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia. 4. Nao 6 admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente da Reptiblica ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Mocambique. AR-noo 48 ReIncidOncia especial periOdico que tenha pub.licado escritos ou aagens- que tenham dado origem, num period° de 10, a anos, a tres condenacoes por crime de difamac, injUria podera ser suspenso: „a) Se for diario ate urn mes; !b) Se for semandrio, ate seis meses; c) Se for mensario ou de periodicidade superior, ate urn ano; ci) Nos casos de frequencias intermedias, o tempo maxim° de suspensao sera calculado reduzindo-se proporcionalmente os maximos fixados nas alineas anteriores. s. 2.u0 director do periodic° que pela terceira vez for condenado por crime de difamacao ou injUria cometida atraves: da imprensa ficara incapacitado pelo prazo de dois ►anos p'ra dirigir qualquer periodic°. 3.7rQuando factos injuriosos ou difamatOrios forem publicedos por simples negligencia e nao forem provados nos Urmos em que a prova e admitida, ao responsavel pelo escrito ou imagem sera aplicavel multa ate 100-1900,00 MT e -ate 200 000,00 MT no caso dc reinci. cacia. 4. 1 punida corn a pena correspondente ao crime de difamacao a publicacao intcreional de notfeias falsas ou boatos infundamentados, tituindo circunstancia agravante o facto de estes por . cm causa o interesse pUblico ou a lei e a ordem. En casos e sempre ad.mitida a prove da verdade_ 'dos ". AR-rioo 49 Crime de desobedioncla qualificada ,• 1. Sera° punidos como crimes de desobediencia qualificada: a) A publicacao ou emissao de &Tao de inforniagao judicialmente apreendido ou suspenso; b) 0 nao acatamento pelo director da decisoo do tribunal que ordene a publicacao ou difusao de resposta ao abrigo do artigo 33; c) A recusa da publicactio ou difusao das decisOes nos termos do artigo 41; d) a importacao para distribuicao ou venda de publicacao estrangeira interditada. 2. Pela publicacao ou emissao de orgao de informagao judicialmente suspenso sera tambern aplicavel a empresa proprietaria a multa de 500 000,00 MT a 2 000 000,00 MT por mimero, acrescida do valor da publicid ade inserida e do valor dos exemplares da tiragem ao prego da venda. . ARTIGO 50 Imprensa clandestine 1. E imprensa clandestina para o efcito da presente lei aquela que nao esteja registada ou nao tenha o generic° nos termos dos artigos 19 e 15 da presente lei respectivamente. 2. As autoridades policiais, militares ou administrativas deveriio apreender a imprensa clandestina, entregando o feito a autoridade judicial competente no prazo de 24 horas. 3. A redaccao, composigar : presslio, distribuicao ou . as sac) punidas corn a venda (It ,ublicagoes cla cna r. .10 ate dois anos do remfveis e a multa de a 2 000 000,0t, MT. 00 . .. ..acao, difusao, distribuicao ou venda de pro4 ducC.)es Liandestinas 6 punida corn a pcna de prisao ate dois anos nao remfveis e multa de 500 000,00 MT a 2 000 000,00 MT. ART= 51 Medida de suspenso 1. A circulacao de publicagoes que contenham escrito ou imagem ou a difusao de programas racliofOnicos televisivos susceptiveis de incriminacao nos termos as lei penal, pode ser suspensa pelo tribunal que ordenard a sua apreensao preventiva quando ponham em causa a ordem pUblica, violem os direitos dos cidadaos ou incitem a pratica de crimes. 2. As autoridades administrativas e polfticas darao conhecimento ao Ministerio Publics° dos elementos indispensaveis de que disponham para habilitarem este a cornpeten te promocao. ARTIGO 52 Contravenceies e outras violacOes 1. Quern violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias estabelecidos na presente lei sera condenado pena de multa ate ao montante de 1 000 000,00 MT, mas nunca inferior a 50 000 00 MT. 2. Se o autor for funcion6rio do Estado ou de qualquer entidade de (limit() publico, sorb tambem punido por crime de abuso de autoridade que cometa no exercfcio das sups funcoes, sendo o Estado ou .a entidade de direito pane° solidariamente responsaveis pelo pagamento da multa prevista no n.° 1. sem prejuizo do direito de regresso.
218-(17) ) DE. AGOSTO DE 1991 ARM() 53 ARTIO0 58 Co-responsabllidade Prova dos. factos Pelo pagamento das multas e indemnizacoes em que rem. condenados os agentes de crimes de imprensa sao )liaariamente responsaveis as.empresas proprietarias dos rkdos de info-mac-a° ou das publicacoes unitarias incriinadas. 1. Sem prejuizo do disposto no artigo 47, o acusado pode requerer a producao de prova da verdade dos factor imputados, especificando aqueres sobre os quais pretende apresentar prova na contestagao, destacadamente, so podendo relegar o exercfcio deste direito para momento ulterior quando dependa de prova superveniente. 2. Inquirida a prova da verdade das imputagoes o juiz proferira, em vinte e quatro horas, despacho adrnitindo ou rejeitando o requerimento. , ARTIGO 54 Responsabilidade discipliner 1. Os autores de actos e comportamentos susceptiveis e responsabilidade civil ou criminal estao sujeitos a resonsabilidade disciplinar. 2. 0 procedimento disciplinar é independente do proxlimento civil ou criminal. CAPITULO VIII Competencia e forma do processo ARTIGO 58 Defesa do arguido Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa, concorrendo para a descoberta da verdade, requerendo o que achar conveniente. ARTioo 55 Jurisdig5o 1. Sao competentes para julgarem as infraccoes preistas na presente lei os tribunais comuns da area da sede as empresas. 2. Relativamente as pub!icacties estrangeiras o tribunal .ompetente é o da sede ou domicflio da entidade imporadora. 3. Em relacao a imprensa clandestina nos termos do ,.° 1 do artigo 50 da presente lei, nao sendo conhecido ∎utro elemento definidor de competencia, é competente tribunal da area onde for encontrada. 4. Nos crimes de difamacao, e - ;uria, cn, idas contra particulares, é comp L. 1,e o h. mal lo domicflio do ofendido. CAPITULO IX Disposicaes finals e transitorias ARTIGO 60 Processo do registo 1. 0 Ministerio da Informagao publicara, nc ozo de sessenta dias a contar da data da entrada da presente lei, o diploma que regula o proceF registo dos argiios de informacao previsto no car_ - !II 2. Os orgyc• informack existentes a dat.., entrada em vigor sente lei farao o respectivo registo no prazo de sets teses. ARTIGO 61 Conselho Superior da Comunicag5o Social Forma de processo e 1. A accao penal pelos crimes e : , vencOes previstas la presente lei sera exercida nos tetmos da legislacao )rocessual penal em vigor. 2. Os processos por crimes de imprensa terao sempre tureza urgente, ainda que nao haja reus presos, e terao Tioridade sobre todos os demais processos ainda que rgentes. Aram° 57 Den6ncia 1. Os process:_. 'r crimes de imprensa quando se 2nuncie urn crime part icular, comegarao por uma peticao ndamentada, na qual o ,denunciante formulary a sua irticipacilo, juntando o impress° ou identificando sufimtemente a emissao e oferecendo testemunhas, docu,entos e outras provas. 2. Se o autor do escrito ou imagem ou o responsavel elo programa radiofonico ou televisivo for desconhecido, agente do Ministerio Palle° ordenara a notificacao do irector do orgao de informacao ou editor para, no prazo e tres dias, declarar, se conhecer, a identidad.e do autor o escrito, imagem ou programa, sob pena de a accao ser romovida contra ele e sem prejuizo de outras providonias que couberem. 3. No caso de ofensas contra o Chefe de Estado estran-iro ou seu representante em Mocambique, o exercfcio aceio penal dependera do pedido do ofendido feito las vias diplornaticas. 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicacao Social sZio designados no prazo de seis ,-•eses a contar da data da entrada em vigor da present lei. 2. 0 mandato dos membros referidos nc•ponto anterior dura ate a constituicao da Assembleia qt ,; resultar das proximas eleic5es gerais. 3. 0 Conselho Superior da Comunicacao Social elaborara o respectivo regimento no prazo de noventa dias apps a sua constituicgo. 4. 0 Governo dotard ao Conselho Superior da Comunicacao Social as verbal necessarias para o seu funcionamen to. AR-noo 62 Regulamento Provls6rio do Direito do Antena Ate,a aprovacao do Regulamento do Direito de Antena previsto no artigo 12 da presente lei, o exercfcio do direito de antena sera definido por regulamento provisorio a ser aprovado pelo Governo e publicado no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 63 Campanhas eleitorais A lei regulars a elaboracao, edicao e producao de textos e programas relativos as campanhns cleitorais a serem publicados ou difundidos pela Iinprensa.
•• I SERIE:— NUMERO '321 218–(18) ARTIGO 64 AR-noo 66 Multas Entrada em vigor 0 Governo podera actualizar as multas aplicaveis nos Esta lei entra em vigor a data da sua publicagab. termos da presente lei sempre que a desvalorizacao da moeda nacional o justifique. Aprovada pela Assembleia da RepUblica. 0 Presidente da Assembleia da RepUblica, Marceline dos Santos. ARTIGO 65 Promulgada em 10 de Agosto de 1991. Revogac5o Todas as disposicoes contrArias a presente lei sao revogadas a partir da sua entrada em vigor. Publique-se. 0 Presidente da RepUblica, jOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Za Preto — 120.00 MT M PRENSA NACIONAL DB MOCAMBIQUE
,292-(10) I SERIE — NOMERO 52 • Lei n.° 23/91 de 31 de Dezembro Alamo 4 (Objectivos) . ''A liberdade de constituicao de associagifies de trabalhadores, -corn vista .a promocao e defesa dos seus direitos e interesses secio-profissionais, encontra-se expressamente fe.conhecida na Constituicao da RepUblica, a qual estabelece, ainda, que o exercfcio da actividade sindical 6 regulado por lei. Cabe, pois, a lei, dentro do quadro geral institufdo pela Constituicao, determinar as regras a que deve obedecer a organizacao e funcionamento das associagoes de trabalhadores e garantir a estes o livre exercfcio dos seus direitos sindicais. Na elaboracao da presente lei foram tornados em conta princfpios universalmente consagrados, nomeadamente, o da autonomia e independencia das associacoes sindicais, do pluralismo sindical e da proteccao dos trabalhadores e dos seus representantes contra todos os actos de discriminacao anti-sindical. Nestes termos, usando da competencia conferida pelo n.° 1 do artigo 135 da Constituicao, a Assemblcia da Reptiblica determine: CAPITULO I Liberdade sindical, direito de associacrio e :,:, to-regulagao \ itTIGO 1 :':ereadr: sindical) E assegurada aos trabalhadores, sem qualquer discriminagab, a liberdade sindical para defesa e promocao dos seus direitos e interesses o-profissionais. ---Aauceo-2 (Definicoes) Para os efeit , da presente lei, entende-se por: a) sindicato — organizacao permanente de trabalhadores para a promocao e defesa dos seus direitos e interesses sociais e profissionais; b) canna sindical — &gab de base representativo do sindicato na empresa ou estabelecimento. Alma) 3 (Melt° de associagao) 1. No exercicio da liberdade sindical 6 garantido aos trabalhadores, designadamente: a) a liberdade de constituirem associagoes sindicais da sua escolha; b) a liberdade de se filiarem voluntariamente e de se retirarem de associac5es sindicais e de pagarem quotas apenas para as associagOes sindicais em que estejam filiados; c) o direito de desenvolverem actividades sindicais nos locals de trabalho. 2. As associaeiks sindicais podem constituir outras asso- ciacOes de nivel superior ou nelas se filiar, bem como estabelecer relagoes ou filiar-se em organizagoes sindicais internacionats. Na prossecucAo dos seus fins, cabe, designadamente, as associagoes sindicais: a) defender e promover os direitos e interesses socioprofissionais dos seus associados; b) exercer o direito de negociagao colectiva de liarmonia corn o estabelecido na lei; c) colaborar corn o Estado na elaboragao de legislacab do trabalho e na definiciio e execuefio das poMicas sobre trabalho, emprego, formacao e aperfeicoamento profissional, produtividade, sa16rios. protecgdo, higiene e seguranca no trabalho; d) colaborar corn a Inspeccao do Trabalho no controlo da aplicacao da legislaclio do trabalho e dos acordos colectivos de trabalho; .:tzer-se representar nas organizagoes e conferencias internacionais e em outras reunioes sobre temas laborais; f) dar parecer sobre relat6rios e outros documentos relacionados corn os instrumentos normativo! da Organizacab Internacional do Trabalho; g) adoptar as medidas pertinentes ao cumprimento dos compromissos e obrigagoes assumidas pelo pats em mat6ria laboral. Alamo 5 (Direlto de organIzac5o e auto-regulaoo) As associacoes sindicais gozam do direito de elaborar os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de organizar a sua gestab e actividade e de forrrtilar os seus programas de accao. Alma) 6 (Demooraticidade)• crganiAs associacoes sindicais devem respeitar na omeazactio e funcionamento os principios democr,-, igentes, damente, procedcndo a cleielio dos seus Erg" fixando a duraciio dos seus mandatos e prord Arend° a participacao dos seus membros em todos os aspectos da actividade sindical. Alamo 7 (IndependOncla e autonomia) 1. As associagoes sindicais sno independentes e aut6nomas. 2. vedado as entidad"s ou associacoes de empregadores ou a outras organizac, no sindicais promover a constituicilo, manter ou subsidiar associacoes sindicais ou, por qualquer forma, intervir nos assuntos da sua direccao ou funcionamento. Alnico 8 (AquislcSo de bens) Na prossecucao dos seus objectivos, as associacoes sindicais gozam do direito de celebrar contratos e adquirir, a tftulo gratuito ou oneroso, bens moveis ou imoveis e deles dispor livremente. Art-rico 9 (Constituicao de comites sindicals) Nas empresas ou estabelechnentos coin mais de dez trabalhadores os sindicatos podem cony tituir °omit& sindicais.
• 3 1 DE DEZEMBRO DE 1991 292—(1 f) . • ARTIGO 10 ARTIGO 18 (Assembleia constituinte) (ContoUdo dos estatutos) • 1.. A assembleia constituinte de qualquer associacao sindical deve ser convocada' ern - termos du mais ampla publicidade nos meios de comunicagao social, nomeadamente, atraves do jornal de major circulacao. 2: A assembleia constiluinte de qualquer associacao sindical deve realizar-se de modo a possibilitar a todos os interessados a livre expressao das suas opinioes. ARTIGO 11 - (Regulamentacao interne e 6rgaos dirigentes) 1. As associacoes sindicais regem-se pelos estatutos e demais regulamentos por elas elaborados. 2. Os orgaos dirigentes das associacoes sindicais devem ser eleitos livre e democraticamente no seio dos seus CANTUI.0 If Constituicao das associacoes e registo Cos estatutos ARTIGO 12 (Personalidade juridica) As associacoes sindicais adquirem .persoaalidade juridica polo registo dos, seus estatutos no Ministerio do Trabalho. Os estatutos das associacoes sindicais conterao, nomeadamente, os seguintes elementos: a) a denominacao, a sede e o ambito sectorial e geografico da associacao sindical, os fins que prossegue e o tempo porque se constitui, se este for determinado; b) a forma de aquisicao e perda da qualidade de sOcio; c) os direitos e deveres dos s6cios; d) o. dircito de elegerem e serem eleitos para os seus argaos dirigentes, e de participarem nas actividades das associacoes sindicais em que estejam filiados; c) o regime disciplinar; f) a composicao, a forma de eleicao e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes, bem como a duracao dos respectivos mandatos; g) a criagao e funcionamento de delegacoes ou de outros sistemas de organizacao descentrilizada; h) o regime de administracao financeira, o orcamento e contas; i) o processo de alteracao dos estatutos; j) a extinci-io, dissolucao e liquidagao do seu CAPITULO III ARTIGO 13 (CondicOes para 1:)•registo) 0 requerimento contendo o pedido de re;isto de qualquer associacao sindical sera dirigido ao Ministerio do • rabalho, juntamente com a acta da assembleia constituinte, a lista nominativa dos trabalhadores vela presentes os estatutos aprovados. ARTIGO 14 (Suprimento de irregularidad- .__..__...___ .,.gularidades, 1. Caso o pedido de registo enferme .s, que terao estas serao dadas a conhecer aos inter— .:acao para as um prazo de trinta dias a contar da suprirem. 2. Findo o prazo rcferido no numero anterior, o pro.sso sera arquivado, se nao forem sanadas as irregularidades ou requerida a sua prorrog:cao, que podera ser autorizada apenas uma vez e por urn prazo de trinta dias. ARTIGO 15 Exercicio da actividade sindical na ernprr ARTIGO 19 (Comite sindical) 1. 0 exercf' actividade sindical nas emprcsas on ,:s0)elecitnentos in lugar, nomeadamente, atraves do ;trite sindical. 2. Os membros do comite sindical sao eleitos em reunia., dos trabalhadores membros do respectivo sindicato„expres-__ samente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 3. 0 ntimero de membros do comite sindica! a duracao do seu mandato sao determinados pelos estat tos do respectivo sindicato. ARTIGO 20 (Comunicac5o dos membros do comite sindical) 0 sindicato comunicard a entidade empregadora a identificacao dos membros do comite sindical cleito, por carta registada corn aviso de recepciio. (Registo) de constituicao da associacao Verificados os reL, sindical, o Ministerio do i‘abalho procedera ao seu registo, em livro proprio, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do deposit° do pedido. AR-rico 16 (Publicac5o) 0 Ministerio do Trabalho comunicara o acto de registo a associacao interessada, que providenciara pela publicaea° dos respectivos estatutos no Boletinz da Reptiblica. ARTIGO 17 ARTIGO 21 (Competencia do comae sindical) Compete ao comite sindical, designadamente: a) representar os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociacao e celebracao de acordos colectivos de trabalho, e na discussao e solucao dos problemas sociocrofissionais do seu local de trabalho; b) representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Awrico 22 (Averbamentos) No livro de registo das associacoes sera° posteriormente Averbados quaisquer autos relevantes na vida das associacoes, tais como a sua alteracrio, NO° .e dissoluctio. (ReuniOes) I. C.)!. reunieies sindicais e os sindicatos podem realizar sobre assuntos sindicais no locals de trabalho.
I SERIE — Niimero 19 Quarta-feira, 6 do Maio de 1992 fr LE PUBLICAPO OFICIAL DA REMBLICA OF MOCAMBIQUE Er IMPRENSA NAC!ONAL DE nflOcANIBIQUE AVISO A meanie a pubhcar no «Boletim da Reptiblican dove ser remetida em copia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alum das indicacoes necessarils paro esse efeito. o everbamonto sequinte. essinodo a autenticado: Para !..J'Ilicacdo no 013eletim da Reptiblica». •■ •■ ••-■■ •-■■ ••■■ ••■ •■ ••■ Y-...........0 SUMARICI Assembleia da Repfilica: Lel n.° 4/92: Cria os Tribunais Corn trios e def:rie as ctencias. Lei n.° 5/92: Aprova aterbrgaruca do riomlal Administrativo. Lol n.° 6/92: Reajusta o quadro geral'stems Nacional de Educacao (SNE) e adequa as disposiioes nele contidas. Lel n.° 7/92: Estabelece normas relativas aos im6veis de construglio precaria abrangidos pela Lei Li .° 5/76, de 5 de Fevereiro. Lel n.° 8/92: Introduz divarcio litigioso e simplifica o processo de dissolucilo do casamento. Lel n.° ;/92: Introdu.. :racoes do formalismo processual penal e reintroduz as figuras de assistente e de crime particular, revogando os artigos 17 e 19 do Decreto-Lei n.° 4/75, de 16 de Agosto. Lel n.° 10/92: Aprova a Lei Orgfinica dos Tribunals Judiciais. ASSEMBLER DA REPUBLICA" Lei r...° 4/92 de 6 Je Mato A cdificac5o de uma sociedade de justica social, a defesa e a preservagab da istuaidade de direitos para todos os ciclada0S, o reforgo dt estabilidade social e a valoriza- ET° g5e da tradiglie e dos demais valores sociais e culturais constituem grandes objectives na Republica de Mocambique. A concretizack de tais objectives pasFa, entre outros, pela criacao de instrumentos que, envolvendo a comunidade, permitam uma sii e hannoniesa convivencia social entre os cidadaos. As experiencias recelhidas por justica de tipo comunitarie no pats apontam par: occesidade da sua valerizacile e aprefundamente, tern .m coma a diversidp-• "mica e cultural da sociedade meeambicana. ;-se pois, a criagiie de drgaos que permitam aes cidad s resolver pequenos diferendos no s la comunidade, contribuam para a harmonizacao das •iversas prafleas de justica e para o enriquecimente das regrns, tr.c e costumes e condtizam a sintese criadora do direito megambicano. Nestes tcrmos, ao abrigo do ci• ?este no n.° 1 do artigo 135 da Constituig5o, a k mbleia da ReptIblica determina: ARTIGO 1 (Cringe e jurisdicao) 1. Para efeitos do disposto na presente lei, s5o criados os tribunais comunitarios. 2. Os tribunais comunitarios funcionar5o nas sedes de posto administrative ou de localidade, nos bairros ou nas aldeias. ARTIGO 2 (Funcionamento) 1. Os tribunais comunitarios procurarao que em todas as questoes que the sejam levadas ao seu c.,•onhecimento as partes se reconciliem. 2. NZio se conseguindo a reconciliagao ou n5o sendo esta possivel, o tribunal comunitario julgara de acordo corn a equidade, o born senso e com a justiga. An-noo 3 (Compet01.nelas) 1. Compete aos tribunais comunitarios deliberar sobre pequenos conflitos de natureza civil e sobre questoes emergentes do relacees familiares quo , esuitem de.unioes cons- tituidas segundo os usos c costumes. tcntando scmpre que possivel a reconciliagiie entre as partes.

Created 17 de set. de 2026 · Edited 17 de set. de 2026